DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JULIAN BATISTA RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5024465-36.2024.8.24.0023.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa (fls. 311/312).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente foi desprovido (fl. 516). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>PRELIMINARES. 1) PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL (AMBOS APELANTES). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO ESPÚRIO PRATICADO PELOS APELANTES. ABORDAGEM REALIZADA E APREENDIDO O MATERIAL QUE O APELANTE J. B. R. TRAZIA CONSIGO, O QUAL FOI TRANSPORTADO, VENDIDO E ENTREGUE PELO APELANTE J. DA C., TRATANDO-SE DE APROXIMADAMENTE 18KG (DEZOITO QUILOS) DE MACONHA, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABORDAGEM LEGÍTIMA, TESE AFASTADA. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS, UMA VEZ QUE DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (APELANTE J. DA C.). NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO APTO A JUSTIFICAR A REANÁLISE.<br>MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (APELANTE J. B. R.). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE J. DA C. CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA. APELANTE J. B. R.. QUE FOI VISTO RETIRANDO UMA CAIXA DE PAPELÃO DO VEÍCULO DO APELANTE J. DA C. QUE, POSTERIORMENTE, SOUBE- SE CONTER MAIS DE 18KG (DEZOITO QUILOGRAMAS) DE MACONHA. OUTROSSIM, APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE J. DA C. DE MAIS 5KG (CINGO QUILOGRAMAS) DO MESMO ENTORPECENTE, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DA NACORTRAFICÂNCIA, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE (AMBOS APELANTES). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. PATAMAR ADOTADO AMPLAMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PENA BASE.<br>ALMEJADA READEQUAÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM 1/8 (UM OITAVO) (AMBOS APELANTES). IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) FIXADA NA ORIGEM, AMPLAMENTE ADOTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.<br>NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FORMA DE CÁLCULO DA PENA DO APELANTE J. DA C. MÉTODO ADOTADO PELO MAGISTRADO A QUO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA, NA PRIMEIRA FASE, DE SOBREPOSIÇÃO DE AUMENTOS (EM CASCATA), QUE IMPLICA EM VALORAÇÃO EXCESSIVA DA REPRIMENDA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO DE CADA VETOR NEGATIVO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O MÍNIMO LEGALMENTE COMINADO. PENA INICIAL ALTERADA.<br>PLEITO DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO (AMBOS OS APELANTES). NÃO ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL QUE NÃO LEVOU EM CONTA SOMENTE A PENA ESTABELECIDA, COMO TAMBÉM A REINCIDÊNCIA.<br>ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE PENA QUANTO AO DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO, DE FECHADO PARA SEMIABERTO (APELANTE J. DA C.).<br>REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (AMBOS APELANTES). NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SATISFEITOS. MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.<br>PREQUESTIONAMENTO (AMBOS APELANTES). INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SE ENTENDE VIOLADOS.<br>RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, ADEQUADA A REPRIMENDA E O REGIME PRISIONAL DA PENA DE DETENÇÃO DO RÉU J" (fls. 518/519).<br>Em sede de recurso especial (fls. 520/531), a defesa apontou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJSC manteve a condenação do recorrente com base em provas ilícitas, já que não reconheceu a nulidade da abordagem pessoal sem fundada suspeita. Nesse sentido, destaca que o nervosismo não justifica a ação e que os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem são contraditórios em relação à dinâmica dos fatos.<br>Alega, ainda, a ofensa ao art. 386 do CPP, sob o fundamento de que "não há nos autos nenhum elemento probatório que confirme, sem sombra de dúvidas, que o recorrente cometeu o delito a ele imputado" (fl. 542), notadamente porque a condenação foi amparada somente pelos depoimentos dos policiais militares, que forma divergentes entre si.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da abordagem pessoal ou a absolvição pela ausência de provas.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 611/622).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 642/643).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 655/660).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 698/701).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 739/742).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 244 do CPP, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afastou a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Das preliminares<br>Da nulidade da busca pessoal<br>Em sede preliminar, as Defesas alegam que a busca pessoal realizada nos Apelantes, em via pública, desrespeitou a dicção do art. 244 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundadas suspeitas.<br>A pretensão não deve prosperar.<br>Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (STJ, AgRg no HC 621586/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/09/2021).<br>No caso, sem delongas, as fundadas suspeitas autorizadoras da abordagem decorreram da existência de prévias informações sobre o comércio espúrio praticado pelos Apelantes. Ainda, os Apelantes demonstraram nervosismo ao avistar a guarnição policial, a abordagem foi realizada e apreendido o material que Julian trazia consigo, o qual foi transportado, vendido e entregue pelo apelante Jefferson, tratando-se de aproximadamente 18kg (dezoito quilos) de maconha, além de certa quantia em dinheiro.<br>Na origem, o Magistrado abordou a questão com propriedade, ao afirmar (Evento 162 dos autos de origem):<br> ..  II.1.1 - DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL<br>Nos memoriais finais escritos, as Defesas de ambos os réus suscitaram nulidade no procedimento de busca pessoal em Julian Batista Rodrigues e Jefferson da Cunha, ao argumento segundo o qual não havia fundada suspeita que justificasse a medida investigativa, ante a ausência de elementos prévios, capazes de subsidiar a abordagem.<br>Não assiste razão às Defesas. Acerca do assunto, prevê o art. 240 do CPP:<br> .. <br>Não se desconhece que a medida probatória de busca pessoal, prevista nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exige, desde que não decorrente de cumprimento de ordem judicial, a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de objetos que constituam exame de corpo de delito.<br>In casu, trata-se de ocorrência envolvendo a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em que guarnições foram acionadas pela Agência de Inteligência do 22º Batalhão de Polícia Militar para proceder uma abordagem a um veículo Renault/Sandero, relativa a uma transação de drogas prestes a ocorrer no bairro Abraão, na Rua Videira. Os policiais tinham informação de qual seria o carro e sobre a quantidade de drogas, o carro já havia sido identificado, inclusive a placa.<br>Os milicianos se dirigiram ao local e identificaram o veículo alvo da abordagem, em seguida visualizaram Julian retirando do veículo uma caixa de papelão e se afastando, momento em que foi iniciada abordagem. Julian largou a caixa e tentou fugir, mas foi detido próximo ao estabelecimento Bar do Ori, sendo que na caixa foi constatada grande quantidade de substância entorpecente ilícita. Da mesma forma, a Polícia Militar deteve o condutor do veículo Renault/Sandero, Jefferson.<br>Havia fundada suspeita a partir da informação originária da Agência de Inteligência, que se confirmou com a apreensão, pois a caixa de papelão continha droga conhecida como maconha, embalada na forma de tabletes, em quantidade elevada, que excedia 10kg (dez quilos).<br>É cediço que os Tribunais Superiores autorizam a justificativa a posteriori da fundada suspeita. Ademais, verifica-se que, no presente caso, os Policiais agiram em situação de flagrante delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo caráter é permanente, sua consumação perdura no tempo até cessar a conduta delitiva, sendo dispensável mandado judicial em tais hipóteses.<br> .. <br>Dessa forma, reputo não verificada a suposta ilegalidade na busca pessoal, motivo pelo qual RECHAÇO a alegação da ilicitude das provas produzidas.  .. <br>Enfim, o contexto demonstra que havia, sim, fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas realizado pelos Apelantes, tanto que se logrou encontrar e apreender significativa quantidade de entorpecente.<br>Ora, conforme já decidiu esta Câmara, "não há ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada por policiais militares quando existente fundada suspeita da posse de material ilícito e ocorrência de crime permanente, não se tratando de atividade exclusiva da Polícia Judiciária". (Apelação Criminal n. 5007165-61.2020.8.24.0036, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-04-2021).<br>Ainda, em situação em que a denúncia prévia especificava as características do veículo envolvido em possível transação de entorpecentes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Embora a Defesa aponte nulidade, uma vez que o início da ação não foi registrado, os Policiais Militares afirmaram que nem sempre é possível realizar a filmagem desde o começo, por limitações da própria tecnologia empregada, necessidade de se garantir a efetiva detenção do agente e também a segurança da ação para os próprios Agentes Públicos.<br>Deste modo, resta evidente que o procedimento adotado não visou atender qualquer outro interesse senão o da própria efetividade do ato e da segurança dos policiais e dos réus, o que se mostra legítimo.<br>Outrossim, no presente caso, em que pese a ausência de filmagem integral da ocorrência pelas câmeras dos Agentes Públicos, restou devidamente demonstrado o flagrante.<br>Sobre o tema, desta Câmara é a Apelação Criminal n. 5050510-71.2020.8.24.0038, de minha Relatoria, julgado em 06-07-2021:<br> .. <br>Desta forma, não acolho a preliminar suscitada" (fls. 491/493)<br>Extrai-se do trecho acima que a busca pessoal decorreu da demonstração de fundada suspeita, já que "guarnições foram acionadas pela Agência de Inteligência do 22º Batalhão de Polícia Militar para proceder uma abordagem a um veículo Renault/Sandero, relativa a uma transação de drogas prestes a ocorrer no bairro Abraão, na Rua Videira. Os policiais tinham informação de qual seria o carro e sobre a quantidade de drogas, o carro já havia sido identificado, inclusive a placa. Os milicianos se dirigiram ao local e identificaram o veículo alvo da abordagem, em seguida visualizaram Julian retirando do veículo uma caixa de papelão e se afastando, momento em que foi iniciada abordagem. Julian largou a caixa e tentou fugir, mas foi detido próximo ao estabelecimento Bar do Ori, sendo que na caixa foi constatada grande quantidade de substância entorpecente ilícita" (fl. 491).<br>Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Em resumo, nesta Corte, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal não se afigurou ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas decorrentes de informações detalhadas e especificadas da Agência de Inteligência do 22º Batalhão de Polícia Militar, bem como do comportamento suspeito, considerando a tentativa de fuga do acusado. É dizer, não se verifica que a busca pessoal se originou de meras impressões subjetivas dos policiais. Portanto, está presente o requisito da existência de fundadas razões de suspeitas de que ocultava consigo objetos ilícitos, nos exatos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, a legitimar as buscas pessoais a que foi submetido.<br>Esta Corte já se posicionou no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes precedentes, em casos análogos ao presente (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca pessoal e a não aplicação da detração penal pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de detração do tempo de prisão preventiva na fixação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem foi motivada por denúncia anônima especificada e tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência.<br>4. A detração do tempo de prisão preventiva não foi aplicada pelo Tribunal de Justiça, pois o tempo de prisão não foi suficiente para alterar o regime prisional. Ademais, as alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. As alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Maicon Santos de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de liberdade provisória. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e ausência de laudo de constatação do entorpecente, o que afastaria a materialidade delitiva e justificaria a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita;<br>(ii) a alegada ausência de prova de materialidade do crime de tráfico, frente à ausência de laudo de constatação no auto de prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem do recorrente foi motivada por denúncia anônima especificada e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia em um local conhecido por tráfico de drogas, o que configura a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência.<br>4. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é suficiente para a comprovação inicial da materialidade, podendo a condenação se basear nesse documento.<br>5. A superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão do recorrente, reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado de que, após a condenação, a presunção de não culpabilidade se enfraquece.<br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>(RHC n. 187.013/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRÁTICA DE TRÁFICO E POSSE DE BENS FURTADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, a busca pessoal está fundada em "denúncia anônima especificada", que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e do local onde se encontrava.<br>Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>3. Com efeito, no caso, os policiais receberam informações de que o paciente teria em sua posse produtos de furto e que, além disso, estava traficando em endereço precisamente informado. Desse modo, dirigiram-se para o local e o paciente, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, sendo então abordado pelos policiais. Na ocasião, foi apreendido entorpecente e informado pelo paciente que os bens produtos de furto estavam em sua casa.<br>4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes, tampouco no trancamento da ação penal pleiteado com base em tal fundamento.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Desse modo, diante do quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões da Corte local a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem do agravante, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Já no que se refere à alegação de ofensa ao art. 386 do CPP, o TJSC manteve a condenação do recorrente em termos assim dispostos:<br>"Do mérito<br>O Apelante Julian busca a absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Contudo, razão não lhe assiste.<br>A materialidade e autoria restaram comprovadas através da documentação constante no processo n. 5014919-54.2024.8.24.0023, especialmente os Autos de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 2), de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Páginas 13-14) e de Constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Páginas 52-53), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Páginas 3-8), Laudos Periciais (Evento 57), bem como pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares.<br>Vale destacar que o Laudo Pericial do Evento 57 dos autos de origem confirma que a droga apreendida é maconha (aproximadamente 23Kg).<br>O Policial Militar Rafael Danilo José Martins, na fase embrionária, narrou as circunstâncias em que se deu a abordagem, nos seguintes termos:<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório, narrou:<br> ..  (O senhor conseguiu ver a dinâmica de quem desceu do carro, se abriu o porta mala, se foi pela porta de trás, conseguiu ver essa dinâmica ou isso o senhor não viu ) É, então, pelo que eu vi ali, eu não vi exatamente de onde que tirou, né  Eu vi só ele largando ali e já tentando se evadir, né ; (O senhor viu o Julian dentro do carro ) dentro do carro não, só com a caixa ali, mas não sei precisar da onde ele tirou a caixa; (O senhor sabe me informar se dentro do carro também tinha um policial infiltrado ) Olha, dentro do carro não sei dizer; (Sobre a informação que ocorreria essa transação de drogas, veio da agência de inteligência, não é ) Isso, aham; (Então sabe quem foi a pessoa da agência de inteligência que passou pra vocês ) Não, é pelo telefone deles ali, eu não sei precisar quem que tá utilizando ali na hora, né. (Recorda da possibilidade de alguém chamado Machado ou não ) Não, não vou recordar; (já na situação controlada, tinha algum menor de idade dentro desse carro, ou alguém que de repente era menor, mas era especial, tinha alguma questão dentro desse Sandero ) É, então, eu vi uma, não sei se era adolescente ou criança ali, mas estava com o pessoal ali descaracterizado da agência, mas eu não sei o que é;  ..  (a agência de inteligência quando passou a informação para vocês foi no mesmo dia) isso, aham; (eles chegaram a informar de onde que vem a informação) Não, não chegaram a informar, só disseram que havia uma transação ali naquele local e que era pra gente ficar atento ali, né  ..  (você participou das buscas na casa também ) Eu entrei posteriormente na casa, porque a gente fez contato com a guarnição da área, da Palhoça ali. Aí eles tomaram a frente ali, daí eu entrei posteriormente;  .. <br>No mesmo sentido, o também Policial Militar Lourival Antunes Ribeiro Neto, que participou da ocorrência, na fase embrionária, esclareceu:<br> .. <br>Judicialmente, asseverou:<br> ..  Nesse dia, doutor, foi nos passado pela central de inteligência do 22º Batalhão da Polícia Militar, que ocorreria uma transação de drogas ali no bairro Abraão, na rua Videira, e desses dois masculinos. Ficamos no aguardo nas proximidades aguardando informações da inteligência, que nos passou que estava evoluindo a situação e iria ocorrer essa transação. Eu não me recordo do horário agora, mas era já noite, tinha bastante movimento no bar ali, mas o Julian saiu de um veículo com uma caixa de papelão, com essa quantidade de droga que foi apreendida, retiradas desse veículo, desse veículo que foi abordado na hora, que estava com outro rapaz ali. Nesse momento foi dado a voz de prisão, abordamos o Julian com a droga, ele tentou fugir, tentou resistência com a guarnição e conseguimos prender ele bem perto do bar. Abordamos também o outro masculino que estava entregando a droga e conseguimos informação com ele de onde estava vindo a droga, por que ele estava trazendo. No momento ele não foi tão colaborativo, mas acabou vendo que tinha perdido a situação e acabou já estava sendo preso ali na abordagem, não teria muito o que mentir e com isso passou a informação que teria saído essa droga lá da Palhoça; (O senhor falou que a diligência toda aconteceu a partir de indicativos da Agência de Inteligência do 22º. Eles indicavam, o senhor lembra o que, por exemplo, olha a transação vai ser num carro X pelas pessoas um moreno, outro assim, outro assado, eles foram monitorando e indicando, olha já saiu o carro daqui, eles vão chegar agora no bar, como é que foi isso aí ) Então doutor, eu não sei se foi através de informações de alguém próximo deles, nós sabíamos que a informação é que o Julian, que já é conhecido nosso aqui da nossa área, estava envolvido nessa transação, né  O outro masculino a gente não sabia quem era o masculino, de onde viria, quem traria a droga, né ; (Já havia identificação inclusive de um dos que transacionariam, que seria o Julian, é isso ) O Julian a gente sabia que ele estaria envolvido, já do outro masculino não sabia que era ele, mas sabia o carro que ele estaria vindo e ele estaria com essa quantidade de drogas, né; (O carro também tinha sido identificado ) O carro já estava sendo identificado, eu acho que estava até sendo acompanhado pela agência de inteligência, no momento que foi abordado a gente sabia a placa; (É isso que eu queria saber, vocês vinham recebendo informações da agência de inteligência constantemente, é isso né ) Isso, estava no aguardo ali, só aguardando mesmo o flagrante delito ali pra dar a voz de prisão; (E os senhores estavam posicionados no local indicado pela própria agência de inteligência ) A agência de inteligência informou que a transação seria ali na rua Videira, eu e mais dois policiais, salvo engano, ficamos mais pro final da rua Videira quando esse masculino, o Julian, que já era nosso primeiro alvo, veio em direção de uma residência ali, não sei se ele estava vindo com o carro, com uma residência, com essa caixa de papelão, com essa quantidade de drogas; (O Julian, então, foi abordado ali com a caixa ) É, na verdade, quando fomos abordar ele, ele largou a caixa e tentou sair correndo em direção à avenida do Abraão, ali perto do bar. Chegando ali, a gente conseguiu abordar, até chegou outras guarnições em apoio, conseguimos abordar ele e também o outro que chegou ali para entregar as drogas; (o outro foi abordado aonde  Próximo do Julian ou dentro do carro em outro lugar ) A gente na verdade conseguiu ver toda a situação. O carro chegou, foi aberto o porta mala, o masculino pegou e entregou pro Julian. Julian veio em direção do final da rua, em direção ao mar ali. E a gente conseguiu, a gente tava bem no meio da rua, conseguiu abordar ele e já próximo do carro também, foi abordado tudo junto. Só que como tinha batido as informações, a polícia já estava preparada para caso evoluísse a situação, fazer uma abordagem com outro apoio. Então, conseguimos abordar o apoio ali, com o apoio de outras guarnições, abordamos os dois masculinos; (Todos próximos e em ato contínuo a própria entrega, é isso ) ato continuo, tanto que o ato continuou ali porque o masculino.. (Aí o senhor vinha falando que no começo o outro masculino que o nome o senhor já falou que não recorda portanto eu falo, que é o Jefferson, ele teria dito esse outro masculino no começo que se enrolou etc e tal, mas que depois acabou por confessar que teria trazido onde teria droga, é isso ) Isso, então nesse momento que conseguimos abordar ele ali tinha bastante, a população estava, tinha bastante população ali no local, pessoas do bar saíram pra ver, juntou bastante pessoas, e ele viu que tinha perdido, que estava numa prisão ali, que tinha caído mesmo com a droga, acabou informando que não queria se prejudicar, prejudicar as pessoas da família, enfim, e acabou falando que a droga saiu da casa dele, lá na Palhoça, e ato contínuo conseguindo deslocar até a Palhoça, onde chegamos lá, tinha a esposa dele na casa, bem como informou, a residência, o número bateu bem certinho, e ele conseguiu, a esposa autorizou a entrada, falou que não tinha nada de droga, mas na revista da casa encontramos a pistola que era de posse dele;  ..  O Julian é o menor ali com tatuagem no pescoço, né  E o Jefferson é o da.. na minha vista, na minha visão, é o da direita, né ; (O senhor viu por fim a droga encontrada na casa ainda que não tenha encontrado e a arma e as munições, o senhor viu ali depositados depois  Aprendidos ) Sim, foi colocado numa caixa de papelão ali. E levamos até a viatura as droga e a arma também; (São dois momentos principais do encontro da droga. Um primeiro na abordagem com o Julian e a outra dentro da casa. O senhor falou que viu ali nas caixas etc. Então, o senhor sabe como fizeram para acondicionar essa primeira porção e a segunda  Dividiram as porções, botaram tudo numa mesma caixa. A droga encontrada lá com o Julian e a droga encontrada na casa. O senhor sabe como levaram isso à delegacia )  ..  Nós estávamos com o veículo descaracterizado e estava em três policiais dentro do carro esperando;  ..  (O senhor estava de farda ) eu estava de farda (O senhor estava com a câmera acoplada na farda policial ) Não senhor, quem fica com a câmera é o comandante da guarnição e não sou eu no caso, não era eu no dia; (E o comandante da guarnição, ele estava presente no dia ) Estava no apoio, quem estava no carro ali era outro policial e não era o comandante também; (Eu queria entender o seguinte, por que nenhum policial filmou esses detalhes que o senhor trouxe  Eles estavam lá de campana já, vocês estavam aguardando, vocês sabiam o carro, vocês sabiam até inclusive quem ia pegar droga, quem estava trazendo, a casa que saiu. Por que não foi materializado isso ) Na verdade, doutor, eu trabalho com o fuzil na mão e não consigo fazer a filmagem. Eu não tenho a câmera policial, não é todos os policiais aqui em Santa Catarina que trabalham com a câmera policial; (Mas dentro ali tinham quatro policiais, nenhum estava com as câmeras acampadas ) Não tinha quatro policiais, tinha eu e mais um policial, ou mais dois, eu não me recordo no dia, e nenhum estava com a câmera policial no momento;  ..  (que horas recebeu informação dessa ocorrência ) Foi final do dia, próximo da ocorrência ali na noite; (O senhor que recebeu ou foi outro policial que recebeu ) Eu recebi também, todos receberam; (E o agente infiltrado que estava dentro do carro  Policial infiltrado ) No nosso carro não tinha policial infiltrado; (mas no carro do Jefferson estava, não tinha policial infiltrado ) Ah, daí não sei, daí você tem que perguntar pro Jefferson;  ..  (Sandero tinha um policial infiltrado ou não ) o Sandeiro era o carro do Jefferson, daí o senhor tem que perguntar pro Jefferson, eu não vi; (e tinha um menor de idade, não tinha )  ..  Lá na casa do Jefferson, no caso  Isso. Ele mora do lado até, duas casas do lado;  ..  O carro parou próximo do bar, ali na rua Videira. Esse masculino aí, que é o do lado esquerdo, esqueci o nome dele, o Julian, pegou as drogas, né, numa caixa de papelão que estava embalada ali. (Mas pegou aonde ) No porta-malas; (E quem que abriu o porta malas ) Ah, eu não sei  ..  Então, doutor, a nossa abordagem, se o senhor lembrar, se o senhor recordar o que eu falei ali para o promotor, foi no Julian. A outra abordagem foi próximo desse masculino do Jefferson, ele estava próximo do bar. Foi quando chegou os outros masculinos. Eu consegui ver o masculino saindo do veículo, mais longe assim, com as drogas, mas se eu falar pro senhor se foi o Jefferson ou o Julian que abriu o porta malas, eu já não vou saber. Não tem como  ..  eu só sei que a gente abordou o Julian vindo. A gente tava esperando mais na metade da rua e abordou o Julian. O carro estava parado mais próximo da avenida, próximo do Ori. Então, nós conseguimos abordar o Julian. (A agência de inteligência, quem foi o policial que estava na agência de inteligência que passou pra vocês essa situação dessa transação de drogas que ia ocorrer ) Não posso falar pro senhor, não sei essa informação;  ..  (E o senhor sabe de quem que ele recebeu, porque assim, veio essa informação toda. Qual era o carro  Como é que ia ser  Ele dava presente lá na ocorrência, esse policial ) Não, a agência inteligência estava falando via rádio e via telefone pra nós; (E ele chegou a dizer pra onde que veio essa informação  Como é que ele pegou tudo isso, tantos detalhes ) Não, aí o senhor tem que perguntar pra agência inteligência, né  Eu sou operador tático;  ..  (registro audiovisual - 01"27"" até 25"05"").<br>Em igual direção, o também Policial Militar Kim Roger Duarte, que participou da ocorrência, na fase investigativa, disse:<br> .. <br>Ouvido em juízo, narrou com os mesmos detalhes a maneira como os fatos ocorreram, destacando:<br> ..  no dia do fato a equipe do tático da qual faço parte recebeu informação da agência de inteligência do 22º batalhão juntamente com as demais guarnições do batalhão a informação de que haveria uma possível transação de drogas na rua Videira, no localidade do Abraão. Diante da informação, a guarnição deslocou até o local e foi possível ver no momento da chegada o Julian retirando uma caixa de papelão de dentro do veículo. O momento que ele percebeu a chegada da guarnição ele largou a caixa e tentou se evadir do local. Foi abordado, foi necessário utilizar a força para conter ele. E nesse momento também o carro, o veículo que estava a caixa, tentou se evadir do local e foi abordado também. Na caixa havia 18 quilos, aproximadamente, de substância análoga a maconha. E com os masculinos abordados no local, a gente recebeu informação novamente da agência de inteligência de onde seria o possível local que estava sendo armazenada essa droga. Com a informação, novamente a gente deslocou até o local repassado. Chegando lá, foi encontrado mais uma certa quantidade de maconha, uma pistola e munições, se não me engano, de calibre 9mm e 380.  ..  (O Julián e o Jefferson nós já sabemos foram abordados nessas circunstâncias que o senhor falou.  ..  (o senhor falou que lá quando chegaram no momento tinha as informações da agência de inteligência, já volto lá para a primeira abordagem da droga, que os senhores viram o Julian saindo ou pegando uma caixa, o senhor conseguiu ver isso pessoalmente ou ouviu dos outros policiais quem que pegou a droga, se alguém entregou ou não para o Julian, o senhor viu esse momento ) No momento que a gente chegou foi visualizado o Julian largando a caixa, no caso ele viu também a gente, e aí largou a caixa;  ..  (O senhor já conhecia esses rapazes aí, o Jefferson e o Julian ) Não;  ..  (Você chegou a ver a dinâmica quando o Jefferson chegou com o carro dele, a transação, ou chegou depois ) Como eu falei, o momento que a gente chegou, o Julian estava com a caixa em mão, tirando do porta mala e quando ele visualizou a guarnição, ele largou e tentou se evadir. E também o veículo tentou sair do local e foi abordado posteriormente também; (E onde é que estava o Jefferson nessa hora que o Julian estava tirando a caixa  Ele estava fora do veículo  Estava dentro do veículo ) ele estava dentro do veículo; (E aí os seus colegas vieram e abordaram o Julian, correto ) Isso; (E quando eles saíram do carro, tinha só os dois  Tinha mais alguém ) Daí eu não sei dizer pra senhora. Eu creio que estavam só os dois. Não lembro com exatidão; ..  (Em relação a esse carro que ia chegar, eu queria só entender uma questão. No porta malas, o senhor tem certeza que a droga foi retirada do porta malas, ou o senhor não tem certeza da onde que ela foi retirada  Se foi pelo banco traseiro, por exemplo, ou se foi pelo porta malas ) pelo local específico eu não sei informar, eu lembro que o Julian tava com a caixa em mãos quando eu vi. Daí da onde ele retirou eu não sei informar pro senhor; (então retirando do carro vocês não viram ) Eu vi ele com a caixa em mãos. Do lado do carro, atrás do carro ali; (O senhor sabe me explicar se ele já estava ali e ele nem entrou nesse carro  Ou o senhor não sabe me dizer se ele entrou nesse carro ou não ) Não sei dizer; (tinha dentro desse veículo, esse que chegou com as drogas, um policial infiltrado ) Ah, não; (Não tinha  O senhor garante que não tinha ou o senhor diz assim, não sei, eu não vi ) Não vi, creio que não; (Mas tinha um menor de idade dentro desse carro  O senhor não viu esse menor de idade ) Não me recordo; (A conversa com o Julian foi o senhor ou foi outro policial ) Foi outro policial; (O senhor sabe quem é que passou a informação da agência de inteligência  Quem lá da agência de inteligência se comunicava com vocês ) Não me recordo. É que o contato, geralmente, como é feito com o comandante, é feito pelo telefone da agência de inteligência, não especifica o nome do policial. E também não sai na nossa escala. Então, às vezes a gente acaba não tendo muito contato assim; (E quem é que era o comandante no dia ) Da minha guarnição era o cabo Martins. (E da inteligência que estava passando lá ) Não sei informar; (O senhor sabe qual foi a informação que a inteligência recebeu ) A informação repassada para nós é que ia haver essa transação de drogas no Abraão e posteriormente chegou que da onde possivelmente estava sendo trago essas drogas, né, no caso, que seria a casa do Jefferson  ..  (E o senhor sabe de onde a agência de inteligência colheu essa informação ) Ah, daí eu não sei informar para o senhor;  ..  (registro audiovisual - 26"44"" até 42"10"").<br>Sobre os fatos, também foi ouvido o Policial Militar Oderli Schlichring Junior, que, na fase embrionária, aduziu:<br> .. <br>Em juízo, esclareceu:<br> ..  (Qual era a posição do senhor, da sua viatura, no dia lá da prisão  Onde vocês estavam posicionados ) A gente estava próximo à Rua Videira; (E era uma viatura caracterizada ) nós estávamos na viatura do Tático; (quem eram os colegas os colegas de farda ) a guarnição que foi solicitada; (o motorista ) era o Kim Roger; Lourival estava conosco, fardado também; (Lourival não estava em uma viatura descaracterizada ) não recordo, eram 4 viaturas, acho que o cabo Ouriques também estava junto e não foi solicitado. Essa parte eu não to lembrado, que a gente fez um cerco pra pegar eles ali e tinha mais viaturas no local; (A hora que esse carro chega, acho que era o Sandero né ) Era um Sandero, eu não me recordo a cor; (A hora que o Sandero chega, o senhor vê o Sandero chegando ou o senhor chega já no segundo momento  O senhor vê quem desce, quem abre, da onde foi tirada a droga, se foi o porta malas, foi o banco de dragas  Quem tirou  O senhor tem uma visão disso ) Quando eu vi, o Julian estava saindo com a caixa na mão, ele viu a viatura e já saiu jogando a droga no chão e saiu correndo; (então vou fazer uma pergunta bem objetiva pro senhor. Tinha algum policial infiltrado dentro desse carro  Ou o senhor viu ou não viu, não sabe dizer, ou não tinha  Pode garantir que não tinha) Não recordo. Não tinha policial em momento algum com eles  ..  (viu o Julian descendo do carro ou viu ele com a caixa ) Eu vi ele com a caixa; (sabe se ele tirou do banco de trás ou do porta malas a caixa ) não recordo, eu não vi, ele já estava fora do carro, com a caixa na mão, na calçada; (Alguma porta do carro aberta, algum porta mala aberto ) Não vi; (A agência de inteligência que passou a informação, o senhor sabe quem é que passava a informação para vocês ) Foi o Cabo Machado. Eu acho que era ele, a guarnição do dia. Equipe de inteligência do 22º batalhão; (O senhor chegou a questionar pra ele da onde que veio a informação ) Não, ele só pediu apoio pra abordar um veículo, que supostamente estaria ocorrendo uma transação de entorpecentes.  ..  (Nesse dia lá no Abraão, você lembra se o Jefferson estava dentro do carro ou fora ) O Jefferson estava dentro; (Você lembra se ele estava acompanhado de alguém ) Não me recordo. Eu não sei se o Julian saiu de dentro ou fora. Se ele estava no carro, eu vi que ele estava com a droga na parte de fora, quando eu já cheguei; (Lembra se tinha um menor lá ) tinha um menor próximo ali, não sei se era parente alguma coisa dele, mas tinha bastante gente era bem próximo do bar do Ori. A hora que aconteceu isso ali foi bem na esquina tinha muita gente ao redor da ocorrência. Eu não vou saber precisar para a senhora se estava envolvido ou não; (Esse menor, ele era cunhado do Jefferson. Você sabe na hora da prisão o que foi feito desse menor ) Não sei informar; (Quando, já no segundo momento, quando o Jefferson foi para a casa dele, que teve uma busca na casa dele, você sabe que ele foi na sua viatura  Em qual viatura ele foi ) Não, na nossa viatura ele não foi. Na nossa foi o Jefferson. O Julian foi na viatura da ROCAM;  ..  (esse menor mesmo eu queria saber em que viatura que ele foi, ou o que fizeram desse menor ) Não, se ele foi conduzido, se ele estava lá ele foi conduzido provavelmente com a agência de inteligência. É uma viatura descaracterizada; (Já chegando na residência do Jefferson, como que vocês sabiam do endereço da residência dele ) Isso aí foi informação repassada pela agência de inteligência.  ..  (Quem que encontrou as drogas na casa do Jefferson ) Ah, tinha alguns policiais lá. Não vou saber precisar. O que eu sei dizer pra senhora é que a droga que estava na caixa era todas os invólucros verdes. A droga que estava com, se eu não me engano, preto e vermelho, foi encontrada na casa do Jefferson. Mais uma pistola com toda aquela quantidade de munição; (Mas o local que foi encontrado, você não sabe ) Foi dentro da residência, a arma estava dentro do guarda roupa dele, que eu me recordo que eu vi os policiais achando e a droga, se eu não me engano, estava na parte de dentro da residência, numa areazinha de serviço, dentro de um, se eu não me engano, era um cooler, uma caixa de botar cerveja;  ..  (registro audiovisual - 43"12"" até 51"15"").<br>É de se destacar que, ao contrário do alegado pela defesa, inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos Policiais, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na instrução.<br>Aliás, não se diga que os testemunhos dos agentes públicos não podem sustentar um decreto condenatório, porquanto tais depoimentos, quando apresentados sob o crivo do contraditório, sem qualquer suspeita, possuem presunção de veracidade e podem amparar a Sentença Condenatória.<br>Além disso, é importante ressaltar que cada Agente Público relatou sua participação na operação policial e, especificamente, sua percepção dos eventos que estavam ocorrendo, esclarecendo que nem todos os fatos foram testemunhados por todos.<br>Acerca da validade dos depoimentos de Policiais como meio de prova, destaca-se a lição de Norberto Avena:<br> .. <br>Há corrente doutrinária sustentando a impossibilidade de fundamentar-se a sentença condenatória na prova oral resultante do depoimento de policiais.<br>A tese, porém, não espelha o entendimento dominante.<br>Com efeito, no âmbito do STJ, em diversas oportunidades, já se decidiu que "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 96.665/ES, j. 13.10.2009).<br>E o mesmo entendimento é agasalhado, com frequência, pelos Tribunais Estaduais, compreendendo-se que "os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa" e que "por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal" (TJRS, Apelação Criminal 70058404021, j. 26.03.2014).<br>Concordamos com esta orientação, isto é, no sentido de que tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o Juízo. (AVENA, Norberto. Processo penal - 10ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 605/606)<br>No mesmo norte, é o posicionamento desta Câmara na Apelação Criminal n. 5004643-88.2021.8.24.0048, de Relatoria da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19-07-2022:<br> .. <br>Assim, a tese defensiva de que os testemunhos dos policiais não seriam idôneos, não merece prosperar, uma vez que não há prova nos autos de qualquer mácula nos depoimentos dos agentes públicos.<br>Na presente hipótese, os Policiais apresentaram discurso uníssono sobre o tráfico de drogas, não se tratando de versão isolada apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios.<br>Ainda, o fato de os policiais não terem realizado investigação prévia e campanas para corroborar a versão por eles apresentada, não encontra nenhuma mácula.<br>Isso porque, observa-se que foram realizadas e produzidas as provas necessárias ao deslinde do caso.<br>As testemunhas defensivas Jenifer Maira Marloch e Evandro Francisco Reinehr não presenciaram os fatos e suas narrativas foram meramente abonatórias (registro audiovisual).<br>O Apelante Jefferson, perante a Autoridade Policial, narrou:<br> .. <br>Em juízo, confessou o transporte e guarda dos entorpecentes:<br> ..  Eu queria falar realmente ali que.. Havia uma proposta para fazer essa transação de droga, né  Pra guardar ali na minha residência também, porque eu tava passando por uma dificuldade financeira. E surgiu essa proposta de um falso amigo, vamos dizer assim, e aconteceu o que aconteceu. Agora eu estou aqui, perdi meu serviço, minha família está lá fora a mercê, porque querendo ou não o cara é o pilar da família. Não tem mais o que dizer, é só assumir o meu erro mesmo e não tem muito o que falar. Não conhecia o Julian, não foi com o Julian a transação; (tu assume que tinha droga na tua casa, pistolas, carregadores, isso ) Isso; (E tu assume que tava no Sandero com droga também ) Isso, sim senhor; (E uma caixa de papelão dentro do Sandero com 18kg de maconha ) Certo; (mas tu nega que tu tenha vendido pro Julian ) Não, o Julian foi abordado, eu só fui ver ele na delegacia, fui conhecer ele aqui dentro. Não vi ele, não era com ele a transação, era com outro rapaz, que não foi apresentado lá no momento. Não sei o que houve ali, que.. Eu sei que eu fui abordado dois minutos depois ali de outro rapaz ter retirado a caixa do meu veículo. Veículo ali que eu tava alugando, certo ; (tu combinou com uma pessoa de levar 18kg de maconha lá no Abraão) Isso, o rapaz me deu o endereço, né, pelo telefone; (Qual que era o nome dele ) Ah, não posso dizer. Já tá complicada a minha vida, né  Se eu dizer pode complicar mais ainda, né ; (aí quem pegou a caixa foi essa pessoa, não foi o Julian ) Não, o Julian em momento algum, não conheço, não tenho vínculo nenhum, nunca vi na minha vida; (Mas essa outra pessoa tu já viu na tua vida ) Ele me fez uma proposta naquele mesmo dia; (Por telefone ) Isso; (Então tu não sabe quem é também ) Não sei quem é. Sei quem é, mas não.. Não posso informar, né  ..  (por que que tu fala que não foi o Julian  Tu viu outra pessoa tirando a caixa ) Sim, ele tirou do banco traseiro do meu carro, outra pessoa; (E esse rapaz que tava contigo é teu sobrinho, é isso ) Meu cunhado. Ele tem autismo; (E aí, quem deu o endereço da tua casa foi ele ) Isso, porque ele né, coagiram, aí os policiais querendo ou não, ele ficou com medo, né  Sendo menor e tinha um déficit ali, né  (Mas ele foi levado por outro carro, não foi junto contigo na viatura ) Não, não, ele foi em outra viatura, descaracterizada;  ..  (registro audiovisual - 01h13min até 01h21min).<br>Em que pese as declarações de Jefferson, resta evidente que assumiu a propriedade dos entorpecentes com o objetivo de beneficiar o Apelante Julian.<br>Por sua vez, o Apelante Julian, perante a Autoridade Policial, negou a prática do crime:<br> ..  (O senhor foi trazido aqui supostamente por estar traficando entorpecentes. O senhor quer falar sobre isso ) Pode ser, não estava; (Não estava ) Não estava; (O que aconteceu  O senhor foi abordado hoje, como é que foi a situação ) Fui abordado saindo da conveniência  ..  (E o senhor estava conduzindo um veículo ) Não estava a pé; (Estava pegando uma caixa no veículo ) Não; (Não ) Não; (Informaram que o senhor estava pegando uma caixa contendo droga num veículo ) Não. Eu estava chamando o Uber pra ir pra casa, do nada a polícia já veio; (E o outro rapaz que veio conduzindo aqui o senhor conhecia ) Não, nunca vi; (então pegaram o senhor e trouxeram sem ter relação nenhuma com isso) Também não entendi, foi questão de chamar o Uber, sair para entrar dentro do Uber, a polícia vir e me associar com uma pessoa que eu nunca vi na vida. (essa residência que eles encontraram a arma de fogo, o senhor sabe de quem que era a residência ) Não. Me pegaram lá e me levaram para o Caminho Novo, Palhoça, sem sentido, eu perguntava, eles não respondiam; (Levaram o senhor então para essa casa ) levaram eu e outro rapaz que eu não conhecia ali, mas não que a casa tinha ligamento a mim; (Eles pegaram o senhor e levaram até lá) verdade; me pegaram e já pegaram esse outro rapaz ali já; (então o senhor não tem nenhuma relação com a casa ) Nem com a casa, nem com o rapaz, nem com o carro, nem nada; (O senhor já foi preso alguma vez ) Já; (Qual crime ) Foi.. A última vez foi por porte ilegal, mas a casa não era minha; (Já foi preso por tráfico alguma vez ) Já fui uma vez; ..  (registro audiovisual - 00"30"" até 02"33"").<br>Em juízo, narrou:<br> ..  (como é que foi a situação aí  Você estava com essa caixa ) Não estava, eu estava na mercearia do Ori. É uma mercearia do lado da rua ali. É um local bastante movimentado. Eu estava ali, eu fiquei 40 minutos ali, antes, quando eu cheguei de Uber, eu cheguei de Uber de aplicativo, quando eu cheguei a polícia já estava ali, só que não estava abordando ninguém ali. Eles ficam ali quase todo dia, que é um lugar de bastante movimento, a mercearia ali. Eu fiquei ali em torno de 40, 50 minutos esperando o lanche. Eu só saí dali quando o lanche ficou pronto, eu chamei o Uber, quando o Uber estava chegando, eu já ia entrando dentro do Uber. Eles estavam abordando o rapaz aqui, o Jefferson; (E tu mora onde ) Eu moro na João Meireles, na mesma rua, nos predinho que tem ali; (Mas por que que tu foi de Uber então ) Porque não é do ladinho do ladinho, né  É perto, mas a João Meireles é longa. E aí a gente estava vindo fazer onda todo dia. Então eu fui de Uber. E quando ficou pronto o lanche, eu já chamei o Uber de volta. Quando eu saí do Ori, deu coisa de 30 segundos mais ou menos. Ele já estava sendo abordado. E já me associaram, os policiais já me conheciam. Eles não podem ver uma semana antes de eu ser abordado nessa situação. Eles tinham me enquadrado, não tinha nada. Os policiais da Tático ali me encheram de porrada, eu não tinha nada, não tinha nem dinheiro no meu bolso; (Antes de mais nada, quanto é que tu paga de Uber pra ir até ali ) Paguei acho que 10, 12 reais; Ali é um local que é vermelho, é faixa vermelha, então quando o Uber aceita ali, já aceita na dinâmica. Sai com 160 reais de casa, se não me engano; (E por que a polícia fala que te viram com a caixa na mão ) Eles não me viram com a caixa, porque eu num momento nenhum cheguei perto do carro do Jefferson, em momento nenhum, eu nem conhecia ele, conheci ele na delegacia, eu nunca vi ele na vida, nunca tive contato nenhum com nenhum amigo dele, com amigo do amigo, nunca tive contato nenhum com ele. (nenhuma pessoa pegou essa caixa no carro e te entregou ) Não. Quando eu saí da mercearia já estava em abordamento.  ..  (O senhor, então, estava lá na mercearia fazendo o quê ) fazendo um pedido de comida pra minha mulher e pra minha filha que moram comigo na João Meireles; (saiu com comida pra levar não ) sim sai com comida, sai e eu fiquei 40 minutos lá e a polícia tava lá ainda. Só que quando eu saí já tava abordando ele, quando eu cheguei não tava abordando;  ..  (o senhor disse que o senhor tava na mercearia comprando comida pra sua família) sim; (o senhor disse que o senhor comprou a comida) sim; (o senhor disse que saiu com a comida da mercearia verdade ) verdade; (ai o senhor disse que o Jefferson já tava abordado por ali. Ai o senhor tava na rua andando com comida pra família e a polícia veio e como é que foi isso  Como é que eles lhe abordaram pra estar preso até hoje ) Não, eu chamei Uber e o Uber tava chegando e eu já saí pra rua. E nisso que você falou o policial já me olhou e já me chamou Vem, vem, vem, tu também vem. Eu peguei e fui; (o senhor só saiu de mercearia e ia pegar o Uber e o policial lhe abordou e disse pro senhor ir também, é isso ) É, e nisso aí já começou a sair um monte de gente dentro do estabelecimento, começaram a filmar ; eu comecei a berrar porque tinha conhecido meu ali dentro, começaram a gravar, os policias me colocaram dentro de uma viatura sozinho, eu até pensei que eu estava com mandado alguma coisa mas eu não tinha nada, eu paguei tudo;  ..  (registro audiovisual - 01h23min até 01h27min).<br>Nesse contexto, em que pese o Apelante Julian tenha negado a prática do crime de tráfico de entorpecentes, na tentativa de se eximir da responsabilidade criminal, a versão apresentada não tem o menor amparo probatório, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>No ponto, a alegação de Julian de que foi ao local de Uber somente para comprar um lanche não é minimamente sustentada por comprovante de pagamento ou histórico das corridas, circunstâncias que seriam de fácil demonstração. Além disso, não há nos autos qualquer prova oral que corrobore a sua presença no bar adquirindo um lanche.<br>De outro lado, o contexto probatório permite a conclusão, para longe de qualquer dúvida razoável, de que o Recorrente trazia consigo o entorpecente apreendido para venda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Isso porque, os Agentes Públicos relataram que possuíam informações de que os Apelantes iriam realizar uma transação de drogas no dia e local dos fatos. Além disso, visualizaram Julian na posse de uma caixa de papelão contendo elevada quantidade de maconha, o qual, ao perceber a guarnição, tentou se desfazer do pacote e empreender fuga.<br>Na sequência, os Policiais constataram que na caixa havia cerca de 18kg de maconha e obtiveram a informação de que a droga anteriormente estava armazenada na residência identificada como sendo do Jefferson, razão pela qual se deslocaram até o local e encontraram mais 5kg de maconha, balança de precisão, uma pistola, carregadores e munições.<br>Soma-se o fato de que também restou apreendida a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais) em espécie, cuja origem lícita não restou devidamente comprovada pelo Recorrente, o que faz presumir que o mencionado valor era proveniente do comércio espúrio.<br>Os depoimentos dos Policiais Militares e demais provas elencadas são elementos suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo Apelante Julian.<br>Importante acrescentar que pequenas divergências nos relatos dos Policiais, apontadas pela Defesa, caracterizam-se em razão de que cada um deles relatou a sua visão e participação na abordagem, que logicamente não foi da mesma maneira.<br>Ainda, não há qualquer indicativo nos autos de que os Agentes Públicos tivessem inimizade com os réus que justificasse que pudessem mentir sobre a ocorrência para prejudicá-los.<br>Ressalta-se, ademais, que inexiste afronta ao art. 155, do Código de Processo Penal. Isso porque observa-se que houve a valoração de vários elementos de prova, colhidos em ambas as fases procedimentais, os quais, em conjunto, são suficientes à comprovação dos fatos narrados na Denúncia.<br>Não se olvida que a circunstância de o Apelante não ter sido preso em flagrante negociando entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois a conduta por ele praticada está descrita no caput, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o que dispensa a efetiva comprovação da mercancia.<br>Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:<br> .. <br>Além disso, sobre o delito de tráfico ilícito de entorpecentes ensina Diego Luiz Victório Pureza:<br> .. <br>Resta claro, diante dos depoimentos dos Policiais Militares, circunstâncias da apreensão, da quantidade e natureza das drogas, além das condições em que se desenvolveu a ação, que o Apelante Julian possuía os estupefacientes para o fim de comercializá-los.<br>A propósito, desta Câmara é a Apelação Criminal n. 5000731-29.2021.8.24.0163, de Relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgada em 19-07-2022:<br> .. <br>Ademais, o Apelante Julian é reincidente específico, o que também confirma que a destinação comercial das drogas apreendidas era comercial.<br>Portanto, da análise do conjunto probatório, dúvidas não restam de que o Apelante Julian trazia consigo as substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipificando a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando, assim, a tese absolutória" (fls. 496/511).<br>As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam comprovadas as condutas criminosas descritas na denúncia, qual seja, a prática dos crimes de tráfico de drogas. Desse modo, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias para se acatar o pleito absolutório demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "A proibição da autoincriminação resguarda o direito de o acusado não produzir provas contra si mesmo, sendo conhecido como princípio do nemo tenetur se detegere - princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio -, consagrado no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República, também é garantido pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), conhecida com Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário." (AgRg no HC n. 738.493/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>4. Na hipótese dos autos, porém, não prospera a alegada nulidade ao argumento de ofensa ao princípio da não autoincriminação, pois ausente prova de que os policiais militares teriam obrigado o agravante a efetuar ligação, no "viva voz", para o corréu. Segundo consta, este teria sido apontado pelos corréus como fornecedor de entorpecentes, e, antes mesmo do contato telefônico entre eles, os policiais encontraram drogas com os acusados - e, também, elevada quantidade na residência de um deles. Assim, além de não ter sido efetivamente demonstrada a alegada nulidade, de forma concreta, constata-se que tal circunstância não teria sido o único elemento de prova que levou à condenação do agravante.<br>5. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>6. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (uma porção de maconha e mais uma barra da mesma substância, pesando mais de 2 kg, além de pontos de LSD), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.<br>7. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br> .. <br>16. Por fim, "A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017). V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).<br>17. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.)<br>Por fim, cabe ressaltar que " o  depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais" (AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025). Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão no estabelecimento comercial do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA