DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios movida por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais "para condená-lo ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data deste julgamento." (e-STJ fl. 1349).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo banco agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA "AD EXITUM". RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 70.000,00 à sociedade de advogados autora, em decorrência do arbitramento de honorários após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito ("ad exitum").<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita; (ii) avaliar a possibilidade de arbitramento de honorários em contrato que estipulava pagamento por êxito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexiste nulidade na sentença, a qual está devidamente fundamentada, não havendo julgamento extra petita, pois a ação buscava o recebimento de honorários pelos serviços prestados, mesmo sem êxito.<br>4. Nos contratos com cláusula "ad exitum", a rescisão unilateral injustificada gera o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelo trabalho prestado até a rescisão, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ.<br>5. O valor arbitrado foi fixado de forma justa e proporcional à atuação do escritório no período contratado, não cabendo sua redução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 1631/1632)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1022, I e II, parágrafo único do CPC; arts. 141 e 492 do CPC; art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e arts. 421-A, II e III, e 421, parágrafo único, do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, defende a ocorrência de decisão extra petita, uma vez que não teria sido objeto de devolução a controvérsia envolvendo a revisão do valor dos honorários sucumbenciais.<br>Alega, ainda, que seria indevido o arbitramento de honorários, em detrimento do que previsto em contrato, sob pena de violação ao princípio da autonomia dos contratantes e, em último passo, da liberdade contratual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da necessidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato antes de findo o processo, o qual inviabilizou o percebimento pelas vias previstas no contrato e a implementação de quaisquer das condições contratuais possíveis, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do julgamento extra petita<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado<br>corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Com efeito, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Isso porque conforme delineou a Corte de origem, havendo prestação de serviços advocatícios e encerramento do contrato de forma unilateral, sem justa causa, há a necessidade de postular honorários advocatícios em ação de arbitramento para remunerar adequadamente o advogado.<br>Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe de 4/4/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe de 10/8/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, TerceiraTurma, DJe de 7/5/2008 e REsp 440.221/ES, Quarta Turma, DJ de 11/10/2004.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>O TJ/MT, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte:<br>Tem-se, pois, que a rescisão unilateral e injustificada, como a realizada pelo Banco Bradesco na hipótese discutida nos autos, gera o direito do advogado ao recebimento dos honorários, mesmo que se trate de contrato com cláusula ", o que não fere os princípios daad exitum liberdade de contratar, da força vinculativa do contrato, ou qualquer outro.<br>Aliás, pelo preceito da boa-fé, é justo que o autor receba pelo serviço prestado, evitando até mesmo que ocorra o enriquecimento ilícito do réu, que se beneficiou dele, sendo que "tal (..) exegese tem por base a compreensão de que o rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da conclusão da demanda patrocinada, inviabiliza o recebimento, pelo advogado, dos honorários sucumbenciais previstos como única remuneração dos serviços prestados, o que implicaria flagrante enriquecimento sem causa se o arbitramento judicial não fosse autorizado. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. Todavia, a rescisão unilateral do contrato, promovida de forma imotivada, pelo mandante tem o condão de elidir a supracitada condição suspensiva, fazendo com que os efeitos remuneratórios do pacto não permaneçam vinculados " (STJ - Terceira Turma - AgInt no AR Esp n. 703.889/RS, Rel. Min. Marcoao seu efetivo implemento Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2020). (e-STJ fls. 1640/1641)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023.)<br>Ainda, nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 703.889/RS, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não merece prosperar, sendo devido o arbitramento de honorários nos termos do acórdão recorrido.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, tendo o TJ/MT concluído que o arbitramento dos honorários se deu pela rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços jurídicos, com remuneração estabelecida pelo êxito, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, rever a conclusão daquela Corte sobre a necessidade de arbitramento de honorários ante a existência de serviços prestados e não remunerados exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de arbitramento de hono rários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.