DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS RICARDO DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.342047-5/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):<br>HABEAS CORPUS - LAVAGEM DE DINHEIRO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXTENSÃO DOS EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DISTINTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>- A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu depende da demonstração da identidade fático-jurídica entre os agentes.<br>- A eventual existência de condições pessoais favoráveis não enseja, per se, a automática revogação da prisão preventiva.<br>Neste writ, a defesa alega ser o caso de extensão ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos da decisão concedida ao corréu Marcos Vinícius, na qual a prisão preventiva foi substituída por outras medidas cautelares.<br>Pontua que, pela "imputação descrita na denúncia, é de fácil constatação, que a conduta imputada ao corréu beneficiado, que é de tráfico, associação e participação em organização, é bem mais grave do que a do Paciente, que seria de ter aberto contas bancárias para membros da orcrim (núcleo financeiro - lavagem e organização)" e ressalta que " ..  a conduta central do corréu beneficiado, que é o tráfico de drogas, É HEDIONDA, e a do Paciente, que é lavagem de dinheiro, é CRIME COMUM" (e-STJ fl. 4).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão com a aplicação de medidas alternativas, tendo em vista que "o benefício concedido a um corréu deve ser estendido aos demais em situação de similaridade" (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca a defesa a extensão dos efeitos da decisão que concedeu ao corréu Marcos Vinícius o direito de recorrer em liberdade mediante a imposição de medidas alternativas.<br>O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>Na espécie, o Tribunal local entendeu que as situações fático-processuais entre o paciente e o corréu eram distintas; para tanto, assim se manifestou (e-STJ fls. 8/9, grifei):<br>A impetração requer, em síntese, a extensão dos efeitos do Habeas Corpus nº 1.0000.25.317851-1/000, que concedeu parcialmente concedida em benefício do corréu M. V. S..<br>Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifico que os agentes possuem situações fático-processuais distintas, sobretudo no que tange à participação de cada um dos pacientes, nos crimes em tese praticados.<br>Afinal, depreende-se da denúncia (anexo nº 10) que o paciente M. R. O. integrava, em tese, o núcleo financeiro da organização criminosa, realizando movimentações financeiras em nome de terceiros, pelo que foi denunciado nas iras do artigo 1º, caput, e §4º, da Lei 9.613/1998, c/c art. 2º, caput, c/c art. 2º, §1º, ambos da Lei nº 12.850/2013.<br>Ora, enquanto o paciente M. R. O. seria supostamente o "contador" da organização criminosa, M. V. S. (a quem a ordem fora parcialmente concedida) foi acusado de ser motorista e de transportar drogas ilícitas, ou seja, foram acusados de participações aparentemente distintas nos fatos em tela. Tanto é que inclusive, receberam capitulações distintas na denúncia, exatamente em função das condutas assimétricas praticadas por cada um deles.<br>Assim, ao menos em cognição sumária dos elementos até então constantes dos autos, a participação atribuída a M. R. O. demonstra maior gravidade concreta, autorizando a sua prisão processual para a garantia da ordem pública. Não bastasse, verifica-se a necessidade da medida para a garantia da instrução criminal, tendo em vista a existência de indícios de que o paciente teria oferecido dinheiro para que seu nome não fosse citado em depoimentos, conforme citado na inicial acusatória (anexo nº 10).<br>Portanto, em se tratando de supostas participações distintas nos crimes em tese praticados pela organização criminosa, e diante desse adminículo que buscava arranhar a higidez do procedimento penal, não verifico identidade fático-processual que permita a extensão dos efeitos da decisão nº 1.0000.25.317851-1/000 em benefício do paciente.<br>Por fim, a eventual presença de condições pessoais favoráveis - tais como trabalho lícito, residência fixa e antecedentes criminais imaculados - não enseja, per se, a revogação da medida cautelar extrema, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública, conforme já exposto.<br>Vê-se, da transcrição acima, a diversidade na situação fático-jurídica entre MARCOS RICARDO e o corréu, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício do paciente, nos moldes do disposto no citado art. 580 do Código de Processo Penal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.  ..  PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  .. <br>7. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie.<br>8. No caso, mostra-se evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado com a liberdade, na medida em que, o corréu obteve a liberdade por não haver indícios suficientes para concluir pela participação no delito, ao passo que o ora paciente, inclusive, foi apontado pelo irmão da vítima como a pessoa que o ameaçou.<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. REVOGADA PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM O AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>2. A atuação imputada ao agravante revela uma participação mais efetiva e direta na ação delituosa investigada, de modo que não resta evidenciada a existência de similitude fático-processual entre o agravante e a corré, máxime se levado em conta que o fato de ela ser mãe de duas crianças também foi sopesado para a concessão da ordem pleiteada.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n. 791.954/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, denego a ord em.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA