DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSIMARY MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 358-363).<br>O embargante alega, em síntese, que "não é possível verificar exatamente sobre qual questão está se referindo quando conclui que "a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo" e que "acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição", após ter se limitado à transcrever trechos do Acórdão recorrido, citando precedentes que concluíram pela inexistência de carência de fundamentação em outros contextos processuais" (fls. 366).<br>Sustenta, ainda, que a invocação da Súmula 7/STJ, sem demonstração do motivo pelo qual ela seria aplicada ao caso em análise e sem enfrentar os argumentos deduzidos nas razões do recurso que demonstram não ser necessário o reexame de provas, evidencia a necessidade de apreciação das violações indicadas.<br>Requer a reforma da decisão embargada (fls. 374-375).<br>O embargado apresentou impugnação às fls. 374-375.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>A embargante alega omissão e obscuridade, essencialmente sustentando que a decisão não apresentou fundamentação suficiente para aplicar a Súmula 7/STJ e que deixou de apreciar integralmente as demais violações federais suscitadas no recurso especial.<br>A decisão embargada é clara ao afirmar que o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia (termo inicial do aluguel, índice de correção, proporção da partilha e sucumbência), apresentou fundamentação suficiente (fls. 244-247), inexistindo a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, na decisão objurgada foram transcritos os trechos do acórdão que indicavam o termo inicial da indenização (data da notificação extrajudicial), a manutenção da proporção da partilha e a sucumbência, concluindo que a lide foi solucionada em conformidade com o direito aplicável à época e que o julgador não estava obrigado a acolher as teses da embargante.<br>Conforme orientação pacificada desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam aptos à solução do litígio. A menção de que a lide foi solucionada "em conformidade ao que foi apresentado em juízo" e de que o acórdão "possui fundamentação suficiente" é a própria razão de decidir para afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que tange à alegação de que a Súmula 7/STJ foi invocada de forma genérica, tal afirmação não procede.<br>A decisão foi taxativa ao afirmar que a pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido - por exemplo, quanto à suficiência das provas e o valor dos locativos, o termo inicial da indenização (notificação versus e-mail) e a distribuição da sucumbência - somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ao buscar o enfrentamento dos argumentos que demonstram a correta aplicação da lei, a embargante busca, na verdade, uma nova qualificação jurídica dos fatos, o que implicaria a revaloração de provas, o que é vedado.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas (violação legal e divergência jurisprudencial).<br>A decisão embargada demonstrou que as teses relativas à sucumbência, ao termo inicial do aluguel e à distribuição da proporção foram resolvidas com a aplicação da Súmula 7/STJ. Uma vez reconhecido o óbice sumular, as demais violações federais suscitadas são prejudicadas e não precisam ser analisadas individualmente.<br>O julgado entregou a prestação jurisdicional de forma completa, reconhecendo a impossibilidade de conhecimento do recurso especial com base em óbices de admissibilidade insuperáveis.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA