DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS SOUSA BATISTA contra decisão de minha relatoria (fls. 134/135), na qual indeferi pedido de tutela provisória formulada nos autos do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2145180-42.2025.8.26.0000.<br>No presente recurso, a defesa afirma a existência de omissão na decisão embargada, ante a ausência de manifestação sobre a natureza superveniente da matéria que subsidiou a tutela de urgência.<br>Nesse sentido, sustenta que o descumprimento da determinação judicial de juntada das imagens das câmeras corporais se deu após a interposição do recurso em habeas corpus, razão por que não poderia ser suscitado em suas razões.<br>Aduz, ainda, a existência de erro de premissa do fundamento relativo à prejudicialidade da alegação de excesso de prazo para a juntada do material, na medida em que as informações constantes da página eletrônica do Tribunal não condizem com a realidade dos fatos, consubstanciada na juntada parcial das imagens pela autoridade policial.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reanalisada a tutela provisória com a respectiva revogação da prisão preventiva imposta ao embargante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não prospera a irresignação da embargante.<br>Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>No caso em análise, a decisão embargada foi clara ao afirmar que "a alegada demora na juntada das imagens da câmera corporal não foi impugnada na inicial do presente habeas corpus e não há notícias de que o Tribunal de origem já tenha apreciado a tese, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (fl. 134).<br>Em breve delineamento fático da controvérsia, cabe relembrar que o embargante está preso preventivamente, desde 11/3/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte bandeirante, este restou denegado - o que ensejou a interposição do presente recurso, que também foi desprovido, conforme decisão de fls. 101/108.<br>Antes do julgamento do agravo regimental manejado contra a referida decisão, a defesa do embargante apresentou pedido de tutela de urgência (fls. 131/133), alegando excesso de prazo da prisão, em virtude do inadimplemento da determinação do juízo de origem, após a audiência de instrução, para que a Polícia Militar fornecesse as imagens das câmeras corporais dos agentes responsáveis pelo flagrante do acusado.<br>Como bem salientado na decisão embargada, o provimento jurisdicional supracitado foi exarado pelo juízo competente para o julgamento da ação penal, sendo que a esta Corte Superior, foi devolvida somente a análise da suposta ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Desta forma, a ilegalidade da custódia cautelar por eventual descumprimento de determinação judicial não foi submetida ao exame desta Corte Superior - o que, de fato, inviabiliza a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Aliás, o fato de a circunstância ter ocorrido após a interposição do presente recurso apenas reforça a necessidade de que a irresignação seja submetida ao prolator da decisão, em obediência ao princípio do juiz natural da causa.<br>Cabe salientar, ainda, que esta premissa torna inócua a discussão a respeito de eventual cumprimento parcial da juntada das imagens pela autoridade policial, pois trata-se de questão acessória ao fundamento principal da tutela de urgência.<br>O que se verifica, portanto, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.<br>Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA