DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, NOEMIA VIEIRA DA SILVA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante "Com a devida vênia, da decisão de fls. 1625/1626 consta uma contradição que necessita ser esclarecida: da indicação do recurso consta como agravante o INSTITUTO ÁGUA E TERRA, mas do relatório consta como agravantes NOEMIA VIEIRA DA SILVA E OUTRO: (..)" (fl. 1631)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA