DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MÁRIO SOUZA em feito no qual contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), assim ementado (fls. 481-482):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - Quanto às preliminares de cerceamento de defesa em face da não realização de audiência de instrução e julgamento e por ausência de perícia contábil, não merecem prosperar, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.<br>II - Alegação genérica de cobrança excessiva e outras práticas abusivas, sequer, deve ser analisada, pois não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, conforme disciplinamento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil.<br>III - Apelação Cível conhecida e improvida.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 520):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas.<br>2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.<br>3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.<br>4. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 535-546, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que "em razão de fatos supervenientes que tornaram as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o Recorrente tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de débito e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.".<br>Aduz, também, violação ao art. 330, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que, ao proceder ao julgamento antecipado da lide, o magistrado teria indeferido, tacitamente, a produção de provas requerida em contestação, gerando cerceamento de defesa.<br>Por fim, pugna pelo deferimento de parcelamento da dívida, sustentando que "a parte ora Recorrente não está buscando se eximir da obrigação de adimplir com os valores devidos relativos ao seu consumo, no entanto não o pode fazer de forma integral, sem comprometer sua própria subsistência".<br>O Tribunal de origem, às fls. 563-565, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, o Recorrente alega violação ao art. 330, do CPC, ao decidir antecipadamente a lide, quando ainda existiam situações de fato a serem provadas, ocasionando cerceamento de defesa.<br>Contudo, a decisão recorrida esclarece que não houve cerceamento de defesa, pois o caso dos autos não houve a necessidade de dilação probatória, uma vez que o julgamento da questão é estritamente documental, in verbis:<br> .. <br>Sobre a matéria destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 437, cuja questão submetida a análise foi "discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.", assim decidiu, in verbis:<br>"Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes."<br>Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova oral decorreram da juntada de prova documental suficiente para instruir o julgamento do feito.<br>Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 6º, V, do CDC, pois em razão de fato superveniente que tornou as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, tem o direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de débito e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.<br>In casu, tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargo de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 568-577, a parte agravante defende não ter havido violação à Súmula nº 282, STF, pois "o Agravante, sempre sustentou nos autos o seu direito ao parcelamento da dívida, em conformidade com os princípios basilares da defesa do consumidor, sendo estes não assegurados, irão impossibilitar o adimplemento das dívidas em sua totalidade". Além disso, argumenta que também houve omissão do acórdão a quo, não reconhecida na decisão de admissibilidade do REsp, no que tange à alegação de violação ao art. 6º, V, CDC. Por estes motivos, defende tratar-se de situação de prequestionamento ficto.<br>Ademais, reitera seus argumentos pela existência de violação ao art. 330, CPC, adicionando que "a falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando erro no procedimento e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada".<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 581-588.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe dois fundamentos distintos e autônomos.<br>O primeiro se consubstancia no fato de que, ao apontar que a alegação de onerosidade excessiva e necessidade de revisão contratual não fora discutida discutida no Colegiado a quo, se aplicaria o óbice da Súmula nº 282, STF, aplicada por analogia.<br>O segundo é a subsunção do caso concreto ao Tema de Recursos Repetitivos nº 437, STJ, cuja tese aponta que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, os argumentos da de cisão de admissibilidade.<br>Quanto ao óbice da Súmula nº 282, STF, a parte agravante se furtou de demonstrar, em sua peça de agravo, quais trechos do acórdão a quo conteriam o efetivo debate a respeito dos temas da onerosidade excessiva e da revisão contratual.<br>Além disso, quanto ao obstáculo do enquadramento no Tema nº 437, STJ, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, verifica-se que se trata de fundamento de inadmissibilidade que atrai a negativa de seguimento ao agravo por força do art. 1.030, I, "b", CPC. Contra este fundamento, caberia agravo interno ao órgão especial do Tribunal a quo, nos termos do art. 1.030, §2º, CPC. Não interposto o presente instrumento, incide o instituto da preclusão.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.