DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS APARECIDO DOS SANTOS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.5679745-92.2025.8.09.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21/8/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que a prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma automática, tendo sido fundamentada genericamente na garantia da ordem pública.<br>Destaca que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, não apresentando nenhum registro pretérito de envolvimento com atividades criminosas.<br>Defende que após a apreensão das drogas, a salvaguarda da ordem pública foi restabelecida, de modo que é incabível a presunção de que em liberdade o réu voltará a cometer novas infrações penais.<br>Alega, ainda, que o contexto dos autos revela que a liberdade do recorrente não oferece risco à instrução penal ou à aplicação da lei.<br>Sustenta que a gravidade abstrata do delito, alegações quanto à existência de temor no meio social e a mera quantidade de droga apreendida não constituem fundamentos idôneos para justificar a constrição cautelar do réu.<br>Argumenta que a medida extrema é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, o réu poderá ser agraciado com a minorante do tráfico privilegiado.<br>Afirma que a decisão impugnada está desfundamentada, pois não apresentou elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a prisão processual do recorrente, incorrendo em verdadeira antecipação de pena.<br>Registra a inexistência de demonstração concreta quanto aos riscos gerados pela liberdade do recorrente, ponderando que a alta reprovabilidade do delito não se presta a justificar a imposição da medida extrema.<br>Salienta a excepcionalidade da prisão, destacando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 256-260; grifamos):<br>A custódia antecipada do paciente, decorrente da conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, por violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de drogas), está alicerçada na prova da materialidade delitiva, nos indícios da autoria, na necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, com destaque à gravidade da conduta, apreendida quantidade significativa de drogas de naturezas diversas ("maconha", "MDMA", " crack" e "cocaína"), petrechos para o Tráfico (balança de precisão e aparelhos celulares), expondo a periculosidade social, razão pela qual insuficiente cautelar diversa.<br>Veja-se o trecho da decisão:<br>Em relação ao custodiado LUCAS, é certo que as circunstâncias da prisão, realizada após observância policial e de vídeo em que custodiado Lucas reconheceu estar transportando drogas, bem como o local onde se deu a prisão e, ainda, a forma de acondicionamento das drogas que trazia consigo reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda.<br>Além disso, o periculum libertatis, é reforçado pela gravidade do crime em que, supostamente, o custodiado trazia consigo quantidade considerável de substância entorpecente (04 peças de material vegetal dessecado, sugestivo de MACONHA, com massa bruta de 4.195Kg (quatro quilogramas cento e noventa e cinco); 01 saco plástico com 105 (cento e cinco) comprimidos, sugestivo de ecstasy (MDMA); 01 (uma) peça de material petrificado amarelo, sugestivo de CRACK, com massa bruta de 402g (quatrocentos e dois gramas); 02 (duas) porções de material pulverizado branco, sugestivo de COCAÍNA, com massa bruta de 384g (trezentos e oitenta e quatro gramas), além de apetrechos, como 01 balança de precisão e aparelhos celulares.<br>Conforme cediço, o crime de tráfico de drogas é dotado de grande gravidade, sendo responsável pela desestruturação de lares, destruição de vidas e fomentação da prática de outros delitos, perturbando a paz social desta pequena cidade de Orizona, circunstância em que a quantidade dos diversos tipos de drogas apreendidas poderiam abastecer vários usuários locais.<br>O fato dos autuados terem endereço fixo e ocupação lícita, por si só, não enseja a concessão de qualquer benefício, até mesmo porque supostamente não foram impeditivos para a prática delituosa.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, D Je 06/04/2016).<br>No mesmo sentido: STJ. HC nº 621303 MA 2020/0280912-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 15/04/2021; e STJ. AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, D Je 13/03/2020.<br>Da violação ao princípio da homogeneidade.<br>Referente à alegada violação do princípio da homogeneidade, se trata de previsão futurista do regime de cumprimento da pena privativa da liberdade, em eventual condenação do paciente, o que não obstaculiza a manutenção da custódia cautelar, assentada nos requisitos e nas condições autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade dessa providência de natureza pessoal.<br>(..)<br>Não expõe ilegalidade, por ausência de fundamentação, a decisão que, apontando prova da materialidade, os indícios da responsabilidade do paciente, preso em flagrante delito pela prática do crime de Tráfico de Drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apreendida grande quantidade de substâncias entorpecentes de natureza variada (4.195 kg de "maconha"; 105 comprimidos de "MDMA"; 402 g de "crack" e 384 g de "cocaína"), destacada a necessidade da custódia antecipada, para a garantia da ordem pública, demonstrada a periculosidade social do agente, na correspondência com os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (4.195kg de maconha; 105 (cento e cinco) comprimidos de MDMA; 402g de crack e 384g de cocaína).<br>As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostrase incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA