DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDILSON AFFA DA TRINDADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0817275-88.2025.8.14.0000).<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV; 121, caput, c/c o art. 14, inciso II; e 129, caput, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.<br>Nesta insurgência, a Defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, mo acórdão recorrido, das contrarrazões defensivas ao parecer ministerial.<br>Sustenta, no mais, a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional.<br>Aduz que não há suporte probatório mínimo consolidado, registrando a ausência, até então, de laudo necroscópico definitivo, a centralidade do relato da ofendida, o não comparecimento do proprietário do bar como testemunha presencial dos disparos e o desaparecimento do cartão de memória das câmeras do local.<br>Argumenta que a custódia é desproporcional em relação ao quadro fático descrito e às condições pessoais do recorrente.<br>Salienta que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido e a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento, sem prejuízo de fixação imediata de cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia foi delimitada pela Defesa nas razões do habeas corpus impetrado na origem (fls. 3-8) e adequadamente examinada pelo Tribunal de origem no acórdão proferido às fls. 69-73, inexistindo obrigação legal de pronunciamento sobre eventuais "contrarrazões" apresentadas ao parecer ministerial.<br>Ainda que assim não fosse, como se sabe, há instrumento processual específico para sanar eventuais omissões ao julgado, qual seja os embargos de declaração, que não foram opostos pelos impetrantes, ratificando a inexistência de constrangimento ilegal a ser reconhecido na hipótese.<br>No mais, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Em relação à restrição pessoal imposta ao recorrente, destaca-se que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 71-72; grifamos):<br>Sabe-se que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Consta nos autos que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (ID 29157328):<br>"DA PRISÃO PREVENTIVA DE EDILSON AFFA DA TRINDADE A representação pela prisão preventiva de EDILSON AFFA DA TRINDADE, corroborada pelo parecer do Ministério Público, está amparada em elementos concretos de gravidade real e contemporânea dos fatos apurados. Consta dos autos que o investigado, munido de arma de fogo, teria executado a vítima Valdinei da Rocha Nascimento com dois disparos à queima roupa, em contexto de desavença fútil, e, em sequência imediata, tentado matar Dulcinete Candido de Souza, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo ainda desferido golpes físicos contra esta.<br>A gravidade concreta, a violência empregada, o risco de reiteração delitiva, a fuga do distrito da culpa, bem como o receio de ameaça à testemunha sobrevivente justificam a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>Outrossim, verifica-se dos registros oficiais (ID 146133136) que o réu EDILSON AFFA DA TRINDADE possui diversas passagens pela Justiça Criminal, circunstância que evidencia não se tratar de agente primário ou ocasional, mas sim de indivíduo com trajetória voltada à prática reiterada de infrações penais. Ressalte-se, ainda, que o acusado encontra-se atualmente em cumprimento de pena oriunda de condenação anterior, o que não apenas refirma sua periculosidade concreta, como também revela o completo desprezo pelas normas de convívio social e pelo ordenamento jurídico. Tal quadro evidencia de maneira inequívoca o risco real de reiteração delitiva, legitimando e recomendando a adoção da medida extrema de segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como providência necessária à tutela da ordem pública e à salvaguarda da efetividade da persecução penal.<br>(..) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA EDILSON AFFA DA TRINDADE A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente os fatos, com qualificação do acusado, tipificação penal adequada, exposição circunstanciada e indicação de provas e testemunhas. Os elementos colhidos no inquérito (depoimentos, exame de corpo de delito e auto de apreensão) consubstanciam indícios de materialidade e autoria suficientes para o início da persecução penal. RECEBO, pois, a denúncia oferecida contra EDILSON AFFA DA TRINDADE, nos termos do art. 399 do CPP. Cite-se o acusado para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>(..)"<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, pois, o juízo a quo destacou os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade e justificou a necessidade da prisão cautelar do paciente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreta do crime, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A decisão também ressaltou a reiteração delitiva do paciente, demonstrada por registros criminais anteriores, inclusive com condenação transitada em julgado, afastando a tese de primariedade técnica sustentada pela defesa. Igualmente, consignou a ocorrência de fuga do distrito da culpa, circunstância que reforça o risco de frustração da aplicação da lei penal, bem como apontou o receio de intimidação de testemunhas e de embaraço à instrução criminal, revelada pelo comportamento processual do paciente em feitos pretéritos, nos quais chegou a ser declarado revel por não informar mudança de endereço.<br>Desse modo, cumpre observar que a decisão não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, tampouco se valeu exclusivamente da existência de processos sem trânsito em julgado para embasar a custódia cautelar, mas sim se baseou em circunstâncias concretas do caso e na conduta processual do paciente, reveladoras de risco concreto e atual à ordem pública e à efetividade da persecução penal.<br>Assim, resta claro que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, atendendo a todos os requisitos constitucionais e legais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>No que concerne à alegada possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, cumpre salientar que as medidas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta dos delitos apurados, da conduta processual reprovável do paciente  que inclusive se furtou a atos de comunicação processual  e da concreta possibilidade de reiteração criminosa.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias dos crimes apurados; do fundado risco de reiteração delitiva; e da fuga do acusado. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>(..)<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada:<br>Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;<br>STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em . 05/12/2022<br>(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da acusada pela suposta prática de delitos previstos no Código Penal, incluindo homicídio qualificado tentado e lesão corporal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade social da acusada, além do risco de fuga e de reiteração delitiva.<br>5. A mudança de endereço sem comunicação às autoridades e a não apresentação espontânea reforçam o risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de fuga e reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art. 318-A, I, do CPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.<br>(AgRg no HC n. 991.265/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA