DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão de minha lavra de fls. 1.742/1.747, sob a alegação de omissão na decisão em relação ao trecho subsequente do acórdão recorrido, "o qual está no §18º do mesmíssimo capítulo do acórdão, no qual se lê: tanto o réu LUIZ ANTÔNIO, quanto a ré ANDREIA, exerciam funções administrativas na empresa (..)."<br>Requer sejam acolhidos os presentes aclaratórios, com a integração do decisum.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, observadas as disposições do art. 263 do RISTJ, não se admitindo para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito do julgado.<br>A decisão embargada foi clara em afirmar que: "o acórdão embargado afastou a aplicação da teoria do domínio do fato, ao consignar que a recorrente teve participação efetiva nas condutas delitivas, tendo revelado que emitia algumas notas fiscais e realizava transações financeiras, por meio de procuração, razão a qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório." e que "a aplicação de óbice processual impede o conhecimento dos embargos de divergência".<br>A embargante pretende nova análise do acórdão proferido pelo TJDFT, sob o viés dos demais trechos colacionados por aquele Tribunal. Ocorre que, nos embargos de divergência, o alvo é o cotejo analítico de julgados desta Corte, não sendo via adequada para corrigir suposto erro de julgamento ocorrido no acórdão recorrido.<br>Logo, não h á qualquer omissão na decisão, apenas inconformismo da parte com o resultado de julgamento do recurso especial não conhecido.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA