DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IASMIN DE ALMEIDA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo n. 0545529-07.2022.8.13.002.<br>Consta dos autos que supostamente "A Paciente foi denunciada pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do art.157, §2º, inc. II e V, e §2º-A, inc. I, por três vezes, na forma do art.70, ambos do Código Penal. Após regular instrução do feito, foi proferida sentença condenatória em desfavor da ré, que fixou uma pena de 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado" (fl. 3).<br>No presente writ, a defesa sustenta que "o juiz condicionou a expedição da guia de execução da sentença à efetivação da prisão da paciente, configurando flagrante constrangimento ilegal" (fl. 3).<br>Informa que a paciente é mãe e única responsável por seus dois filhos menores, com idades de 4 (quatro) e 2 (dois) anos, e que o pai das crianças encontra-se recluso no Presídio de Ipaba em Ipatinga/MG.<br>Aduz cabível o presente habeas corpus, diante da, em tese, flagrante constrangimento ilegal ao direito da paciente.<br>Alega que "a prisão da mãe sem a possibilidade de alternativas que preservem o vínculo familiar, coloca em risco não apenas a integridade da paciente, mas também o bem-estar de seus filhos, que podem ser levados pelo Conselho Tutelar em decorrência da ausência de cuidados adequados" (fl. 5).<br>Argumenta que "O condicionamento da expedição da guia de execução somente com a prisão da mãe, sem uma análise mais cuidadosa das alternativas legais, pode resultar na perda do sustento das crianças  .. " (fl. 7).<br>Pontua que "o tratamento imposto à ré, ao exigir o cumprimento da prisão antes da expedição da guia de execução, além de evidente o constrangimento ilegal, desconsidera as particularidades da situação familiar da ré e infringe princípios constitucionais basilares" (fl. 12).<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedido o pedido liminar, determinando a expedição da guia de execução e contramandado de prisão, em favor da paciente. E no mérito, requer definitivos os efeitos da liminar concedida.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Observa-se que, a matéria de mérito trazida a baila sequer foi analisada pelo Tribunal de origem, incorrendo em indevida supressão de instância.<br>Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.<br>Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Mister frisar que não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que:<br> ..  Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019).5. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AgRg no AgRg no ARsp n. 2.407.640/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/4/2024).<br>Nesse contexto, o presente writ não atende ao requisito da necessidade de manifestação prévia da Corte de origem, com o indispensável esgotamento da jurisdição a quo.<br>Com efeito, ainda assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:<br> ..  em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por meio de consulta ao site do Tribunal de origem  ..  (AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2022, grifei).<br>Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br> ..  A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cote jados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.<br>Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA