DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TACIO SANTOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5077684-96.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 2.2.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, já que amparada em suposto descumprimento de cautelares não demonstrado nos autos, com narrativa de evasão e mudança de endereço refutada pela rotina de comparecimentos mensais e pela residência fixa na mesma comarca.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, notadamente a ausência de periculum libertatis e de qualquer fato concreto que justifique a prisão, pois o paciente cumpriu, de forma contínua, as cautelares de comparecimento mensal e de não se ausentar da comarca, sem registro de irregularidades.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, já impostas e observadas por longo período, sem notícia de violação, de modo que a custódia se mostra desnecessária frente ao histórico de cumprimento e à possibilidade de fiscalizaçã o por carta precatória.<br>Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a decisão se baseou em fato pretérito e não comprovado de suposta mudança de endereço dentro da mesma cidade, sem correlação com risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com restabelecimento das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA