DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATANIEL LIMA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0761279-94.2025.8.18.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/22).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado, com posterior conversão da prisão em preventiva. Constam dos autos elementos suficientes para o decreto prisional, tais como o depoimento da vítima, que reconheceu o paciente após abordagem policial, ocasião em que ele se encontrava nas proximidades de uma motocicleta com características semelhantes à utilizada na ação delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública; (ii) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii) haveria constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e demais documentos anexos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública (art. 312 do CPP). 4. A decisão destacou o modus operandi do delito (emprego de arma de fogo, pluralidade de agentes e uso de motocicleta), elementos que extrapolam o tipo penal e justificam a medida extrema. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis. 6. A alegação de ausência de autoria exige análise aprofundada de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. A tese defensiva de que o paciente estaria apenas nas proximidades da motocicleta e vestia-se de forma semelhante à descrição da vítima demanda juízo valorativo a ser feito na ação penal, pelo Juízo de 1º Grau, sob contraditório e ampla defesa. 7. A decisão atacada encontra-se em conformidade com os requisitos legais, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por esta via. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus parcialmente conhecido, com a denegação da ordem. Decisão em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/):<br>No presente caso, consta nos autos o depoimento da vítima, a qual relata ter sido assaltada por volta das 14h20min, nas proximidades do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), localizado na Av. Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, bairro São Raimundo, em Teresina/PI. Segundo seu relato, percebeu que os autores do crime ainda a seguiam e, ao notar que não havia como evitar a abordagem, concluiu que seria assaltada. Relata que os indivíduos a ultrapassaram e a cercaram, momento em que um deles, de pele morena e cabelo loiro, apontou-lhe uma arma de fogo e anunciou o assalto, dizendo: "perdeu".<br>Ainda conforme os autos, após diligências, a polícia abordou três pessoas nas proximidades de uma motocicleta semelhante à utilizada no crime, sendo que uma delas (o paciente) teria sido reconhecida pela vítima. Em razão disso, o paciente foi preso em flagrante, e sua prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>A análise detida das peças processuais revela que referida conversão foi devidamente motivada, com base em elementos concretos que evidenciam a presença dos requisitos legais para a custódia cautelar, especialmente no tocante à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, vejamos trecho do decreto prisional:<br>"(..) Nos autos, há requerimento de Prisão Preventiva em desfavor dos autuados, formulado pelo Ministério Público, conforme manifestação oral realizada em audiência. Assim, é cabível a decretação da prisão preventiva de ofício por este Juízo.<br>A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria restaram demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, o Termo de Declaração da Vítima e Auto de Exibição de Apreensão.<br>Sendo assim, verifico que demonstrado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato. A pena máxima cominada ao crime em tese praticado pelos custodiados supera o teto legal estabelecido, superior a quatro anos.<br>Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. Presente hipótese autorizadora, passa-se à medida cautelar extrema (prisão preventiva), imprescindível ao caso em concreto, verificando-se se há, ou não, risco inerente à colocação dos flagranteados em liberdade.<br>Desta forma, tem-se que, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, a liberdade dos custodiados revelam-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.<br>De acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, o crime foi praticado com emprego ostensivo de arma de fogo e com pluralidade de agentes, expondo a vítima a uma extrema vulnerabilidade, inclusive com utilização de motocicleta, o que facilita a fuga dos agentes na reiterada prática de ações delituosas, em especial a prática do crime de roubo.<br>Depreende-se, então, que há elementos que extrapolam aquilo que é ínsito ao crime de roubo, demonstrando a gravidade concreta do delito, apta a justificar a necessidade da garantia da ordem pública. Desse modo, a manutenção da custódia dos flagranteados justifica-se para garantir a ordem pública, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente.<br>Portanto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (art. 319, CPP).<br>Em que pese a primariedade do flagranteado NATANIEL LIMA DA SILVA, conforme certidão de antecedentes disposta no ID. 81402140, levando em consideração a gravidade em concreto da conduta ora noticiada, ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis como a primariedade, existência de trabalho e residência fixa não impedem a decretação da prisão cautelar.<br>Uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva.<br>Logo, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos custodiados para acautelar a garantia da ordem pública. DIANTE DO EXPOSTO, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, dos autuados VICTOR GABRIEL SOUSA GALENO E NATANIEL LIMA DA SILVA, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública (..)". Grifos nossos<br>Pelo que foi apresentado, nota-se que o crime imputado ao paciente foi cometido com emprego ostensivo de arma de fogo, pluralidade de agentes e uso de motocicleta, o que teria contribuído para expor a vítima a extrema vulnerabilidade e facilitando a fuga do local.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>Consta do decisum que "o crime foi praticado com emprego ostensivo de arma de fogo e com pluralidade de agentes, expondo a vítima a uma extrema vulnerabilidade, inclusive com utilização de motocicleta, o que facilita a fuga dos agentes na reiterada prática de ações delituosas".<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br> ..  (RHC n. 70.507/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA