DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (ISA Energia Brasil S/A) contra decisum singular que deu parcial provimento ao seu recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) a discussão sobre a possível improdutividade do imóvel afastar a incidência dos juros compensatórios não foi veiculada no apelo nobre original, de modo a apresentação da tese na atual quadra processual esbarra na preclusão consumativa, visto que configurada a inovação recursal; (III) ausência de prequestionamento da questão amparada no art. 113 do CPC, nos termos do Verbete 282/STF; (IV) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ; e (V) o índice dos juros compensatórios, em desapropriação, deve observar os Temas 126 e 1.072, ambos do STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que o referido decisum teria incorrido em contradição e omissões. Para tanto, sustenta que a adoção da orientação firmada na Pet 12.344/DF não pode se l imitar ao índice dos juros compensatórios, mas, também, do seu afastamento quando não há comprovação da efetiva exploração econômica do imóvel. Aliado a isso, afirma que matéria de ordem pública é cognoscível de ofício. Aduz que a improdutividade do imóvel é reconhecida pela sentença de primeiro grau, de modo que inaplicável a Súmula 7/STJ à espécie.<br>A parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 2.051/2.054.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que a discussão sobre a possível improdutividade do imóvel afastar a incidência dos juros compensatórios não foi veiculada no apelo nobre original, de modo a apresentação da tese na atual quadra processual esbarra na preclusão consumativa, visto que configurada a inovação recursal.<br>Ademais, vale registrar que a remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que " a s matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>A respeito do Enunciado 7/STJ, é imperioso observar que a decisão embargada aplicou referido óbice sumular sobre a análise da tese que defende a suposta ofensa aos arts. 39, I, 236, § 1º, e 249, § 1º, do CPC/73, temática não guarda pertinência com a discussão sobre a improdutividade do imóvel expropriado.<br>Lado outro, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "apenas a contradição interna autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020).<br>No caso concreto, o dispositivo do decisum embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que o antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.<br>Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.<br>5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br> EMENTA