DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIK DOS SANTOS FREITAS DE PAULA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.339698-0/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por haver sido flagrado, na companhia da corré, com aproximadamente 1,054kg (um quilo e cinquenta e quatro gramas) de cocaína e 531g (quinhentos e trinta e um gramas) de crack - e-STJ fl. 261.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 256:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.1. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria associados à necessidade de se assegurar a ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva. 3. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, de reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Alega a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 22):<br>No caso sub examen, observo a existência de uma das condições para a decretação da preventiva, consubstanciada na prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Ademais, as provas da existência do crime, bem como os indícios suficientes de autoria e materialidade, estão demonstrados nos autos, por meio das declarações das testemunhas (ID 10486419504), do auto de apreensão (ID 10486419517) e do laudo pericial de exame preliminar de droga de abuso (I Ds 10486419521, 10486419522 e 10486419523). Portanto, é razoável a decretação da prisão preventiva, diante da constatação da existência do fumus commissi delicti.<br>Com efeito, verifico, ainda, que está presente o periculum libertatis, notadamente na necessidade de se garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa, tendo em vista as circunstâncias em que o fato ocorreu, sendo o delito praticado de extrema gravidade, daqueles que geram insegurança e instabilidade social.<br>A quantidade de substância apreendida, sua forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias da prisão, indicam a prática de tráfico de entorpecentes.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis dos agentes devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto, além de não afastarem a custódia cautelar, desde que em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e não havendo medida diversa suficiente a se impor, como é o caso presente.<br>Há evidente comprometimento ao meio social, o que autoriza a custódia cautelar dos autuados, a fim de se evitar a repetição de atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, por ora, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes, e o delito admite a decretação da prisão preventiva, já que possui pena máxima superior a quatro anos.<br>Ressalto, ainda, a crise da segurança pública na cidade de Além Paraíba e regiões adjacentes, em razão da disputa entre facções criminosas no tráfico de drogas, o que requer providências mais enérgicas para frear a criminalidade.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/262, grifei):<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante aos 03 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O policial condutor do flagrante narrou como se deram os fatos que resultou na prisão em flagrante do paciente:<br>(..) QUE, durante a realização de operação policial voltada ao combate ao tráfico de drogas, na rodovia MGC 393, km 36, no município de Volta Grande/MG, a guarnição policial avistou o veículo VW Polo Track, cor branca, placa TTK2C12, o qual realizava ultrapassagem em faixa contínua amarela, infringindo a legislação de trânsito; QUE, foi dada ordem de parada ao referido veículo, que obedeceu de imediato. Ao se aproximar, o condutor foi orientado, autuado pela infração cometida, e teve sua documentação solicitada e devidamente verificada, encontrando-se em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro; QUE, em ato contínuo, procedeu- se à verificação dos passageiros do banco traseiro, um homem e uma mulher, os quais declararam manter relacionamento amoroso. Neste momento, o depoente percebeu forte odor de substância semelhante à maconha, razão pela qual advertiu a passageira identificada como Cristiane Rufino da Costa, indagando-lhe se portava algo ilícito; QUE, de forma espontânea, a referida senhora retirou uma (01) bucha pequena de substância análoga à maconha, que estava escondida em suas vestes íntimas (sutiã), entregando-a voluntariamente à guarnição; QUE, o outro passageiro, identificado como Kaik dos Santos Freitas de Paula, foi submetido à busca pessoal, nada sendo encontrado em seu poder naquele momento; QUE, em razão da fundada suspeita, do nervosismo dos ocupantes e da incoerência entre os relatos prestados por eles e pelo condutor sobre a origem da viagem, bem como pela sudorese excessiva da senhora Cristiane, foi realizada busca minuciosa no interior do veículo e entre os pertences dos ocupantes; QUE, durante a busca, o policial Sargento Cândido localizou, no interior de uma sacola contendo alimentos e envolvida por uma camisa de malha branca, os seguintes materiais ilícitos: uma (01) barra de substância análoga à cocaína e uma (01) barra de substância análoga ao crack,; (..) QUE, a senhora Cristiane declarou que havia recebido as drogas de um indivíduo desconhecido que conduzia uma motocicleta preta e vermelha, no município de Olaria/RJ, e que faria a entrega na rodoviária de Santo Antônio de Pádua/RJ, onde supostamente entregaria os entorpecentes a uma "irmã de consideração", cujo nome não quis informar, preservando a identidade da destinatária; QUE, o senhor Kaik, em um primeiro momento, afirmou que tinha ciência da existência dos entorpecentes no veículo, mas posteriormente preferiu exercer o direito ao silêncio, não prestando maiores esclarecimentos sobre seu envolvimento; QUE, o condutor do veículo, identificado como Vinícius de Almeida Rodrigues, proprietário do automóvel, foi ouvido no local e liberado, tendo sido qualificado como testemunha dos fatos; (..) (grifo nosso)<br>Infere-se dos autos que decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra respaldo no art. 312 do CPP, principalmente para garantir a devida apuração dos fatos.<br> .. <br>Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública.<br>No caso dos autos, merece destaque a quantidade de entorpecente apreendido - 1.054,37 g (um quilo, cinquenta e quatro gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína e 531,87 g (quinhentos e trinta e um gramas e trinta e sete centigramas) de crack. Tal quantidade, aliado ao fato de que a droga estava vindo de outro Estado, demonstra, pelo menos neste primeiro momento, a necessidade da custódia cautelar dos envolvidos, sobretudo a fim de impedir a fuga do distrito da culpa.<br>De mais a mais, da análise dos autos nº 5002637- 77.2025.8.13.0015, constata-se que já houve oferecimento de denúncia em face do paciente e a defesa de Kaik inclusive já apresentou resposta à acusação.<br>Por fim, esclareça-se que, consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida demonstra-se necessária frente a fatos objetivos.<br> .. <br>Ainda, verifico que é incabível, no caso em julgamento, a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, §6º, do CPP, pois, além de estarem presentes os requisitos da restrição da liberdade, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a insuficiência de tais medidas.<br>No caso, depreende-se dos autos que o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do paciente a expressiva quantidade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 1,054kg (um quilo e cinquenta e quatro gramas) de cocaína e 531g (quinhentos e trinta e um gramas) de crack -, aliado à forma de acondicionamento dos entorpecentes e às circunstâncias do flagrante (transporte de estupefacientes oriundos de outro estado), o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A respeito:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA