DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 291-298):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEÍCULO FURTADO - PAGAMENTO CONDICIONADO À ENTREGA DO CRV - IMPOSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA VIÁVEL POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular. "O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular- SUSEP nº 639/2021)". (REsp n. 1.903.931/DF). É desnecessária a instauração da fase de liquidação de sentença se o valor da condenação pode ser apurado por meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º). Se uma das partes sucumbir minimamente do pedido, a outra deve ser condenada a pagar a integralidade dos ônus sucumbenciais. Em vista da vedação à reformatio in pejus, fica mantida a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos pela sentença, porquanto não houve interposição de recurso pela parte autora.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 320-326).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz que o acórdão recorrido contrariou o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, ao promover intervenção judicial substancial no pacto associativo de proteção veicular, afastando a exigência, prevista no Regulamento Interno, de envio do CRV/DUT para análise e pagamento da indenização em casos de furto/roubo/perda total, o que violaria a diretriz da intervenção mínima e desequilibraria o mutualismo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 347-350).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 353-355), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 371-376).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.)<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ademais, acerca da suscitada afronta ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, também não merece conhecimento o apelo nobre.<br>Ocorre que, ao decidir, o Tribunal de origem atestou ser desnecessária a entrega prévia dos documentos do veículo como condição para o pagamento do sinistro nos seguintes termos (fls. 296-297):<br> .. <br>Assim, diante da ocorrência do sinistro, conforme demonstrado no boletim de ocorrência em ordem 04, surge a obrigação da ré de pagar ao autor o valor correspondente à obrigação por ela assumida.<br>Em relação à ausência do documento CRV, necessário para que se promova a transferência administrativa do veículo, a parte autora afirma que ele estaria dentro do veículo furtado.<br>Por sua vez, a ré alega que o boletim de ocorrência cita apenas o CRLV estaria dentro do carro, e não o CRV.<br>O debate é, em verdade, inócuo para a resolução da lide.<br>Em primeiro lugar, a entrega da documentação para transferência da propriedade não é condição ao pagamento da indenização.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar violação do pacto contratual e do mutualismo, bem como inobservância de seu regramento interno, mas deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, segundo a jurisprudência desta Corte, a obrigatoriedade de entrega dos documentos do veículo surge apenas após o pagamento do sinistro.<br>Assim, a ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283/STF que prevê: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. PANDEMIA. MENSALIDADES. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SINALAGMÁTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NOME. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade causada pela Pandemia de Covid 19, bem como do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da consumidora, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.377/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 297).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA