DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIAS FERREIRA DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2224075-17.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de furto, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e organização criminosa.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto de veículo automotor, Adulteração de sinal identificador de veículo e Organização Criminosa. Prisão Preventiva. Denegação da Ordem.<br>I. Caso em Exame<br>1. Impetrante busca a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Alega-se inexistência de fatos novos, falta de contemporaneidade e ausência de fundamentação na decisão que decretou a custódia cautelar.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos imputados e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, visando garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>4. A decisão está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e a contemporaneidade dos fatos foi respeitada, justificando a manutenção da custódia.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos, sem a individualização das condutas imputadas ao paciente, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta a ausência de contemporaneidade, uma vez que "os supostos delitos teriam ocorrido entre novembro de 2023 e maio de 2024, sendo que a prisão temporária somente foi decretada em maio de 2025 e a preventiva em julho de 2025, mais de um ano após os fatos" e, "durante esse período, não houve a indicação de qualquer ato novo praticado por Elias que pudesse justificar a atualidade da segregação" (e-STJ fl. 5).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 37/40):<br>In casu, entendo que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados pelos elementos de informação constantes nos autos, os quais se encontram compilados no inquérito policial de fls. 538/646, estando, pois, configurado o fumus comissi delicti. Ademais, verifico que o presente caso amolda-se às hipóteses de cabimento prevista pelo artigo 313, inciso I, do Código Penal, uma vez que as penas cominadas aos delitos descritos no inquérito policial de fls. 538/646 suplantam 04 (quatro) anos de reclusão. No que tange ao periculum libertatis, o qual se traduz nos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, entendo que a decretação da prisão preventiva do ofensor é necessária para a garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, no que tange à garantia da ordem pública, é sabido que ela é especialmente reconhecida nos casos de (a) reiteração delitiva; (b) participação em organizações criminosas; (c) gravidade em concreto da conduta delituosa; (d) periculosidade social do agente, ou (e) pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). De proêmio, cumpre destacar que os elementos de informação constantes nos autos indicam que os averiguados integram uma organização criminosa especializada na subtração de veículos da marca Toyota, modelo Hilux, com a finalidade de remessa para outros Estados com vistas à comercialização ilícita e, por conseguinte, obtenção de vantagem financeira. Nesse diapasão, verifica-se junto ao relatório final de inquérito policial que os averiguados possivelmente se encontram envolvidos com a subtração de 14 (quatorze) veículos automotores nesta urbe, elemento este que, para além de reforçar o raciocínio de que os agentes integram associação criminosa, demonstra o elevado risco de reiteração delitiva caso eles sejam colocados em liberdade. No mais, cumpre destacar que há nos autos menção da prática dos crimes de furto e de roubo, demonstrando, pois, a periculosidade e audácia dos agentes, sendo certo que não medem esforços para consecução dos delitos, ainda que tenham de valer-se de violência ou de grave ameaça (Inclusive, com emprego de arma de fogo). Nesse contexto, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas possivelmente perpetradas pelos averiguados, as quais acarretam gravem temor e desordem social, verifica-se que a medida restritiva pleiteada se mostra adequada e proporcional. Em observância aos fundamentos acima elencados, é certo que o estado de liberdade dos averiguados no presente momento consiste em grave abalo à ordem pública. Somado a isso, reputo que a segregação cautelar dos agentes também se faz necessária para assegurar a aplicação de lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal. A esse respeito, cumpre ressaltar que os elementos constantes nos autos apontam que os averiguados integram uma organização criminosa especializada na prática de subtração de veículos automotores, deste modo, é certo que se trata de um grupo devidamente estruturado, inferindo-se, pois, a presença de significativos recursos humanos e financeiros, de modo que, caso colocados em liberdade, os averiguados poderão fazer uso das "facilidades" ilícitas oriundas da participação em grupo criminoso para empreenderem fuga do distrito da culpa ou, ainda, coagirem vítimas e testemunhas e assim frustrarem eventual ação penal. Portanto, a prisão processual dos agentes também se faz necessária para o regular desenvolvimento da persecução penal.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria membro de organização criminosa especializada na subtração de veículos da marca Toyota, modelo Hilux, com a finalidade exclusiva de remessa para outro estado, visando a obtenção de vantagem financeira por meio da comercialização ilícita desses automóveis.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ressalto, além disso, que os delitos imputados ao paciente e aos demais corréus ocorreram entre novembro de 2023 e maio de 2024. E, após devido registro da ocorrência, instauraram-se diligências investigativas, as quais culminaram na decretação da prisão temporária dos acusados em 9 de maio de 2025, a fim de amparar as investigações. A custódia foi convertida em prisão preventiva, em de 11 de julho de 2025.<br>Tais circunstâncias demonstram o respeito à regra da contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva, notadamente diante da gravidade dos fatos apurados, envolvendo estruturada organização criminosa.<br>De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Da análise do caso concreto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na prisão do paciente, tendo em vista que o Juízo de origem baseou a prisão preventiva com base em elementos concreto dos autos, notadamente no fato de o acusado integrar "organização criminosa especializada na subtração de veículos da marca Toyota, modelo Hilux, com a finalidade exclusiva de remessa para outro Estado, visando a obtenção de vantagem financeira por meio da comercialização ilícita desses automóveis" (fl. 13)<br>Nesse contexto, a segregação do paciente se mostra adequada e necessária para preservação da ordem pública e para fazer cessar as atividades da organização criminosa.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA