DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, com pedido de liminar, interposto por LUANA RODRIGUES RIBEIRO DE BARROS contra decisão de fls. 25/26, proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente do mandamus.<br>Em suas razões, a defesa alega que houve um erro material na ocasião da distribuição do writ, de modo que foi juntada apenas a ementa do acórdão indicado como ato coator.<br>Na mesma oportunidade, colaciona, às fls. 29/42, cópia da peça faltante, qual seja, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que cassou a decisão do Juízo da Execução Penal.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, nos termos pleiteados na inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, dada a instrução deficiente no momento da impetração do writ, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Entretanto, na petição de fls. 27/42, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 25/26 e passo à análise do mandamus.<br>Consta dos autos que o Juiz da Execução Penal deferiu à paciente a progressão ao regime aberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls. 19/21).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 29/42.<br>Nas razões do habeas corpus, a parte impetrante alegou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea por parte do Tribunal de origem para a determinação da realização do exame criminológico.<br>Afirmou que a Lei n. 14.843/2024, a qual alterou o art. 112, § 1º da Lei de Execução Penal - LEP, deve ser aplicada somente aos condenados posteriormente à alteração legislativa, pois se trata de novatio legis in pejus.<br>Destacou que a paciente já se encontra em regime aberto, cumprindo todos os requisitos legais exigidos.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão combatido para que seja afastada a exigência do exame criminológico, com a manutenção do regime aberto concedido à paciente. Subsidiariamente, almeja que a apenada possa aguardar a realização do exame criminológico em regime aberto.<br>Inicialmente, consigna-se que, diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, de ofício.<br>Na hipótese, a progressão ao regime aberto foi deferida pelo Juízo da Execução Penal, sem a necessidade do exame criminológico, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Outrossim, no caso em análise, considerando todo o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>No mérito, o pedido é procedente.<br>O cálculo de pena demonstra que foi cumprida a fração necessária à progressão de regime, e restou comprovado também que manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais." (fls. 20/21)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem cassou a decisão primeva sob o seguinte entendimento:<br>"A esta altura, imperioso salientar que, em nova reflexão sobre o tema, convenci-me, amparado em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 914.927), que a Lei 14.843/24, que alterou o artigo 112, § 1º, da LEP, não pode retroagir.<br>Todavia, na hipótese, o exame criminológico não será realizado por força obrigatória da nova lei, mas, sim, por que devidamente justificada a sua realização no caso concreto.<br>Explico.<br>Em razão do exposto, passo à análise da pretensão da agravante, relativa à cassação da decisão que concedeu a LUANA RODRIGUES RIBEIRO DE BARROS a progressão ao regime aberto.<br>Na espécie, a sentenciada resgata pena de pouco mais de 08 (oito) anos de reclusão, com TCP para 30.06.2028, pela prática de crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>Em 10.10.2024, foi-lhe concedida a progressão ao regime aberto (fls. 27/29).<br> .. <br>Ao que consta da decisão atacada, a agravada cumpriu o lapso temporal mínimo necessário à progressão de regime e apresenta atestado de bom comportamento carcerário. Todavia, compulsados os autos, constata-se que a sentenciada ostenta envolvimento em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo. Deste modo, forçoso reconhecer que pairam dúvidas acerca das condições de reintegração da sentenciada à sociedade." (fls. 38/40)<br>Como se vê, a despeito de o Tribunal de origem concluir, acertadamente, que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não seriam aplicáveis à paciente, entendeu necessária a realização do exame criminológico considerando que "a sentenciada ostenta envolvimento em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo" (fl. 40).<br>Contudo, tal conclusão diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas os elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena, ou mesmo eventual periculosidade do apenado devidamente justificada, devem ser utilizados para a determinação da realização do exame criminológico. Ou seja, para esse fim, são inidôneos dados como a gravidade abstrata do crime pelo qual adveio a condenação, a reincidência ou o saldo de pena a cumprir.<br>Convém conferir a Súmula Vinculante n. 26:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Com igual orientação, os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Desse modo, verifica-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pela paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do writ. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu à paciente a progressão ao regime aberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA