DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO ALBERTO DE LIMA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0054379-12.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I (2x) e 158, §§ 1º e 3º, (3x), nas formas dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, bem como decretada a prisão preventiva, estando o mandado<br>O impetrante assevera a ilegalidade da denúncia por inexistência de justa causa, aduzindo que a exordial acusatória é genérica, sem individualização de conduta, que a nova denúncia não apresenta fato novo e repete imputação já afastada por decisão transitada em julgado, configurando bis in idem e ofensa à coisa julgada material.<br>Alega que houve reiteração persecutória, afirmando que o Ministério Público ofereceu nova denúncia em 2025, mais de três anos após o suposto fato, sobre o mesmo núcleo fático já julgado, com pequenas alterações para aparentar novidade e viabilizar novo decreto prisional por outro juízo.<br>Afirma que foi decretada preventiva mais de três anos após os fatos, sem contemporaneidade dos fundamentos e sem fato novo.<br>Argumenta que a decretação de prisão preventiva sem demonstração concreta de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal constitui ilegalidade manifesta, e que fundamentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito não se prestam a justificar a medida extrema, exigindo-se demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Defende a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, invocando os princípios da proporcionalidade e da necessidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do Processo n. 0809281-44.2025.8.19.0008 e a revogação do mandado de prisão. No mérito, a concessão da ordem para suspender o trâmite da ação penal, com imediata revogação do mandado de prisão e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas; o trancamento definitivo da ação penal. Subsidiariamente, a revogação definitiva da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto ao pleito de trancamento da ação penal, o Tribunal de origem manifestou-se pela impossibilidade, nos seguintes termos (fls. 30/45, grifamos):<br>Passando-se à análise das alegações apresentadas no presente writ, refuta-se, ab initio, a primeira questão preliminar suscitada pela Defesa do paciente, quanto ao pleito de trancamento da ação penal por alegada falta de justa causa.<br>Sobre o tema, impende destacar que tanto a doutrina como a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido do cabimento do trancamento da ação penal apenas nas seguintes hipóteses: a) quando inexistirem prima facie indícios mínimos de autoria ou participação do investigado ou da materialidade do delito; b) quando evidenciada a atipicidade da conduta; c) quando demonstrada a extinção da punibilidade.<br>Em todos estes casos, padece a ação penal da necessária "justa causa", ou seja, conforme o Direito, para a persecução penal.<br> .. <br>Por certo, "o trancamento da ação penal por meio da ação de habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade" (STF. HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada "quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (STF. HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).<br> .. <br>No tocante, ainda, às três hipóteses de cabimento do "trancamento" da Ação Penal, a doutrina nacional já se manifestou, em várias oportunidades.<br>Em relação à inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação do indiciado ou da materialidade do delito, sendo aquele primus ictus oculi parte ilegítima para figurar no Inquérito, como tal, verbi gratia, consoante lembra Paulo José da Costa Júnior, que "Se se tratar de acusação de prática de crime de ação privada, ou de crime de ação pública mediante representação, somente o titular da querela ou da representação poderá ser sujeito agente" (In, Código Penal Comentado. São Paulo: DPJ, 8. ed., 2005, p. 1105).<br> .. <br>Da mesma forma, admite-se o "trancamento da ação penal", na hipótese de atipicidade da conduta do investigado, quando demonstrado, de plano, não constituir o fato que lhe é imputado, infração penal. Tal se dá, por exemplo, em havendo, inconstitucionalidade declarada da lei penal, abolitio criminis, excludente de ilicitude, assim como, a prova de ausência de dolo.<br> .. <br>Igualmente possível o "trancamento" do inquérito policial ou da ação penal, em ocorrendo quaisquer dos casos de extinção de punibilidade elencados no rol do art. 107 do Cód. Penal, a saber: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (..); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.<br>Em outra vertente, em relação à alegação defensiva de inépcia da denúncia formulada pelo órgão ministerial, sustentando que esta não teria descrito, de forma individualizada, os fatos criminosos imputados ao réu, com todas as suas circunstâncias, atribuindo sua participação com base em suposições, cabe tecer alguns comentários.<br>A toda evidência, imperioso realçar que toda pessoa acusada de prática de crime possui o direito inalienável de ser informado, antecipadamente e de forma detalhada, da acusação que pesa contra si.<br> .. <br>Nesta perspectiva, pode-se constar da leitura da inicial proposta, que a mesma é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas aos ora recorrentes, respeitados os requisitos previstos no artigo 41 do C. P. P., uma vez relatar, em consonância com o momento embrionário em que foi formulada, os fatos e as circunstâncias dos crimes em tela, havendo, ademais, a especificação de local, tempo, objeto delituoso e singular modus operandi do paciente e demais corréus, tudo a proporcionar-lhe a plena defesa assegurada pela Constituição da República.<br> .. <br>Portanto, no caso sub examen, da leitura e análise das peças instrutórias que guarnecem a petição inicial da ação constitucional, não se vislumbra cabível, na espécie, o trancamento da ação penal, no que se refere aos delitos imputados ao paciente, sob os argumentos de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, posto que, não se apresenta demonstrado, sem sombra de dúvidas, o alegado pelo impetrante, de molde a que fosse deferida a medida excepcional postulada, havendo lastro probatório mínimo que justifique o recebimento da denúncia e continuidade da persecução penal.<br>Com relação à matéria,  a jurisprudência desta Corte é de que o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, afastando o trancamento da ação penal, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade lícitos e suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando, outrossim, a existência de "lastro probatório mínimo que justifique o recebimento da denúncia e continuidade da persecução penal" (fls. 45).<br>Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifamos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifamos).<br>No tocante à aventada existência de coisa julgada, o Tribunal a quo, assim se manifestou (fls. 45/50):<br>Em seguida, alija-se a segunda questão preliminar suscitada pela Defesa do paciente, na qual argui a existência de coisa julgada entre a ação originária nº 0809281-44.2025.8.19.0008 com os autos de nº 0050013-92.2023.8.19.0001, alegando a nulidade das decisões proferidas no processo posterior (originário da presente ação).<br>Primeiramente, impende ser consignado que não consta nos autos originários qualquer informação de que a Defesa do paciente tenha sustentado a alegada existência de coisa julgada perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, Juiz natural da causa e para quem os autos foram distribuídos, situação a ressaltar a inviabilidade, em tese, da manifestação deste órgão colegiado sobre o tema, vislumbrando-se verdadeira ofensa ao princípio do juiz natural e competente, situação que vem se tornando praxe, ignorando-se princípios insculpidos no artigo 37, caput, da CRFB/1988.<br> .. <br>Contudo, ante a argumentação de ocorrência de possível constrangimento ilegal, o que demandaria a atuação, ainda que de ofício, por esta Câmara Criminal, passa-se à análise das alegações apresentadas no presente writ, no que tange à preliminar de coisa julgada, arguida pela Defesa, entre a ação penal originária (autos nº 0809281-44.2025.8.19.0008) e o feito nº 0050013- 92.2023.8.19.0001, o qual tramitou perante a 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital.<br> .. <br>Nada obstante, afetando o pressuposto processual da originalidade da demanda, o instituto da litispendência e/ou da coisa julgada somente exsurge quando se repete ação, que já se encontra em curso, ou quando um processo idêntico já teve uma decisão transitada em julgado, visando, portanto, ao mesmo bem jurídico, havendo, dentro dessa realidade factual, a estrita identidade acerca dos elementos identificadores de ambas as causas. É o que a doutrina denomina de tríplice identidade (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi).<br>Realizada detida análise dos autos, assim como extensa pesquisa no processo correlato, constatou-se que não há cogitar-se do fenômeno em causa.<br>No que tange à ação penal originária (autos nº 0809281- 44.2025.8.19.0008), é imputado ao ora paciente e a outros 05 (cinco) corréus a prática do crime de roubo majorado, por duas vezes, e do crime de extorsão majorada, por três vezes (Inquérito Policial nº 022-03579/2022), enquanto no feito nº 0050013-92.2023.8.19.0001, imputou-se-lhe a conduta delitiva de organização criminosa, em conjunto com outros 56 (cinquenta e seis) denunciados, com origem no RO nº 054-07530/2022, tendo sido o paciente absolvido sumariamente naqueles autos, conforme decisão de fls. 153/186 (Anexo 1).<br>Em tal conjuntura, importa registrar que, inobstante haja similitude de espécie criminosa imputada nas ações, havendo, ainda, eventual intercessão de tempo entre as práticas delitivas, além da identidade de algumas partes envolvidas no contexto de prática de diversos crimes de extorsão, aludidas ações penais não tratam dos mesmos fatos criminosos, não havendo como se afastar, absolutamente, a possibilidade de instauração de feitos diversos em decorrência da continuidade da conduta criminosa do sujeito, ensejando, assim, a instauração de novos procedimentos.<br> .. <br>Ou seja, a absolvição sumária proferida no processo antecedente teve por fundamento a ausência de lastro probatório mínimo apto a evidenciar o animus associativo, requisito essencial à configuração do delito imputado naquela ocasião. Tal circunstância, contudo, não irradia qualquer efeito impeditivo ou prejudicial à persecução penal ora em curso, a qual se volta à apuração de fatos distintos  consubstanciados nos crimes de roubo e extorsão  que, revelam-se autônomos e independentes da imputação outrora afastada.<br>Não há que se falar, portanto, em coisa julgada entre as ações indicadas pela Defesa, considerando que, na verdade, as condutas sob análise são distintas, não havendo, por conseguinte, tríplice identidade entre os fatos a ensejar o fenômeno da litispendência e/ou da coisa julgada ou a alegada nulidade das decisões proferidas no processo originário.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de coisa julgada entre as ações penais indicadas pela Defesa ao entendimento de inexistência de similitude entre os fatos criminosos.<br>Com efeito, verifica-se que, embora o acórdão tenha consignado alguma semelhança de espécie criminosa imputada nas ações e eventual intercessão de tempo entre as práticas delitivas, e também foram cometidos crimes de extorsão, ressaltou também que as mencionadas ações penais não tratam dos mesmos fatos criminosos, que foram praticadas com participação de pessoas diversas, em ocasiões distintas, sem ocorrência de dupla imputação pelos mesmos fatos. Destacou-se que a persecução penal em curso, que se volta à apuração dos crimes de roubo e extorsão, são autônomos e independentes da imputação do processo anterior, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "para se concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária" (AgRg no RHC n. 164.575/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar, ressalto que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 86/89, grifamos):<br>3) Por oportuno, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, opinou pela decretação da prisão preventiva em desfavor dos réus LÁZARO DA SILVA ALVES, THAYNARA PEREIRA PINTO, CAIO ALBERTO DE LIMA DE OLIVEIRA, MATHEUS ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA, MAICON ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA e MAX ALVES DE ALMEIDA, por reputar presentes os requisitos legais, pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s)artigo(s) 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I (2x), bem como no artigo 158, §§ 1º e 3º, (3x), nas formas dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal (id 196849781, Cota da Denúncia, item 03-04).<br>É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.<br>A custódia cautelar deve ser decretada.<br>Com efeito, a Constituição Federal assegura, dentre outros direitos e garantias, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).<br>Cuida-se da presunção de inocência, princípio reitor do processo penal. Em uma de suas dimensões, a presunção de inocência funciona como regra de tratamento ao longo do processo, não permitindo que o acusado seja equiparado ao culpado.<br>Como consequência, a prisão preventiva deve ser o último instrumento a ser utilizado (CPP, art. 282, §6º), reservado para os casos mais graves, sob as balizas do art. 312 do CPP, quando não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares.<br>A prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, sendo, portanto, medida excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, fundamentadamente, a presença dos seus requisitos básicos: o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis".<br>O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. O segundo, por sua vez, encontra previsão nos artigos. 312 e 313, ambos do CPP.<br>O "fumus comissi delicti" reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados pelo Registro de Ocorrência (id 196849782, id 196851207, id 196851216), pelo Relatório de Inquérito (id 196851218), pelos comprovantes de transferências bancárias (id 196849784, id 196849787) e pelo Relatório de Inquérito (id 196851218), pelos termos de declaração das vítimas (id 196849783, id 196849788, id 196849789, id 196851215) e da testemunha (id 196851206), que apontam que os réus teriam, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, obtido indevida vantagem econômica, obrigando as vítimas a realizar transferências bancárias, via pix, que teriam resultado em prejuízo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Conforme verificado nos autos, os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas, em sede policial, por meio do álbum de fotografias, conforme termos (id 196849791 / id 196849795 / id 196851201 / id 196851205 - CAIO; id 196849792 - id 196849796 / id 196849798 / id 196851202- MAICON; id 196849793 / id 196849797 - id 196849799 / id 196851203 - MATHEUS), sendo certo que o reconhecimento fotográfico, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, deve ser acompanhado de outros elementos comprobatórios.<br>Não obstante o reconhecimento fotográfico, por si só, não seja capaz de ensejar prisão preventiva dos acusados, nesta fase processual se mostra apto a decretação da custódia cautelar.<br>Inclusive, o relatório de inquérito de id 196851218 dá notícias de que alguns dos investigados constam de outro procedimento (id 060-04113/2022), em que se apuram condutas de roubo e extorsão mediante sequestro.<br>Por sua vez, o "periculum libertatis" decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para se assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a dimensão em concreto dos fatos delitivos - jamais a gravidade em abstrato - pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Ocorre que o "modus operandi" das condutas perpetradas revela comportamento perigoso, violento e alheio aos princípios de convivência e solidariedade humana, sendo a reprovabilidade do crime ressaltada pela forma como foi cometido, já que os réus teriam cometido os crimes de roubo e extorsão, mediante grave ameaça, e com emprego de armas de fogo, o que demonstra que os réus, em liberdade, poderiam colocar em risco a ordem pública pela gravidade concreta do delito.<br>Como bem leciona Eugênio Paccelli, "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal".<br>Não raro, os crimes em comento são praticados com crueldade, como narrado pela autoridade policial no id 196851218, mencionando fatos ocorridos no procedimento 054-07530/2022, conforme termo de declaração (id 196851215).<br>Para além disso, nesta serventia tramitam inúmeros processos, cuja atuação de grupos, como o do caso concreto, é apurada justamente por fatos similares aos do presente.<br>No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que "constitui fundamentação idônea para determinar a custódia cautelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva" (AgRg no HC nº 768.237/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Nesse ponto, a prisão preventiva revela-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal, pois objetiva garantir a tranquilidade da vítima e das testemunhas que irão depor em juízo sobre a suposta prática criminosa. Certamente, nessas circunstâncias, as partes envolvidas no processo terão receio de prestar declarações, de modo que, em liberdade, poderia(m) o(s) acusado(s) colocar em risco tal produção probatória.<br>De fato, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo "modus operandi", e o fundado temor provocado nas vítimas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (STF - HC 148.964 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 16/03/2018, DJe 06/04/2018).<br>Veja-se, ademais, que as FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS do(s) acusado(s) LÁZARO (id 196851241), THAYNARA (id 196851240), CAIO (id 196851242), MATHEUS (id 196851243), MAX (id 196851244) e MAICON (id 196851246) apontam outras anotações referentes a crime de mesma espécie, indicando que os réus fazem do crime seu meio de vida.<br>Como cediço, tais anotações não são capazes de justificar o reconhecimento de antecedentes criminais, no entanto, podem servir de fundamentação idônea para prisão preventiva.<br>Quanto a este aspecto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005).<br>Portanto, diante da existência de outras anotações criminais em desfavor dos denunciados, considera-se que a personalidade dos acusados é propensa à criminalidade, havendo fundado receio de que, soltos, voltem a delinquir, e coloquem em risco a ordem pública, por reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Laurita Vaz, D Je de 24/04/2019 - AgRg no HC 720.611/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 29/11/2022).<br>Quanto a este particular, penso que não há afronta à garantia constitucional da presunção de inocência, já que a medida extrema, em tais circunstâncias, está justificada por arcabouço probatório concreto, cumprindo, assim, observar que não se pode afastar a conclusão preliminar de que poderá vir a praticar novos delitos, situação a ensejar a proteção da ordem pública.<br>Outrossim, a prisão dos acusados apresenta-se como absolutamente necessárias para garantir a aplicação da lei penal, a fim de se acautelar o meio social e conferir a devida credibilidade no Poder Judiciário frente à sociedade, que espera pronta atuação estatal no combate e repressão aos crimes patrimoniais, praticados com emprego de arma de fogo, como o caso dos autos.<br>Os elementos informativos que instruem o inquérito policial, as circunstâncias do crime supostamente cometido em concurso de agentes, com divisão de tarefas preestabelecidas revelam, a princípio, capacidade de organização e planejamento, bem como periculosidade concreta dos réus, nos moldes da fundamentação supra.<br>Ademais, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo dos presos com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária, nos termos do artigo 312 do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal (TJRJ - 0018644-49.2024.8.19.0000).<br>Cabe salientar, ainda, que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois a periculosidade dos agentes, nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública.<br>Por oportuno, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)".<br>Ressalta-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, já que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe 13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, verifica-se que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o(s) crime(s) imputado(s) ao(s) acusado(s) (artigos 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I (2x), bem como no artigo 158, §§ 1º e 3º, (3x), nas formas dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.), têm pena que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal.<br>Isto posto, acolho o pedido do Ministério Público (id 196849781, Cota da Denúncia, item 03-04), e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus LÁZARO DA SILVA ALVES, THAYNARA PEREIRA PINTO, CAIO ALBERTO DE LIMA DE OLIVEIRA, MATHEUS ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA, MAICON ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA e MAX ALVES DE ALMEIDA, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de prisão, com prazo prescricional para cumprimento fixado até 08/06/2045, tendo por base a pena máxima abstrata cominada aos delitos e a inclusão das majorantes em comento, consoante o disposto no artigo 109, I, do Código Penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi da empreitada criminosa.<br>Com efeito, extrai-se do trecho que a custódia cautelar foi motivada na gravidade da conduta e na periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva, na qual os réus teriam cometido os crimes de roubo e extorsão mediante grave ameaça e com emprego de armas de fogo, obrigando as vítimas a realizar transferências bancárias, via pix, que teriam resultado em prejuízo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA