DECISÃO<br>Na origem, NNX Transportes e Logística EIRELI ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de perdas e danos, em face da União, buscando afastar sanção aplicada em processo administrativo da Receita Federal decorrente de pagamento extemporâneo em leilão de mercadorias apreendidas.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 305-311):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO ELETRÔNICO. RECEITA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença qque julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo e reparação de perdas e danos formulado em face da União.<br>2. A licitação, em todas as suas modalidades, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório, garantindo competição isonômica e impessoal entre os interessados, sendo certo que o Edital, considerado lei interna, vincula tanto a Administração Pública como os licitantes.<br>3. A data da adjudicação do lote n. 89 foi em 4/11/2021, de modo que o pagamento integral ou do sinal, este correspondente a 20% do lance, conforme item 9.1 do Edital de Licitação nº 817900/004/2021, deveria ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à data da adjudicação, ou seja, 5/11/2021, podendo haver o pagamento em atraso, acrescido de multa moratória, em até 5 dias corridos a partir do vencimento (item 9.1.1). Note-se que o próprio Edital cuidou de explicitar a forma de cálculo do valor da parcela em atraso, em que "N" corresponde ao "número de dias contado do dia seguinte ao do vencimento da parcela - ainda que este seja sábado, domingo ou feriado - até o dia do seu efetivo pagamento". Assim, sendo o vencimento do valor integral ou do sinal em 5/11/2021 (sexta-feira), o pagamento em atraso dessa parcela poderia ocorrer, acrescido de multa moratória, até 10/11/2021, iniciando-se a sua contagem no dia 6/11/2021, ainda que não se tratasse de dia útil, como expressamente previsto no Edital.<br>4. O arrematante encaminhou email à Comissão de Leilão, no dia 12/11/2021, às 19h36min (o que, conforme informado pela ré, se deu fora do horário de expediente dos agentes públicos em exercício na Alfândega de São Paulo), requerendo a emissão de nova guia para pagamento do sinal, efetuando, na mesma data, o pagamento do "complemento com atraso", no valor de R$ 63.621,29. Vê-se que, diante da ausência de resposta na mesma data, porquanto o expediente já havia se encerrado, optou por efetuar o pagamento do complemento, cujo prazo ainda estava em curso, podendo-se inferir que isso ocorreu em razão de a guia de pagamento do sinal não estar mais disponível, uma vez que o prazo se encerrara em 10/11/2021. No dia 16/11/2021, foi enviado pelo arrematante novo email requerendo a emissão de nova guia do sinal, afirmando que o complemento já teria sido pago.<br>5. Constata-se que o apelante sequer realizou o pagamento do valor integral ou do sinal, como reconhecido na sentença, pelo que não se poderia considerar iniciado o prazo para pagamento do complemento. E ainda que se considere o pagamento efetuado, correspondente a 80% do valor do lote arrematado, como pagamento do sinal, esse foi extemporâneo, depois de ultrapassado o prazo de 5 dias corridos do vencimento, sendo cabível a aplicação das sanções previstas no Edital, em seu item 11, como autorizado pela Lei n. 8.666/93, em seu art. 87, que permite ainda a aplicação de sanções administrativas cumulativamente.<br>6. Inexiste ilegalidade na atuação administrativa, não havendo ainda que se falar em ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, sendo certo que a arrematação dos lotes sem o devido cumprimento dos requisitos e prazos previstos impõe que se realize novos procedimentos de leilão, gerando custos à Administração. E, na hipótese, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa nos autos do processo administrativo, estando a correspondente decisão devidamente fundamentada, em que, reconhecida a boa-fé da arrematante, afastou-se a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Receita Federal, sendo mantidas, contudo, as sanções de perda do direito de aquisição ao Lote 89 e do montante pago fora do prazo.<br>7. Tampouco há qualquer previsão legal ou editalícia no sentido de que a retenção dos valores esteja limitada a 20% do valor do lote, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela Administração Pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação, a qual, como já afirmado, também se vincula ao instrumento convocatório.<br>8. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322-326).<br>A NNX interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 87, caput e inciso II, e 54, da Lei n. 8.666/1993, bem como ao art. 884 do Código Civil, sustentando que a sanção de perdimento do valor pago não está prevista em lei e que houve enriquecimento sem causa da Administração, em suma, nos seguintes termos (fls. 330-341):<br>3.1. VIOLAÇÃO AO ART. 87, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93<br>O art. 11.1.1 do Edital prevê a sanção de PERDA DO VALOR JÁ PAGO, que estaria indicada no art. 87 da Lei nº 8.666/93. Vejamos:<br>(..)<br>Ocorre que o art. 87 da Lei nº 8.666/93, em seu rol taxativo, NÃO prevê a pena de perda do valor já pago. Confira-se as sanções previstas na lei federal:<br>(..)<br>Como se vê, não há previsão de penalidade de perda dos valores já pagos. A rigor, o Edital inovou ao prever essa penalidade. Nesse passo, como não poderia deixar de ser, o texto é claro ao prescrever que as sanções seriam aquelas indicadas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, de modo que o instrumento convocatório fica vinculado ao rol previsto em lei.<br>Ao prever penalidades que não encontram respaldo no próprio dispositivo legal a que o edital faz remissão, o edital possui flagrante ilegalidade. Consequentemente, o acórdão recorrido acabou por também violar o art. 87 ao entender pela legalidade da aplicação da sanção de perda dos valores já pagos (item 11.1.1).<br>No caso dos autos, a aplicação de sanção não prevista em lei, por si só, é suficiente para anular o ato administrativo que sancionou o administrado com a perda do valor já pago (80% do valor do lote, com o acréscimo da multa moratória).<br>Com efeito, esta ilegalidade, desde logo, deve implicar na reforma do acórdão para anular a sanção aplicada e devolver ao autor o valor pago.<br>3.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 87, INC. II, DA LEI 8.666/93<br>Ainda, destaca-se que ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a legalidade do ato administrativo, de modo que, diante da constatação da ilegalidade da sanção administrativa aplicada ao autor, deve anulá-la, sendo vedado substituí-la por outra. Nesse sentido, a penalidade de perda do valor já pago deve ser anulada, ante a ausência de previsão legal, sendo incabível a imposição de qualquer outra em seu lugar, como a penalidade de multa.<br>Contudo, caso o STJ venha a reconhecer a legalidade na aplicação da sanção de perda do valor já pago, tal qual o Tribunal a quo, por considerá-la espécie do gênero multa, o que não se espera, e apenas se cogita por amor ao debate, ressalta-se que, mesmo assim, o acórdão recorrido deve ser reformado, por violar o art. 87, inc. II, que é claro ao prescrever que a multa deverá ser aplicada na forma prevista no instrumento convocatório, o que não ocorreu.<br>Nesse passo, salienta-se que o item 11.1.1 prevê a perda do valor já pago, "quando não for pago o valor do sinal ou do complemento"<br>Ocorre que não é possível cogitar a perda de qualquer valor diante do não pagamento do sinal, haja vista ser este o primeiro montante pago. Nessa hipótese, caberia a aplicação da penalidade de multa administrativa de 20% do valor mínimo do lote, nos moldes do item 11.1.3, quando não for efetuado nenhum pagamento referente ao lote.<br>E caso seja realizado o pagamento do sinal, mas não ocorre o pagamento do complemento, tem-se a perda daquele valor já pago (sinal), que corresponde a 20% do valor do lance (item 9.1.II).<br>Observa-se que, segundo essa lógica, se o sinal não for pago, não há como aplicar a penalidade de perdimento, e sim a multa administrativa de 20% do valor mínimo do lote. No entanto, se for pago o sinal de 20% do valor do lance, mas não for pago o complemento (80% restante), o arrematente perderá o sinal de 20%.<br>Não é a toa que o percentual da multa adminsitrativa prevista no item 11.1.3, quando não houver sido efetuado nenhum pagamento referente ao lote (integral, sinal ou complementento), coincide exatamente com o perentual do sinal, que será perdido se não houver o pagamento do complemento.<br>Faz-se necessário, contudo, promover uma interpretação do item 11.1.1 do Edital conforme o art. 87, inc. II, da Lei nº 8.666/93, a fim de se entender que o valor do sinal corresponde a 20% do valor mínimo do lote, tal qual a multa prevista no item 11.1.3 do Edital, e não sobre o valor do lance.<br>Nota-se, então, que a sanção de perda do valor já pago (sinal), na verdade, representa o pagamento da multa administrativa, fixada no mesmo percentual/valor, mediante o encontro de contas. Não há devolução do sinal ao arrematante, nem o prévio ou posterior pagamento da multa por este!<br>Por outo lado, o edital em nenhum momento cuidou da hipótese de perdimento do valor correspondente ao complemento de 80%. Quando se faz um análise global das sanções prevista no Edital, conclui-se que o edital somente permite o perdimento de 20% a título de multa pelo inadimplemento.<br>Com efeito, o recorrente está sendo penalizado por ter pago o complemento, pois, a caso não tivesse pago NADA, sua sanção seria de multa de 20% sobre o valor mínimo do lote, na forma do item 11.1.3 do edital. Veja-se o inteiro teor do item:<br>(..)<br>A rigor, a Administração Pública, em obediência ao que prescreve o art. 87, inc. II, da Lei 8.666/93, deveria, no máximo, sancionar o recorrente com a perda de 20% do valor mínimo do lote (equivalente ao sinal/multa). O que não fez! Incorrendo em flagrante afronta à lei federal em comento.<br>Ao entender que pela possibilidade de perdimento do complemento (80% do valor do lote), o acórdão recorrido acabou por também violar o art. 87, inc. II, da Lei n. 8.666/93.<br>Desse modo, deve-se reformar o acórdão recorrido, para limitar a perda do valor já paga ao montente correspondente a 20% do valor mínimo do lote, restituindo a diferença ao autor.<br>3.3. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 54 DA LEI 8.666/93<br>A teor do art. 54 da Lei nº 8.666/1993 - atualmente replicado no art. 89 da Lei nº 14.133/2021, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado aplicam-se também aos contratos públicos:<br>(..)<br>Nesse sentido, um dos princípios gerais dos contratos a que os contratos administrativos se encontram necessariamente vinculados, a teor do já mencionado art. 54 da Lei nº 8.666/1993, é o da vedação ao enriquecimento sem causa, expresso no art. 884 do Código Civil:<br>(..)<br>Como já se viu, o Edital não prevê o perdimento do valor do complemento. Todavia, ainda que se entendesse haver essa possibilidade (o que não se pode acreditar), haveria verdadeiro enriquecimento sem causa da Administração Pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Aliás, veja que, na espécie, além de não restar demonstrado qualquer prejuízo ao órgão promovente do certame, a quem foi possibilitada a disponibilização do lote 89 em outro leilão, houve a retenção integral de maior parte da arrematação (80%), e não simplesmente de valor relativo ao sinal (20%).<br>Também por essa razão é que não se justifica a manutenção da sanção de perda da integralidade do valor complementar de R$ 63.621,29 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), que igualmente se revela desproporcional frente à conduta supostamente faltosa da arrematante.<br>Nesse aspecto, ante o evidente enriquecimento sem causa da RFB, pugna a recorrente que o acórdão seja reformado para, reconhecendo a violação ao art. 884, limitar a retenção ao valor correspondente a 20% do valor mínimo do lote, já que esta seria a penalidade máxima que o arrematante sofreria se tivesse deixado de pagar a guia do complemento (item 11.1.3).<br>Ora, se o Edital dispõe que 20% do valor mínimo do lote seria suficiente para sancionar aquele que incide na conduta mais gravosa para a Administração (não pagar nem o sinal, nem o complemento e nem a integralidade), não há lógica em sancionar aquele que paga o complemento, ainda que de forma extemporânea, com a perda de todo o valor pago.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 354-356).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 306-308):<br>A licitação, em todas as suas modalidades, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório, garantindo competição isonômica e impessoal entre os interessado, sendo certo que o Edital, considerado lei interna, vincula tanto a Administração Pública como os licitantes.<br>Na hipótese, o Edital de Licitação nº 817900/004/2021 expressamente previu, acerca do pagamento, no item 9, o seguinte:<br>(..)<br>O item 11, por seu turno, dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis, explicitando, no item 11.1 que:<br>(..)<br>A parte autora, ao participar do Leilão Público referido, arrematou o lote n. 89, composto por " (i) Cavalo- Mecânico Scania T112 H 6X2 de Placa nº AYU228 e Chassi nº 9BSTH4X2Z03214145; e (ii) Carreta SemiReboque Reb/Randon SR GR TR de Placa nº OAN817 e Chassi nº 9ADG12430RC103607", pelo valor de R$ 79.000,00, sendo o valor do sinal estipulado em R$ 15.800,00, e o complemento em R$ 63.200,00 (evento 1, AUTOARREM5).<br>A data da adjudicação do lote, como afirmado pela própria parte autora, foi em 4/11/2021, de modo que o pagamento integral ou do sinal, este correspondente a 20% do lance, deveria ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à data da adjudicação, ou seja, 5/11/2021, podendo haver o pagamento em atraso, acrescido de multa moratória, em até 5 dias corridos a partir do vencimento (item 9.1.1). Note-se que o próprio Edital cuidou de explicitar a forma de cálculo do valor da parcela em atraso, em que "N" corresponde ao "número de dias contado do dia seguinte ao do vencimento da parcela - ainda que este seja sábado, domingo ou feriado - até o dia do seu efetivo pagamento". Assim, sendo o vencimento do valor integral ou do sinal em 5/11/2021 (sexta-feira), o pagamento em atraso dessa parcela poderia ocorrer, acrescido de multa moratória, até 10/11/2021, iniciando-se a sua contagem no dia 6/11/2021, ainda que não se tratasse de dia útil, como expressamente previsto no Edital.<br>Conforme manifestação anexada à contestação ( evento 10, CONT2), o arrematante encaminhou email à Comissão de Leilão, no dia 12/11/2021, às 19h36min, requerendo a emissão de nova guia para pagamento do sinal, efetuando, na mesma data, o pagamento do "complemento com atraso", no valor de R$ 63.621,29 ( evento 1, GRU8). No dia 16/11/2021, foi enviado pelo arrematante novo email requerendo a emissão de nova guia do sinal, afirmando que o complemento já teria sido pago.<br>Vê-se que a primeira mensagem foi encaminhada fora do horário de expediente dos agentes públicos em exercício na Alfândega de São Paulo, que, conforme informado pela ré, "é das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas, nos termos da Portaria ALF/SPO nº 19, de 10 de junho de 2021". Diante da ausência de resposta na mesma data, porquanto o expediente já havia se encerrado, optou por efetuar o pagamento do complemento, cujo prazo ainda estava em curso, podendo-se inferir que isso ocorreu em razão de a guia de pagamento do sinal não estar mais disponível, uma vez que o prazo encerrara em 10/11/2021.<br>O que se constata, pois, é que a parte autora, ora apelante, sequer realizou o pagamento do valor integral ou do sinal, como reconhecido na sentença, pelo que não se poderia considerar iniciado o prazo para pagamento do complemento. E ainda que se considere o pagamento efetuado, correspondente a 80% do valor do lote arrematado, como pagamento do sinal, esse foi extemporâneo, depois de ultrapassado o prazo de 5 dias corridos do vencimento, sendo cabível a aplicação das sanções previstas no Edital, em seu item 11, como autorizado pela Lei n. 8.666/93, em seu art. 87, que permite ainda a aplicação de sanções administrativas cumulativamente.<br>Assim, inexiste ilegalidade na atuação administrativa, não havendo ainda que se falar em ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, sendo certo que a arrematação dos lotes sem o devido cumprimento dos requisitos e prazos previstos impõe que se realize novos procedimentos de leilão, gerando custos à Administração. E, na hipótese, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa nos autos do processo administrativo, estando a correspondente decisão devidamente fundamentada, em que, reconhecida a boa-fé da arrematante, afastou-se a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Receita Federal, sendo mantidas, contudo, as sanções de perda do direito de aquisição ao Lote 89 e do montante pago fora do prazo.<br>Tampouco há qualquer previsão legal ou editalícia no sentido de que a retenção dos valores esteja limitada a 20% do valor do lote, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela Administração Pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação, a qual, como já afirmado, também se vincula ao instrumento convocatório.<br>Desse modo, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 323-324), extrai-se:<br>No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que, a despeito das alegações da parte embargante, denota-se que o acórdão tratou com a clareza necessária as questões postas como omissas, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos.<br>De início, com relação à alegação de que os prazos para pagamento em atraso do lote arrematado no leilão público deveriam ser contados a partir do primeiro dia útil, considerando o disposto no art. 23 da Lei nº 9.784/1999, artigos 15 e 224, §1º, do CPC, o acórdão foi claro ao consignar que, com relação ao lote arrematado no Edital de Licitação nº 817900/004/2021 da Receita Federal, a parte autora realizou o pagamento de guia correspondente ao "complemento com atraso", e não do valor integral ou do sinal na forma prevista no item 9.1 do Edital, pelo que sequer poderia ser considerado iniciado o prazo para pagamento do complemento.<br>Ademais, observe-se que o caso concreto não trata de prazos processuais, como pretende o embargante, mas do prazo para pagamento dos lotes previsto no Edital, sendo certo que esse prazo não ocorreu em dia não útil, mas sim uma sexta-feira, dia 5/11/2021, primeiro dia útil subsequente à data da adjudicação, ocorrida em 4/11/2021, quando deveria ter sido o feito o pagamento integral ou o sinal de 20% (item 9.1 do Edital), como constou do acórdão.<br>Não havendo o pagamento naquela data, dia útil, o atraso já se configura a partir do dia seguinte, porque contado do vencimento, independentemente de se tratar de sábado, domingo ou feriado, como expressamente previsto no Edital. Veja-se que não se trata de previsão de data para pagamento em dia não útil, mas de início do atraso, observando-se, assim, que o último dia para pagamento integral ou do sinal em atraso, acrescido de multa, foi 10/11/2021, uma quarta-feira, dia útil , não havendo qualquer razão para que a parte não pudesse efetuar o pagamento nessa data na forma prevista no Edital ao qual se vinculou.<br>Quanto à sanção imposta, em nenhum momento o acórdão mencionou que a parte ora embargante não efetuou qualquer pagamento; pelo contrário, é clara no julgado a afirmação, corroborada pela própria parte e pelos documentos dos autos, que foi realizado o pagamento de DARF, descrito como " complemento com atraso", no valor de R$ 63.621,29, em 12/11/2021 (evento 1, GRU8), pagamento que, embora extemporâneo, não se pode considerar como inexistente. Assim, não há omissão no acórdão que, ao apreciar a demanda, reputou ausente ilegalidade na atuação administrativa e nas sanções impostas de perda do direito de aquisição ao Lote 89 e do montante pago fora do prazo, como expressamente previsto nos itens 9.1.1.1, 11.1 e 11.1.1 do Edital.<br>Por fim, acerca do precedente invocado pelo ora embargante, importa consignar ser desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, "embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito" (R Esp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, D Je 11.09.2008).<br>Registre-se, ainda, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.<br>Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que inexiste ilegalidade na atuação administrativa ou mesmo ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, bem como foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa nos autos do processo administrativo, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela Administração Pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação.<br>Por primeiro, no tocante às alegações de violação ao art. 87, caput e inciso II da Lei n. 8.666/1993, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Com efeito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos referidos dispositivos legais, sequer implicitamente, fora apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte recorrente não questionou tal violação nos Embargos de Declaração opostos na origem, para tal fim.<br>Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de ilegalidade na atuação administrativa, que atuou respaldada por previsão expressa do edital de licitação -, reconhecendo a mencionada violação ao art. 87, caput e inciso II em conjunto com a violação ao art. 54 da Lei nº 8.666/1993 e art. 884 do Código civil, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Em verdade, e pela via transversa, é evidente que o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais e editalícias, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar.<br>4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.081/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013)<br>.2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA