DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONCO CURE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado à fl. 223:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL MÉDICA. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, DESDE A DATA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DECRETO-LEI Nº 406/68, PARA A CONCESSÃO DA TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA DO ISS É FUNDAMENTAL QUE A SOCIEDADE CONTRIBUINTE NÃO REPRESENTE ESTRUTURA EMPRESARIAL. NO CASO, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALTEROU OS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL, CUJA MODIFICAÇÃO FOI REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL EM 15/08/2022, OCASIÃO EM QUE OBJETO SOCIAL PASSOU A SER DEFINIDO COMO "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS", NOS TERMOS DA CLÁUSULA 3º. NÃO SE VISLUMBRA O CARÁTER EMPRESARIAL NA SOCIEDADE MÉDICA IMPETRANTE A PARTIR DE 15/08/2022, DE MODO QUE A EMPRESA TEM O DIREITO À TRIBUTAÇÃO DO ISS POR CADA PROFISSIONAL HABILITADO, EM VALORES FIXOS MENSAIS, A PARTIR DE ENTÃO. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO RECONHECER TAL DIREITO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A ESTA DATA, NA MEDIDA EM QUE OS DOCUMENTOS ANGARIADOS AO FEITO NÃO DÃO CONTA DE QUE, ANTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, A IMPETRANTE POSSUÍA A MESMA CONDIÇÃO DE EMPRESA UNIPROFISSIONAL, JÁ QUE O CONTRATO SOCIAL PRIMEIRO NÃO FOI TRAZIDO AOS AUTOS. ALIADO A ISTO, HÁ INFORMAÇÃO DE QUE A CLÍNICA PRESTAVA SERVIÇOS DE SAÚDE, BIOMEDICINA E ENFERMAGEM, SITUAÇÃO QUE DESCARACTERIZA A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. EM ASSIM SENDO, ASSISTE RAZÃO AO MUNICÍPIO AO SUSTENTAR A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE À TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA ANTERIOR À ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DATADA DE AGOSTO/2022. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os primeiros embargos declaratórios restaram opostos pela ora recorrente às fls. 235/240 - em 24.07.2023, não acolhidos, consoante ementa de fl. 260 - na data de 30.08.2023:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL MÉDICA. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, DESDE A DATA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSENTE AS CONDIÇÕES DO ARTIGO 1.022, DO CPC A IMPOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ARESTO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NO CASO, O ARESTO JULGOU A MATÉRIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DECRETO-LEI Nº 406/68), BEM COMO ANALISOU A SITUAÇÃO FÁTICA DA SOCIEDADE, APONTANDO MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, O QUE LEVOU À CONCLUSÃO SOBRE A AUSÊNCIA CARÁTER EMPRESARIAL NA SOCIEDADE MÉDICA IMPETRANTE A PARTIR DE 15/08/2022. NESSE CONTEXTO, NÃO EXISTEM CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES QUE IMPONHAM OS PRESENTES EMBARGOS, SENDO O ESCOPO DA PARTE EMBARGANTE UNICAMENTE O DE FORÇAR NOVA DECISÃO DAQUILO QUE FOI APRECIADO NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO, O QUE NÃO SE ADMITE ATRAVÉS DA VIA ELEITA. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Os segundos embargos declaratórios, também da ora recorrente, foram opostos às fls. 271/274 - em 21.09.2023, desta vez não conhecidos, conforme ementa de fl. 293 - na data de 18.12.2023:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL MÉDICA. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, DESDE A DATA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A PARTE EMBARGANTE É CLARA AO AFIRMAR QUE O ALEGADO ERRO MATERIAL AGORA APONTADO ESTÁ INSERIDO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO (E NÃO NOS EMBARGOS ANTERIORES, CUJO RECURSO, DIGA-SE DE PASSAGEM, NÃO FOI ACOLHIDO). DESTA FEITA, TAL VÍCIO DEVERIA TER SIDO APONTADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS, ALEGADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS (EVENTO 25), SOB PENA DE SE PERMITIR TANTOS EMBARGOS QUANTOS SÃO OS VÍCIOS PREVISTOS PELO CPC (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL). A SITUAÇÃO EM XEQUE DEMONSTRA QUE A PARTE RECORRENTE ESTÁ EM "DESMEMBRAR" AS HIPÓTESES DE OPOSIÇÃO DO RECURSO, FINS DE IMPOR A ANÁLISE DE SUPOSTO VÍCIO QUE FORA ESQUECIDO DE SER ARGUIDO QUANDO DOS EMBARGOS ANTERIORES, O QUE É TOTALMENTE DESCABIDO. EM ASSIM SENDO, CONSIDERANDO-SE QUE O SUPOSTO ERRO MATERIAL DIZ COM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE DEVERIA TER SIDO APONTADO NOS EMBARGOS ANTERIORES, EVIDENTE A INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE INSURGÊNCIA. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Grifei).<br>Consta o recurso especial às fls. 305/331 - interposto em 01.02.2024, alegando a parte a transgressão aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §4º, todos do Código de Processo Civil, c/c o teor do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68.<br>Defende-se que o acórdão objurgado é omisso, ao deixar de observar a legislação aplicável ao caso, que prevê, na hipótese de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, o cálculo do ISS com base em alíquota fixa mensal.<br>Sustenta-se também o equívoco do aresto prolatado no segundo recurso de embargos declaratórios (aqui citado, com ementa à fl. 293), eis que a solução jurídica cabível ao caso seria justamente o desacolhimento, diferentemente do não conhecimento aplicado nos autos.<br>No mérito em si da demanda, aduz o trabalho pessoal e intelectual do próprio sócio da recorrente, sem caráter empresarial e desprovido de organização dos fatores de produção - impondo-se o reconhecimento da tributação privilegiada, no período reclamado.<br>Outrossim, menciona-se a dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 31.084/MS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 24.03.2021), ao passo que se reconheceu o direito ao recolhimento do ISS na forma privilegiada, por parte das sociedades profissionais que têm a responsabilidade pessoal dos dirigentes, independentemente do tipo societário - ou seja, mesmo em se tratando de sociedade limitada. O acórdão paradigma foi indicado à fl. 321, e também argui-se o seu seguimento na Primeira e Segunda Turmas (AgInt no AREsp n. 2.163.658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 14.11.2022, DJe 12.12.2022 e AgInt no REsp n. 2.031.039/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12.06.2023, DJe 16.06.2023, respectivamente).<br>São requeridas as seguintes providências, portanto, a cargo desta Corte Superior (fl. 331):<br>a) Seja reconhecido o preenchimento do requisito de prequestionamento, a trespassar o juízo de admissibilidade, e seja conhecido o presente recurso, pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, para que, então, seja apreciado em seu mérito;<br>b) Preliminarmente, seja anulado o v. acórdão, com o acolhimento da preliminar de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, para que o feito retorne ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e sejam devidamente apreciados os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, com o efetivo esclarecimento dos fundamentos ali postos, para que sejam aplicadas as razões de decidir contidas no precedente firmado pela 1ª Seção deste Tribunal Superior;<br>c) Por fim, entendendo estes eméritos Ministros que está devidamente prequestionada a matéria, entendendo não ser caso de anular o julgado do e. TJRS, requer seja apreciada a afronta à legislação federal em vigor e a ocorrência de divergência jurisprudencial demonstradas acima, a fim de dar provimento ao presente Recurso Especial, reformando-se integralmente o Acórdão recorrido, mantendo a sentença de primeiro grau, para declarar a inexigibilidade da incidência do ISS sobre o faturamento da empresa, devendo incidir por profissional habilitado - valores fixos mensais, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 427/432, com base nos seguintes fundamentos: (i) - ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias para a solução da lide - em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em tema de fundamentação das decisões judiciais, atraindo-se, por conseguinte, a Súmula n. 83/STJ; e (ii) - a tentativa de reexame dos fatos e das provas, com fulcro na Súmula n. 07/STJ, com declaração de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial aviado.<br>Veio então o agravo em recurso especial às fls. 441/482, enfatizando a recorrente que a decisão de inadmissibilidade exorbita os limites impostos pelo legislador, inviabilizando o acesso à instância superior, ao dispor sobre o mérito da questão e desconsiderar os vícios de fundamentação aventados. Na mesma linha quanto à Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania não é pacífica sobre o tema, não estando o acórdão recorrido em plena consonância com o posicionamento desta Corte Superior. Quanto à Súmula n. 07/STJ, declara-se a existência de matéria puramente de direito, voltada para a aplicação do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68. Reiterados os demais argumentos meritórios.<br>Ausente contraminuta (fls. 488/489).<br>Parecer da d. Procuradoria-Geral da República às fls. 504/507, assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. ACÓRDÃO QUE BASEOU SUAS CONCLUSÕES NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NOTADAMENTE DO CONTRATO SOCIAL DA IMPETRANTE. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR EM CASOS ANÁLOGOS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>Como cediço, os fundamentos do juízo prévio de admissibilidade, empregados pela Vice-Presidência da Corte recorrida, não vinculam a decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, que detém competência para definir de maneira diversa e em caráter definitivo. Vejamos:<br> ..  4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso. (AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025).<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.  ..  (AREsp n. 2.508.984/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).<br> ..  4. "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido" (AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.809.563/RR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJ 18.06.2025, DJEN 25.06.2025). (Grifei).<br>De pronto, verifica-se a manifesta ausência do requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade do recurso especial, que somente foi interposto em 01.02.2024, consoante fls. 305/331 - por mais que o Tribunal a quo não tenha se manifestado a respeito, no bojo do juízo negativo de prelibação de fls. 427/432.<br>Observa-se que, diferentemente dos primeiros embargos declaratórios utilizados pela parte (às fls. 235/240; e fl. 260), os segundos embargos de declaração então opostos (às fls. 271/274) não foram conhecidos, pela intempestividade da insurgência manifestada. Novamente vejamos a ementa (de fl. 293) dos segundos aclaratórios, para que não r estem dúvidas:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL MÉDICA. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, DESDE A DATA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A PARTE EMBARGANTE É CLARA AO AFIRMAR QUE O ALEGADO ERRO MATERIAL AGORA APONTADO ESTÁ INSERIDO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO (E NÃO NOS EMBARGOS ANTERIORES, CUJO RECURSO, DIGA-SE DE PASSAGEM, NÃO FOI ACOLHIDO). DESTA FEITA, TAL VÍCIO DEVERIA TER SIDO APONTADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS, ALEGADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS (EVENTO 25), SOB PENA DE SE PERMITIR TANTOS EMBARGOS QUANTOS SÃO OS VÍCIOS PREVISTOS PELO CPC (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL). A SITUAÇÃO EM XEQUE DEMONSTRA QUE A PARTE RECORRENTE ESTÁ EM "DESMEMBRAR" AS HIPÓTESES DE OPOSIÇÃO DO RECURSO, FINS DE IMPOR A ANÁLISE DE SUPOSTO VÍCIO QUE FORA ESQUECIDO DE SER ARGUIDO QUANDO DOS EMBARGOS ANTERIORES, O QUE É TOTALMENTE DESCABIDO. EM ASSIM SENDO, CONSIDERANDO-SE QUE O SUPOSTO ERRO MATERIAL DIZ COM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE DEVERIA TER SIDO APONTADO NOS EMBARGOS ANTERIORES, EVIDENTE A INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE INSURGÊNCIA. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Grifei).<br>Portanto, os embargos declaratórios opostos pela segunda oportunidade não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo do recurso especial, que continuou fluindo desde a publicação do resultado da primeira peça recursal desacolhida - na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.195/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.09.2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021.<br>4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido.<br>Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.08.2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. ABUSO DE CONFIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA RECORRER NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação da decisão embargado.<br>2. O não conhecimento dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.836.285/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.08.2021).<br>Assim, como o julgamento dos embargos declaratórios inaugurais ocorreu em 30.08.2023 (fl. 260), com o recurso especial apenas interposto cinco meses após, em 01.02.2024 (fl. 305), é de rigor a constatação da intempestividade do apelo raro, pois manejado fora do prazo de quinze dias úteis, na esteira do que dispõem os artigos 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ONCO CURE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.<br>Deixo de dispor sobre honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mandado de segurança originário (fls. 03/34), consoante o disposto no artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09.<br>Publique -se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 253, P. Ú., II, "A", DO RISTJ. RECU RSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.