DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENCODERMA INSTITUIÇÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE COMÉSTICOS LTDA. e OUTRO, contra negativa de seguimento e inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE OS VALORES REFERENTES AO PIS E À COFINS, PRÓPRIO TRIBUTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO AO BEM COMO AO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. ADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO EM CARÁTER REPRESSIVO, VISANDO DESCONSTITUIR ATO COATOR QUE AUTORIZOU O RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 213 E 266 DO STJ. MÉRITO. NÃO VERIFICADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS E DAS CONTRIBUIÇÕES À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO CONSIDERANDO OS CUSTOS INTEGRAIS DO SERVIÇO, COM DEDUÇÃO DO MONTANTE A TÍTULO DE MATERIAIS E INSUMOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 156). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE DISPÕE SOMENTE ACERCA DA EXCLUSÃO DA IMPORTÂNCIA REFERENTE À EMPREITADA. LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA RECEITA BRUTA À APURAÇÃO DO ISS RECONHECIDA NA ADPF Nº 190, PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 1.750)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, às fls. 1.774-1.781, foram rejeitados (fls. 1.793-1.797), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO REFERENTE A ADEQUAÇÃO DA ADPF Nº 190 AO CASO ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (fl. 1.793)<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.809-1.836, os recorrentes alegam violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; 108, § 1º e 110 do CTN; 13, § 1º, I, da LC nº 87/96; 7º da LC n.º 116/03; e 39 da Lei Complementar Municipal n.º 01/03.<br>Sustentam, em síntese, que:<br>i) a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a "aplicação analógica do decidido no RE nº 574.706 (Tema 69), bem como, quanto à inaplicabilidade dos termos do julgamento da ADPF nº 190 ao caso sub judice." (fl. 1.818).<br>ii) a inclusão das contribuições e do próprio tributo na base de cálculo do ISS, viola as disposições do art. 146, II da CF e da Lei Complementar nº 116/03.<br>iii) a legislação do município de São José dos Pinhais/PR não respeitou as disposições da Lei Complementar nº 116/03.<br>iv) restou ao legislador complementar a fixação da base de cálculo do imposto, sendo disposta no art. 7º da LC nº 116 que o valor se refere ao preço do serviço, não sendo admitida a comparação ao termo "receita bruta", conforme exigido pelas autoridades coatoras, tampouco há determinação de inclusão do PIS e da COFINS ou do ISS à apuração da sua base de cálculo, sendo permitido o cálculo sobre o custo do serviço somado à margem de lucro, observando-se o contido no art. 110 do CTN; e<br>v) deve ser considerada a aplicação do precedente firmado no RE nº 574.706/PR, na sistemática do Tema nº 69/STF, em que foi decidido que o ICMS figura como receita destinada aos cofres públicos, de maneira que não há aderência ao patrimônio do contribuinte, e, por consequência, não deve ser enquadrado como receita bruta passível de tributação pela PIS e COFINS, podendo-se auferir que as despesas a titulo do ISS e de demais tributos federais não se incluem ao preço do serviço.<br>Pugnam pelo provimento do recurso especial, para que seja reconhecido o direito de a impetrante recolher o ISS, excluindo da respectiva base de cálculo os valores de PIS e COFINS, bem como ao crédito correspondente aos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. (fl. 1.752)<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.861).<br>No juízo de admissibilidade, às fls. 1.866-1.870, a Vice-Presidência da Corte estadual decidiu o seguinte, in verbis:<br>Embora contrário aos interesses dos recorrentes, o julgamento recorrido não revela vícios ou ausência de fundamentação no enfrentamento de matéria imprescindível ao deslinde da causa.<br>Com efeito, verifica-se que nos embargos de declaração os recorrentes suscitam questões que foram devidamente analisadas pelo julgador.<br> .. <br>Em que pese o argumento dos recorrentes em torno da necessidade de respeito, pela lei municipal, do disposto na LC 116/03 quanto à base de cálculo do ISS, o acolhimento da pretensão recursal passaria, necessariamente, pela revisão da norma local destacada no julgamento, o que atrai o óbice da Súmula 280 /STF, bem como pela revisão dos fatos e provas constantes dos autos o que faz incidir também o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>De todo modo, observa-se que o posicionamento acolhido pelo julgador local não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:<br>O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.<br>Trata-se de tese jurídica fixada no julgamento do tema 634/STJ, com a seguinte ementa:<br> .. <br>No mais, a tese de que "o raciocínio adotado pela C. Suprema Corte em relação ao ICMS  tema 69 , deve ser aplicado ao presente caso" não pode ser objeto de análise na via do recurso especial, porquanto eventual alteração da decisão recorrida passaria pela análise e interpretação de normas constitucionais pertinentes - função de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos artigos 102 e 105 da CF.<br>Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, I, "b" do CPC e inadmito o recurso, nos termos acima.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 1.994-2.011, os agravantes alegam, resumidamente, que:<br>i) há violação aos arts. arts. 489, II, § 1º inciso IV, e 1.022;<br>ii) não é o caso de aplicação da Súmula 280/STF;<br>iii) o STJ se manifestou "a respeito da necessidade de afetação da presente controvérsia ao julgamento dos recursos repetitivos a fim de firmar precedentes obrigatórios que vinculem o poder judiciário." (fl. 2.003);<br>iv) não busca o reexame de fatos e provas, pois a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, a saber: "a declaração do direito das Agravantes de não serem obrigadas a incluírem o valor do próprio ISSQN, bem como o valor das contribuições ao PIS e à COFINS, na base de cálculo do ISSQN" (fl. 2.005).<br>No mais, reeditam as razões apresentadas no recurso especial.<br>Contraminuta apresentada, às fls. 2.062-2.066, pugnando pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram, de maneira efetiva e pormenorizada, nenhum dos argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, o juízo de inadmissibilidade assentou-se nos seguintes alicerces jurídicos:<br>i) inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os recorrentes suscitam questões que foram devidamente analisadas pelo julgador;<br>ii) o acolhimento da tese apresentada pelos recorrentes exige o exame da norma local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF;<br>iii) alterar a conclusão do Colegiado local demanda o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ; e<br>iv) no recurso especial, não se pode analisar ou interpretar normas constitucionais, por se tratar função exclusiva do STF.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, os agravantes se limitaram a repetir a tese alinhavada no recurso especial e a mencionar, de maneira genérica e superficial, que não eram cabíveis os óbices aplicados pela Corte a quo, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto da decisão que inadmitiu. Logo, os fundamentos do julgado agravado, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o apelo nobre, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.