DECISÃO<br>Skar lete Greta Costa Melo impetrou mandado de segurança em face do ato praticado nos autos do processo em epígrafe (Apelação Criminal n. 0869835-49.2024.8.10.0001 - fls. 26/34), pelo Juízo da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA (fl. 2).<br>Sustenta-se a adequação do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>A decisão impugnada foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão em 10 de setembro de 2025, mantendo o bloqueio dos perfis da Impetrante com fundamento em "interesse processual" e inexistência de prejuízo ao sustento por possuir outro empreendimento.<br>A medida é apontada como constrangimento ilegal por impedir o exercício da atividade profissional de marketing digital, única alternativa viável diante do tratamento oncológico da Impetrante.<br>Relata-se a imposição de cautelares pela Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados: em 25 de setembro de 2023, bloqueio dos perfis de Instagram para inibir suposta divulgação de jogos e rifas virtuais (doc. 2), e, em 5 de dezembro de 2023, novo bloqueio e proibição de uso de redes sociais, para garantir o devido cumprimento da finalidade cautelar anteriormente imposta (doc. 3).<br>A defesa requereu desbloqueio, mantendo apenas a vedação à divulgação de jogos de azar e rifas online, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que o direito ao trabalho não alberga a prática de ilícitos e faltaria comprovação de atividade lícita (doc. 4). Foram juntados documentos comprovando a atuação lícita como digital influencer (doc. 5), e, mesmo reconhecida a licitude, manteve-se o bloqueio e a proibição de uso.<br>Anota-se que a impetrante utiliza o Instagram para seu sustento e, após acometimento de câncer no final de 2024, não consegue exercer atividades laborais tradicionais, tendo recorrido ao Tribunal de Justiça do Maranhão para permitir o uso das contas com manutenção da proibição de divulgação de jogos e rifas. Em 10 de setembro de 2025, a Primeira Câmara Criminal indeferiu o pedido por maioria, alegando outro empreendimento e interesse processual do bloqueio.<br>Afirma-se a existência de direito líquido e certo ao trabalho, previsto no art. 6º da Constituição Federal, demonstrado por documentação que comprova a atividade lícita de influenciadora digital no Instagram. A medida de bloqueio e proibição de uso da plataforma inviabiliza o exercício de atividade legitimamente permitida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se requer a salvaguarda do direito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao fim, requer, liminarmente, mediante a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, suspender os efeitos da decisão que manteve a medida cautelar de proibição de acesso e bloqueio das redes sociais, para possibilitar o uso da plataforma digital por Skarlete Greta Costa Melo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.  ..  No mérito, confirme a liminar, revogando as medidas de proibição de uso e de bloqueio dos perfis @skarlete_meloofc e @skarletemelo_beauty da rede social instagram, pertencentes a Skarlete Greta Costa Melo, dada a clara violação de direito líquido e certo, a fim de que esta possa acessar as referidas contas e dar continuidade a sua atividade laboral, com a explícita vedação de divulgação de plataformas de jogos não autorizados por lei, nos termos art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º, da Lei n. 12.016/09 (fl. 23).<br>É o relatório.<br>Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0869835-49.2024.8.10.0001.<br>De pronto, registro que o presente writ carece de elementos para seu processamento.<br>Inicialmente, observo que esta Corte possui competência para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (art. 105, I, b, da CF).<br>Assim, não se mostra possível ao STJ apreciar mandado de segurança originário impetrado contra ato de juiz de primeira instância ou acórdão de Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: AgRg no MS n. 29.472/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ, indefi ro liminarmente o mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.<br>Mandado de segurança indeferido liminarmente.