DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLON LUCAS DE SOUZA QUINTANILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8000445-86.2025.8.21.0019).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do paciente, por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 15/16).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÕESPESSOAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HISTÓRICO DE CUMPRIMENTODA PENA DO AGRAVANTE QUE CONTRAINDICA A CONCESSÃO DABENESSE.<br>I. Apenado que, quando agraciado com progressão a regime mais brando, cometeu novos delitos no curso da execução, o que ensejou o reconhecimento de falta disciplinar grave pelo magistrado, com regressão ao regime fechado. Ademais, empreendeu fuga em 14-08-2020, sendo recapturado em 14-10-2020,o que, em uma análise conjunta do contexto fático, contraindica sua colocação no regime mais brando, ao menos neste momento.<br>II. Progressão de regime que se assenta no mérito do preso. Periculosidade inicialmente observada, quando do encarceramento, que não restou arrefecida durante o cumprimento da pena.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o paciente faz jus à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salienta seu bom comportamento carcerário, uma vez que não registra faltas disciplinares recentes e os fatos citados pelas instâncias ordinárias são antigos, não podendo reverberar até hoje para obstar benefícios.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 28/29).<br>Informações às e-STJ fls. 36/51 e 57/107.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (e-STJ fl.s 109/114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ fl. 15):<br>O apenado implementou o requisito objetivo para a , conformeprogressão de regime demonstrado no RESPE. Quanto ao requisito subjetivo, verifico constar nos autos atestado de conduta carcerária, o qual indica o referido ostenta conduta plenamente satisfatória (ev. 277).<br>Muito embora referido documento não indique óbices à concessão do benefício ao apenado, seu histórico carcerário demonstra que ele não está apto à semiliberdade. Isso porque o referido demonstrou total irresponsabilidade com a pena imposta, registrando duas fugas do sistema prisional, permanecendo foragido por mais de dois anos, além de ter cometido dois novos delitos durante o seu cumprimento.<br>Portanto, entendo que, para a concessão da progressão de regime, impõe-se um maior período de observância da sua conduta, antes do seu retorno ao convívio social.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 10/12):<br>Consta que o apenado foi condenado à pena total de 19 (dezenove) anos e 05(cinco) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado, corrupção de menores, receptação, tráfico de drogas e quadrilha ou bando, com previsão de término para 22-10-2036.<br> .. <br>Ainda que o apenado tenha adimplido o requisito objetivo à concessão da benesse, não vislumbro o mesmo em relação ao critério subjetivo.<br>Inobstante o atestado de conduta carcerária atestar a conduta plenamente satisfatória do apenado (mov. 277.1 - PEC nº 0000085-88.2016.8.21.0155 - SEEU), há de se atentar ao histórico carcerário de forma ampla, o que não importa dizer que toda e qualquer falta grave perpetrada no curso da execução obstará, ad aeternum, a concessão de novos benefícios. Todavia, no caso dos autos, há circunstância específica que, no meu entender -que coaduna com o exposto na decisão agravada -, torna temerária a concessão da progressão de regime por ora.<br>Isso porque, quando oportunizado ao apenado progressão a regime mais brando, cometeu novo delito no curso da execução, o que ensejou o reconhecimento de falta disciplinar pelo magistrado, com a aplicação dos respectivos consectários legais, com regressão ao regime fechado, em junho e agosto de 2020 (mov. 71.1 e 109.1 - SEEU).<br>Soma-se a isso o fato de que o apenado empreendeu fuga em 14-08-2020, sendo recapturado em 14-10-2020 (mov. 141 e 185 - SEEU), o que, em uma análise conjunta do contexto fático, contraindica sua colocação no regime mais brando, ao menos neste momento.<br>Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito subjetivo. O apenado tem conturbado histórico prisional, tendo empreendido fuga e cometido novo delito , o que demonstra a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Ademais, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência essa vedada na via eleita.<br>Nessa mesma ordem de ideias, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado  apenado  assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente  .. ." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.<br>3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).<br>6. " A  circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).<br>7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)<br>2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.<br>4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do exame criminológico desfavorável à pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.<br>2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ante o exposto, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA