DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELSON ANTÔNIO SEGHETTO e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: embargos à execução opostos pelos agravantes, em face de ROSANGELA ORITES DA SILVA.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 190-194):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EXEQUENDO. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO, COM EXTINÇÃO DA DÍVIDA PRIMITIVA QUE É COBRADA NA EXECUÇÃO. TESE REJEITADA. LOCADORA E LOCATÁRIO QUE, NO CURSO DO PACTO DE ALUGUEL, FIRMAM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM RENEGOCIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A ALUGUEL E ENCARGOS IMPAGOS. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR. DÍVIDA E CONTRATO ORIGINAIS QUE PERSISTEM A PAR DO TERMO DE RENEGOCIAÇÃO. ARGUIDA A INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. CONTRATO DE ALUGUEL E PEÇA INICIAL DA EXECUÇÃO QUE APONTAM DE FORMA CERTA E TRANSPARENTE O MONTANTE DE DÍVIDA PENDENTE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 290-291):<br>i) ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois não houve omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; e<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (em relação à alegação de violação dos arts. 110, 360, I, II e III, e 361, do CC).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além da apresentar a síntese fática, a parte agravante aduz que (e-STJ fls. 300-310):<br>i) houve invasão da competência do STJ, ao entender pela ausência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação;<br>ii) não incide a Súmula 7/STJ, por tratar-se de análise puramente de direito, por ser admitida a revaloração das provas e em razão dos argumentos relativos à violação dos arts. 110 e 360, I, II e III, do CC; e<br>iii) não incide a Súmula 5/STJ, pois não se trata de rediscutir interpretação contratual, mas de apontar os elementos do contrato que denotam a existência da novação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor atualizado da execução (e-STJ fls. 53 e 192) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA