DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÉSSICA BRENDA CASTRO DE SOUZA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem lá impetrada (Habeas Corpus n. 0066301-34.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, §1º, III, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, alega a inépcia da denúncia, pela ausência de exposição suficiente do fato criminoso.<br>Sustenta que a exordial acusatória não indica em qual verbo nuclear do tipo penal a recorrente incidiu.<br>Aduz que a denúncia não esclarece de que forma a recorrente teria contribuído para o crime atribuído ao corréu, tampouco especifica se ela controlava ou apenas cedia o imóvel para o tráfico.<br>Noticia que não há indicação da vantagem econômica obtida pela recorrente.<br>Reclama que a denúncia, tal como ofertada, inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, impedindo que a recorrente exerça plenamente seu direito constitucional de defesa.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a inépcia da denúncia oferecida na ação penal n. 0000191-88.2025.8.16.0053, em relação à recorrente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta, sendo viável, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se (fls. 51-60, grifamos):<br>Feitas essas considerações, observa-se do feito originário que, diante da solidez e segurança fornecida pelos elementos preliminares, o Ministério Público concluiu pelo oferecimento de denúncia, imputando à paciente JESSICA o mesmo delito de narcotráfico imputado aos corréus na forma do artigo 33, §1º, inciso III, da Lei 11.343/2006 e do artigo 29 do Código Penal , autos nº 0000191- i  ii  88.2025.8.16.0053 (mov. 41.1), em razão dos seguintes fatos:<br>No dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 16h56min, em residência localizada na Rua Luiz Fernando Camba, nº 72, Jardim Novo Ideal, em Alvorada do Sul/PR, nesta Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado WESLEY CABRAL BATISTA, agindo de forma consciente e voluntária, envolvendo o adolescente E. R. D. S. (nascido em 10/05/2008, com dezesseis anos de idade na data dos fatos), tinha em depósito e guardava, para entrega ao consumo de terceiros, 03 (três) porções da substância entorpecente análoga à substância vulgarmente conhecida como "cocaína", extraída da planta "Eritroxylum Coca", pesando 3g (três gramas) da droga, bem como 20g (vinte gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", extraída da planta "Cannabis Sativa Linneu", em cuja composição encontra-se a substância entorpecente "tetrahidrocannabinol", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria n. 344/89 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F (lista F1) (cf.: I) Boletim de Ocorrência nº 2025 /127527, de mov. 1.5; II) Auto de exibição e apreensão, de mov. 1.10; III) Auto de constatação provisória de droga, de mov. 1.12; IV) Fotografia publicada no status do WhatsApp do adolescente, de mov. 1.22; V) Fotografias dos aparelhos celulares apreendidos, de mov. 1.23/1.24; VI) Fotografia do dinheiro apreendido, de mov. 1.25; VII) Fotografia da "maconha" apreendida, de mov. 1.26; VIII) Fotografia da "cocaína" apreendida, de mov. 1.27; IX) Fotografias das substâncias entorpecentes sendo pesadas, de mov. 1.28/1.29; X) Anotações da namorada de WESLEY, mencionando JESSICA BRENDA CASTRO, de mov. 39.9/39.10; XI) Laudo Pericial nº 17.978/2025, de mov. 39.16 e XII) Matrícula do imóvel, de mov. 39.17). A equipe policial recebeu informação dando conta que o adolescente E. R. D. S. estava realizando tráfico de drogas no endereço supramencionado, bem como que o adolescente estava utilizando, em seu aplicativo WhatsApp, fotografia contendo arma de fogo. Após conferirem a veracidade do uso da fotografia pelo adolescente, a equipe se deslocou até a referida residência, local conhecido no meio policial como sendo frequentemente utilizado para realização de tráfico de drogas, onde o adolescente E. R. D. S. e WESLEY CABRAL BATISTA fixaram moradia poucos dias antes dos fatos. No local, E. R. D. S. recebeu a equipe e franqueou a entrada dos policiais na casa, informando que não existiam armas de fogo na residência. Dentro do imóvel, encontraram o denunciado WESLEY CABRAL BATISTA saindo de um banheiro. Ato seguinte, ao realizarem buscas no local, a equipe policial constatou que em um dos quartos da residência, parte do forro foi removido e que o estrado de uma cama estava sendo utilizado como escada para acessar o buraco no teto. No referido buraco do teto, os policiais encontraram um pote branco com tampa vermelha, que armazenava as porções da sustância entorpecente vulgarmente conhecida como "cocaína". No mesmo local, localizaram uma sacola branca, que armazenava a sustância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha". Ainda, a equipe encontrou R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) em notas e moedas diversas, no interior de uma garrafa de metal que estava na sala do imóvel. Já LUCIA NOGUEIRA DE CASTRO e JESSICA BRENDA concorreram para o delito na medida em que LUCIA é proprietária do imóvel em questão (cf. Matrícula de mov. 29.17), e agindo de forma consciente e voluntária, forneceu a posse do local e consentiu que sua filha JESSICA BRENDA, agindo de forma consciente e voluntária, administrasse o tráfico de drogas que ocorria na residência, cuja prática ocorreu envolvendo o adolescente E. R. D. S. (nascido em 10/05/2008, com dezesseis anos de idade na data dos fatos). Através das investigações, apurou-se que JESSICA BRENDA CASTRO DE SOUZA residiu no imóvel durante o ano de 2013 até o ano de 2019, conforme fatos investigados: I) no Inquérito Policial nº 0000203- 88.2014.8.16.0053; II) Ação Penal nº 0001194- 98.2013.8.16.0053; III) Ação Penal nº 0001555-42.2018.8.16.0053 e IV) Ação Penal nº 0001558- 60.2019.8.16.0053. Nos autos supramencionados, em todas as oportunidades em que JESSICA foi interrogada em delegacia de polícia, a denunciada forneceu o endereço do imóvel em questão como sendo de sua residência. Ainda, nos autos nº 0001558-60.2019.8.16.0053, JESSICA BRENDA CASTRO DE SOUZA foi condenada definitivamente pelo crime de tráfico de drogas praticado no mesmo imóvel. Ademais, constata-se através da Ação Penal nº 0000112- 12.2025.8.16.0053 que 12 (doze) dias antes dos fatos que estão sendo apurados nestes autos, ocorreu a prisão em flagrante de autoras diversas, que também estavam utilizando o imóvel localizado na Rua Luiz Fernando Camba, nº 72, Jardim Novo Ideal, em Alvorada do Sul/PR, nesta Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, para realizar tráfico de drogas - demonstrando que o imóvel de LUCIA NOGUEIRA DE CASTRO tem sido frequentemente utilizado para esta finalidade, com o consentimento desta e sob a posse de sua filha JESSICA BRENDA CASTRO DE SOUZA, esta que tem gerenciado as atividades de traficância no local.<br>Após a notificação dos acusados e a apresentação de defesa prévia, a denúncia foi recebida no dia 16 de abril de 2025 (mov. 111.1), com as seguintes considerações sobre a tese da defesa:<br>Com relação à tese de inépcia da denúncia, constata-se que não merece prosperar. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A defesa da denunciada Jessica Brenda sustenta a inépcia da denúncia por ausência de exposição completa do fato criminoso. Ocorre que, no caso dos autos, a denúncia expôs, de forma suficiente, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo certo que as minúcias do fato imputado deverão ser expostas ao longo da instrução processual, podendo as partes debaterem em suas alegações finais. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona que "De maneira diversa da seara cível, a petição inicial do processo penal deve primar pela concisão, para que não se transforme em verdadeiro memoriais, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser adotada" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 10. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, pg. 346). No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. I) INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RAZÃO DE NARRATIVA GENÉRICA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO QUE POSSIBILITA O DEVIDO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. II) NULIDADE DO ATO DE OITIVA DE INFORMANTE MENOR DE IDADE, POIS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA LEI N.º 13.431/2017. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DA PRESENÇA DE GENITOR OU DE REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR DURANTE A COLHEITA DO DEPOIMENTO. TAMPOUCO, EVIDENCIADA COAÇÃO. III) DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA APONTAR O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NA PRÁTICA DOS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA A ELE IMPUTADOS. CONCLUSÃO ENDOSSADA PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE DESPRONUNCIAR O RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 414 DO CPP. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001488- 40.2024.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.09.2024) No caso dos autos, constata-se que a denúncia descreveu, de forma suficiente, a conduta atribuída à ré Jessica Brenda, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sendo certo, conforme anotado acima, que os detalhes do fato narrado poderão ser destrinchados ao longo da instrução.<br>Na particularidade do caso, verifica-se que a peça acusatória observou a regra estatuída no artigo 41 do Código de Processo Penal, fazendo constar "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime . e, quando necessário, o rol das testemunhas"<br>Ademais, os elementos informativos coligidos aos autos, até o presente momento, convergem para a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos fatos atribuídos à paciente.<br>Segundo o relatório da autoridade policial (mov. 40.1), infere-se que determinado imóvel de propriedade de JESSICA é reiteradamente utilizado como ponto de tráfico de drogas, sendo amplamente conhecido pelo meio policial e pela população local como destinado ao narcotráfico. Consignou-se que mesmo após diversas prisões efetuadas no local (e. g. autos nº 0002985-19.2024.8.16.0053), que resultou na prisão de outras investigadas (autos nº 0000112-12.2025.8.16.0053), no dia 17/01/2025, a atividade criminosa permaneceu ininterrupta, pois a paciente JÉSSICA BRENDA CASTRO DE SOUZA, identificada como "integrante de organização criminosa", sistematicamente realoca indivíduos para que o ponto de venda de drogas continue em pleno funcionamento, impedindo qualquer interrupção na distribuição dos entorpecentes. Logo, foi descrito no inquérito policial um esquema que demonstra um modus operandi estruturado de continuidade delitiva na atividade de tráfico de drogas, evidenciando assim a possibilidade de instaurar ação penal com o fim de frear a empreitada criminosa.<br>Assim, a partir dos elementos colhidos na fase policial e que instruem a inicial acusatória, não se vislumbra a presença das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via estrita.<br>Saliente-se que, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a impetração trata de questão meritória, a qual não pode ser analisada por intermédio da presente ação constitucional. Isso porque o é impróprio à incursão sobre habeas corpus aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, cujo exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.<br>Como se sabe, a denúncia não passa de uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida prova exauriente de que os fatos ocorreram tal como ela narra.<br>Não se pode admitir, entretanto, a propositura de ação penal sem que haja a mínima indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>De fato, a acusação deve conter a descrição dos fatos supostamente criminosos com suas circunstâncias e a imputação plausível de sua autoria.<br>Relevante registrar que não é a ocasião de se individualizar as condutas dos denunciados a nível de pormenores, contudo, não se pode admitir narrativas que não apontem, minimamente, a prática de ações ou omissões relevantes para os atos delituosos.<br>Não se admite, em resumo, denúncia genérica e abstrata.<br>Observando os termos da exordial acusatória citada no acórdão atacado, é possível verificar que foram apresentados os elementos para a tipificação dos crimes praticados, em tese, pela recorrente, explicitando o suposto envolvimento dela com o fato delituoso, descrevendo as supostas condutas praticadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo, portanto, aos requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo a peça suficiente para a deflagração da ação penal.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A bu sca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA