DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário, interposto, com base no art. 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 203/205):<br>ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTO RECEIO DA PRATICA DE ATO SUPOSTAMENTE COATOR PELO GOVERNADOR DO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE VISA OBSTAR A PRÁTICA DE ATO PELA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SANÇÃO IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA DENEGADA. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Comum Estadual I.I. Compete à esta Justiça Comum Estadual processar e julgar Mandado de Segurança impetrado preventivamente em decorrência do justo receio da prática de ato supostamente coator pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo. Inteligência da regra inserta na alínea "b", inciso I, artigo 109, da Constituição do Estado do Espírito Santo. I.II. Preliminar rejeitada. II. Preliminar de Inadequação da Via Eleita MI. Na medida em que a impetração visa obstar a prática de ato administrativo a ser praticado pela apontada Autoridade Coatora, não há falar-se na inadequação da via eleita. MIL Preliminar rejeitada.<br>III. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam III.I. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (STJ - AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2015). III.II. In casu, considerando que a Petição Inicial descreve a circunstância de que a Autoridade Coatora vem expedindo Decretos de Cassação de Aposentadoria em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, a sua inclusão no polo passivo desta ação mandamental restou motivada para que não seja deflagrado o respectivo processo administrativo e, por conseguinte, não venha a ser implementado o ato administrativo impositivo da referida sanção, que, segundo o Impetrante, consistiria em violação a direito líquido e certo. Logo, não há se falar na arguida Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Mia Preliminar rejeitada. IV. Mérito IV.I. A matéria sub examem pertine a Mandado de Segurança preventivamente impetrado, sob o fundamento de que existiria justo receio de o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, na condição de Autoridade Coatora, vir a concretizar a sanção de cassação de aposentadoria imposta em Sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 4 8 Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo no 0012053- 77.2005.8.02.5001) proposta em face do Impetrante e de Outros. IV.II. Na espécie, exsurge incontroverso acerca de pronunciamento judicial transitado em julgado, no qual expressamente impôs a pena de perda da aposentadoria ao Impetrante em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa. Deste modo, não cabe a este Egrégio Tribunal Pleno deliberar acerca da juridicidade, ou não, da referida sanção aplicada e resultante de uma Sentença exarada pelo Juiz da 4a Vara Cível Federal de Vitória-ES, mas apenas e tão somente examinar a postura dá Autoridade Coatora diante do que estritamente estabelecido naquele comando judicial transitado em julgado.<br>O Egrégio Superior Tribunal de Justiça em precedentes exarados no âmbito da apontada Corte de Superposição assentou que "não foi cominada originariamente (na sentença condenatária) ao Recorrido a medida da cassação de aposentadoria. Assim, ausente a previsão da penalidade no título executivo, não há falar em sua conversão em sede de cumprimento de sentença. Precedentes: AgInt no AREsp 861.767/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; REsp 1186123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, Me 04/02/2011" (STJ - AgInt no REsp 1626456/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, ale 23/05/2017).<br>Sucede, contudo, que no caso em tela, a contrario sensu, na medida em que a pena de cassação da aposentadoria fora cominada na Sentença, objeto do titulo judicial transitado em julgado, resulta induvidoso que a concessão da segurança não só ofenderia a coisa julgada, como transformaria este Mandado de Segurança em típica Ação Rescisória, ocasionando a desconstituição da aludida condenação que sequer fora emanada de Juízo inserido no âmbito de competência da Justiça Estadual, eis que proveniente do Juízo afeto à Justiça Federal. IV.IV. Na hipótese, não se identifica eventual violação a direito líquido e certo por parte da Autoridade Coatora, porquanto a questionada cassação de aposentadoria decorreu de comando imposto por Autoridade Judicial da .Justiça Federal, não sendo possível conceber que esta Justiça Estadual, por meio deste Egrégio Tribunal Pleno, venha a sustar ou a obstar a eficácia da referida determinação judicial transitada em julgado, proveniente daquele órgão Jurisdicional Federal. IV.V. Segurança denegada. Condenação do Impetrante apenas ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 25, da Lei Federal no 12.016/2009.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade da cassação de aposentadoria, ante a ausência de previsão na Lei n. 8.429/92.<br>Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 323/328).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, anoto que, na espécie, a pena de cassação da aposentadoria do recorrente foi imposta pela sentença transitada em julgado. Logo, como bem pontuou o relator do acórdão recorrido, a concessão da segurança ofenderia a coisa julgada.<br>Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no MS 17.558/DF, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, adequou seu entendimento à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da legalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há declaração de perda do cargo em ação de improbidade administrativa, ainda que ausente a previsão expressa na Lei n. 8.429/92. Nessa linha de percepção, menciono o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DELEGADO. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ex-Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo em que questiona a aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, aplicada pelo Governador do Estado de São Paulo, em virtude de decisão transitada em julgado proferida em ação civil de improbidade administrativa em que se declarou a perda de seu cargo.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, as instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si. Em se tratando de penalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo fato, persiste a viabilidade de apuração em cada uma das instâncias, não havendo que se falar em bis in idem. No presente caso, a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do recorrente foi apenas o cumprimento expresso da decisão judicial proferida na ação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da perda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua vez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera administrativa. Logo, não está configurado o bis in idem na espécie.<br>3. A Primeira Seção do STJ, seguindo diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa em razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que ausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação à coisa julgada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 63.645/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA