DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 432-433):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recurso. Apelação interposta por candidato com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente seu pedido declaração de ilegalidade de ato administrativo que o impediu de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há questões em discussão: (i) saber se o julgamento de demanda anterior, vinculada a outra fase do concurso, implicaria no superveniente desaparecimento do interesse de agir da presente demanda; (ii) saber se é possível ao Judiciário analisar os aspectos de legalidade da avaliação biopsicossocial realizada pela Banca examinadora; (iii) identificar se a condição do candidato permite sua classificação como pessoa com deficiência, passível de concorrer às vagas PCD.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A liminar concedida nos autos de nº 0710217-61.2022.8.02.0001 permitiu ao candidato prosseguir nas demais fases do certame, dentre as quais a de avaliação biopsicossocial, que resultou no ato administrativo questionado no presente recurso. Porém, ao analisar aquele feito, observa-se que a sentença de improcedência nele proferida ainda não transitou em julgado, encontrando-se com embargos de declaração pendentes de análise. Logo, não há que se falar em perda do objeto da presente demanda.<br>4. Não se invade de maneira indevida o mérito administrativo que diz respeito às razões de conveniência e oportunidade a verificação judicial dos aspectos de legalidade e juridicidade do ato praticado.<br>5. Como forma de conferir eficácia aos mais caros objetivos republicanos destinados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, possibilitando o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por todos os cidadãos, em igualdade de condições nas medidas de suas desigualdades, o Constituinte determinou que a investidura em cargos e empregos públicos seria realizada com reserva de percentual destinado às pessoas com deficiência e com definição de critérios para sua admissão.<br>6. A avaliação biopsicossocial e o próprio edital do concurso deverão conformar-se ao disposto na Constituição Federal, na Lei Estadual nº 7.858/16, na Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) e no Decreto nº 3.298/99 (que regulamenta a Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência), de modo que a qualificação dos candidatos inscritos como deficientes deverá ser avaliada à luz das citadas normas.<br>7. A deficiência é definida como limitações físicas, sensoriais, mentais ou intelectuais ao pleno desempenho da vida em sociedade em igualdade de condições. A identificação da pessoa como deficiente não está atrelada à função a ser desempenhada por determinado cargo público, mas sim à existência de barreiras à participação social em igualdade de condições.<br>8. Caso concreto em que a parte autora apresentou laudos multidisciplinares atestando sua condição de pessoa com deficiência, por possuir monoparesia de membro inferior, com importantes limitações sociais, inclusive com restrição para dirigir veículos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, VII; Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I; Lei Federal nº 13.146/15, art. 2º, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.518.223/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 9/6/2015; STJ, AgInt no R Esp 2.044.846/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/5/2023<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 535-547).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015 e 2º da Lei n. 13.146/2015, sustentando que "em nenhuma das fases do concurso público, inclusive na avaliação biopsicossocial, o Poder Judiciário poderá substituir banca examinadora quanto ao mérito administrativo, quanto aos critérios de avaliação e seleção adotados, quando eles estão de acordo com a legislação vigente" (e-STJ, fl. 495), tendo o candidato sido avaliado por equipe multiprofissional e interdisciplinar que afastou a sua condição de pessoa com deficiência, conforme previsto em lei.<br>Acrescenta, ainda, que o Tribunal de origem deixou de observar o Tema 485/STF (RE n. 632.853) sem demonstrar a distinção entre o caso concreto e o precedente ou a superação do aludido entendimento vinculante e que a utilização de perícia judicial em sobreposição à conclusão da banca examinadora contraria o entendimento do Tema 485/STF.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 565-570).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 579-583).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu pela possibilidade de exame pelo Poder Judiciário da avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora, em virtude de vício de legalidade - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que:<br>a) é possível o controle judicial do ato administrativo acerca dos critérios de legalidade e de constitucionalidade;<br>b) discute-se a legalidade da avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora que afastou a condição de deficiente do candidato, por entender que o "problema clínico não produz dificuldades para o desempenho das funções do membro inferior esquerdo" (e-STJ, fl. 442);<br>c) "em atenção ao disposto na Lei Estadual nº 7.858/16, à Constituição Federal, à Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) e ao Decreto nº 3.298/99 (que regulamenta a Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência), o edital do concurso expressamente indicou que a banca examinadora, à luz das citadas normas, avaliaria a qualificação dos candidatos inscritos como deficientes" (e-STJ, fl. 445);<br>d) "a avaliação biopsicossocial deve aferir a existência de barreiras à participação social em igualdade de condições com outras pessoas, e não com outros candidatos ou, menos ainda, para a função a ser desempenhada em determinado cargo público. A condição de deficiente não está atrelada ao cargo" (e-STJ, fl. 446);<br>e) "a deficiência não é caracterizada pelo completo impedimento de exercer as funções cotidianas, mas sim pela existência de limitações capazes de dificultar o exercício de sua cidadania, sendo dever da sociedade a criação de condições para equalizar as desigualdades" (e-STJ, fl. 449); e<br>f) o candidato comprovou que apresenta monoparesia de membro inferior esquerdo, implicando no reconhecimento de sua deficiência física, nos termos do art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, "não sendo possível restringir direitos garantidos pela Constituição Federal e regulamentados em legislações específicas, que definem a deficiência, a qual restou demonstrada pelo candidato, ora apelante" (e-STJ, fl. 449).<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 539-542; grifos acrescidos):<br>Ao perquirir os autos, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo; contudo, deixou claro que esta regra poderia ser afastada quando a atuação da Administração confrontasse a lei e os princípios gerais do direito. Veja-se:<br> .. <br>Além disso, o julgado reconheceu caber à equipe multiprofissional a avaliação sobre a qualificação da pessoa como deficiente; contudo, esta avaliação não fica a cargo unicamente da equipe formada pela banca examinadora de concursos.<br>Assim, a partir das provas constantes nos autos - tanto o parecer apresentado pela banca examinadora, quanto o laudo emitido pela equipe multidisciplinar que avaliou o candidato no âmbito privado (fls. 54) - concluiu que o candidato possuiria doença crônica que gerava monoparesia (prevista em lei como deficiência) de membro inferior esquerdo, restringindo-lhe movimentos com a coluna lombar e o membro inferior, bem como impedindo-lhe de atuar com esforços físicos prolongados. Tanto que precisaria - e aqui, mais uma limitação à vida cotidiana - dirigir veículos adaptados, com câmbio de transmissão automático.<br>Assim, para alterar as conclusões do órgão julgador, a fim de afastar a ilegalidade na avaliação biopsicossocial e a comprovação da deficiência pelo candidato, consubstanciada no próprio parecer apresentado pela banca examinadora e nos laudos emitidos por equipe multidisciplinar particular, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.346/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br> .. <br>2. A modificação do julgado, para acolher que houve ilegalidade (falta de objetividade) na aplicação e no resultado do exame psicotécnico e que o perfil profissional não deveria ser exigido para o ingresso na polícia civil, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.359/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)<br>Colaciona-se, ainda, o seguinte julgado desta Corte em caso semelhante (monoparesia):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, CONCORRENDO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consignou (destaquei): "36. Com efeito, intimado para prestar esclarecimentos, o Sr. Perito designado confirmou a existência da paresia ou monopresia, caracterizando-a como uma consequência natural da região da incisão cirúrgica sofrida pelo autor, conforme Id. 5671916. Sendo assim, uma vez que o perito é profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante ao interesse das partes - e, ademais, ambas as partes concordaram com as conclusões do laudo apresentado por este - não há motivo para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo perito. 37. Assim, tendo em vista ser portador de paresia ou monoparesia no cotovelo esquerdo (CID T92), fratura consolidada do cotovelo esquerdo (CID S52) e ressecção ou amputação total do rádio esquerdo (CID S59), conforme confirmado pelo Perito ao responder o quesito 1 formulado pela parte autora, o autor se enquadra no conceito de deficiente físico, nos termos do Decreto Federal nº 3.298/99 e da Lei nº 13.146/2015:".<br>2. No entanto, ao enfrentar a matéria, o Tribunal a quo lançou estes fundamentos (fls. 518-521, e-STJ, grifei): "O recorrido logrou êxito no concurso para preenchimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, concorrendo na condição de Portador de Necessidade Especiais (PNE), por ser portador de Tríade Terrível do Cotovelo Esquerdo e Paresia do membro superior esquerdo (especialmente dos movimentos rotacionais), sendo classificado na 29ª colocação - PNE. Não obstante a aprovação, foi impedido de prosseguir no certame, com base em parecer da banca de validação, que atestou o não enquadramento como deficiente, nos termos do Decreto nº 3.298/1999. Na espécie, o laudo pericial elaborado em juízo, atestar ser o autor portador de Paresia no cotovelo esquerdo T92; Fratura consolidada do cotovelo esquerdo S52; Ressecção da cabeça do rádio esquerdo S59. Porém, esse fato, por si só, não tem o condão de caracterizá-lo como deficiente para fins de ser aceito para concorrer à vaga de cotistas do PNE. No laudo principal e dos complementares, o perito é claro ao afirmar que a condição médica da parte autora não o torna incapaz diante da ausência de déficit motor relevante. A limitação existente diz respeito ao movimento final de pronação do antebraço esquerdo e na extensão total do cotovelo esquerdo, inexistindo fator que o impeça de exercer atividades habituais do ponto de vista pessoal e profissional. Destaco excertos do laudo do perito, cf. ids. 4058000.4085601, 4058000.4434976: (..) Do cotejo das informações apresentadas pelo perito, resta evidenciada a não deficiência da parte autora, devendo, portanto, prevalecer o parecer da junta médica administrativa que afastou o candidato das vagas destinadas aos portadores de deficiência. Apesar de o laudo pericial informar ser o autor portador de limitação física, é imprescindível que se avalie com segurança e cautela as informações apresentadas, no sentido de se concluir pela existência ou não de deficiência física para fins de inscrição em concurso para vagas reservadas aos cotistas do PNE. Não é qualquer deficiência ou limitação física que autoriza a inscrição do candidato para concorrer na condição de pessoa com deficiência. Sob a ótica da nova lei, se exige não apenas a deficiência, mas também a associação dela a alguma das barreiras previstas na norma, que impeçam a integração plena em sociedade. Portanto, não se pode reconhecer ao autor a condição de portador de necessidades especiais para fins de participação no concurso público no qual concorreu, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Isso posto, dou provimento ao apelo da União, para julgar improcedente o pedido inicial, devendo o autor concorrer com os candidatos da ampla concorrência.".<br>3. Dessume-se que o caso concreto é dotado de peculiaridades, e é possível concluir que tanto o acórdão objurgado quanto a decisão da banca examinadora são contraditórios.<br>4. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "o Sr. Perito designado confirmou a existência da paresia ou monopresia, caracterizando-a como uma consequência natural da região da incisão cirúrgica sofrida pelo autor, conforme Id. 5671916"; b) "Sendo assim, uma vez que o perito é profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante ao interesse das partes - e, ademais, ambas as partes concordaram com as conclusões do laudo apresentado por este - não há motivo para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo perito"; c) "Na espécie, o laudo pericial elaborado em juízo, atestar ser o autor portador de Paresia no cotovelo esquerdo T92; Fratura consolidada do cotovelo esquerdo S52; Ressecção da cabeça do rádio esquerdo S59. (..)"; d) "A limitação existente diz respeito ao movimento final de pronação do antebraço esquerdo e na extensão total do cotovelo esquerdo, (..)"; e e) "(..) o laudo pericial informar ser o autor portador de limitação física, (..)".<br>5. In casu, não há como não reconhecer a deficiência física ante o que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto 3.298/1999.<br>6. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a expressão "dificuldades para o desempenho de funções", contida no art. 4º, I, do Decreto 3.298/1999, diz respeito às funções orgânicas do indivíduo, não às funções do cargo.<br>7. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência dispõe, em seu art. I, que "o termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social".<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.846/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.