DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVAM GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.<br>Alega que houve nulidade por ausência de intimação de advogado constituído, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.<br>Pondera que, por serem patronos de escritórios distintos, seria aplicável, de forma subsidiária, o art. 272, § 5º, do CPC/2015, impondo a intimação em nome de todos os causídicos indicados.<br>Assevera que não ocorreu a intimação pessoal do paciente, como prevê o art. 392 do CPP, circunstância que teria contaminado a certificação do trânsito.<br>Afirma que o vício acarretou prejuízo concreto, com supressão do duplo grau, pois não se conheceu da apelação por suposta intempestividade.<br>Defende que o erro foi exclusivo do Judiciário, decorrente de falha no cadastro do PJe, que impediu a intimação válida de um dos advogados.<br>Entende que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pela execução iminente fundada em trânsito viciado.<br>Relata que, liminarmente, pretende suspender a execução, sustar o trânsito e resguardar a liberdade até o julgamento do writ.<br>Aduz que, no mérito, busca a anulação da decisão que não recebeu a apelação, a renovação das intimações ao paciente e aos advogados com regular inclusão no PJe e o processamento da apelação já interposta.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução e a sustação do trânsito; e, no mérito, a anulação do não conhecimento da apelação, com reabertura de prazo e processamento do recurso.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação do advogado constituído, não se verifica, no caso concreto, constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados no acórdão (fl. 14):<br>No caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que a defesa tenha requerido, em momento oportuno, que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao Dr. Hélcio Stalin Gomes Ribeiro. A procuração outorgada confere poderes a ambos os causídicos para atuarem em conjunto ou separadamente, o que legitima a intimação de qualquer um deles para a prática dos atos processuais.<br>Conforme se extrai da decisão que analisou a tempestividade do apelo (ID 113966956), a defesa do paciente foi devidamente intimada acerca da sentença condenatória em (terça-feira), por meio21/01/2025 de seu advogado Dr. Alessandro de Sá Gadelha (expediente 19779007).<br>Uma vez efetuada a regular intimação de um dos procuradores constituídos, o prazo recursal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, iniciou sua contagem, findando-se em 27/01/2025 (segunda-feira).<br>Ocorre que o recurso de apelação analisado pelo juízo (ID 106762202) foi interposto somente em , sendo, portanto, manifestamente intempestivo. A interposição de uma segunda peça recursal,28/01/2025 em data ainda posterior (13/02/2025), pelo outro advogado, não tem o condão de reabrir um prazo já precluso.<br>A intimação de um dos advogados é ato de comunicação processual válido e eficaz, que dá ciência inequívoca à defesa técnica sobre a decisão proferida, cabendo aos patronos, de forma organizada, dar o devido seguimento ao feito. A eventual falha de comunicação interna entre os advogados constituídos não pode ser imputada ao Judiciário a ponto de gerar a nulidade de atos processuais praticados em conformidade com a lei.<br>Ademais, no que tange à alegada necessidade de intimação pessoal do réu solto, o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é claro ao dispor que a intimação será feita "ao defensor por ele constituído, quando o réu, sendo solto, o tiver". Sendo válida a intimação do advogado, despicienda a intimação pessoal do paciente.<br>Conforme consignado pela Corte de origem, não há nos autos nenhum requerimento da defesa para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente a ambos os causídicos. A procuração outorgada confere poderes para atuação conjunta ou isolada, sendo válida a intimação realizada em nome de apenas um dos advogados regularmente constituídos.<br>Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ausência de intimação válida dos advogados constituídos nos autos da Apelação n. 0000467-71.2018.8.10.0073.<br>2. O agravante sustenta que, apesar do nome do advogado constar na certidão, não houve intimação válida de nenhum dos procuradores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos é válida, na ausência de requerimento expresso para que as intimações se façam em nome de advogado específico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que, estando o réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se realizada em nome de qualquer um deles, salvo designação prévia e expressa para intimação em nome de advogado específico.<br>5. No caso, não foi demonstrada a existência de requerimento expresso para que as intimações se realizassem em nome de advogado determinado, sendo a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos.<br>6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na publicação do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome de qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso para intimação em nome de advogado específico".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.441/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.<br>(AgRg no HC n. 977.247/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS . RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes.<br>3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber intimações, e o peticionamento da defesa para publicação exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, de modo que não há nulidade nos atos de chamamento anteriores ao pedido expresso da parte.<br>4. Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem.<br>Precedentes.<br>5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.<br>6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a justificar a atuação desta Corte pelo rito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA