DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR HIPOTÉTICA MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 16, § 10, DA LEI Nº 8.429/92. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o MPPR alega, em síntese, que:<br>(i) "Há violação aos arts. 489, § 1º, inc. VI, 926 e 927 do CPC, considerando que o TJPR deixou de aplicar o precedente obrigatório invocado pelo MPPR, por entender que não é vinculante, além de não realizar o eventual distinguishing, demonstrando-se, fundamentadamente, que a decisão invocada não se amolda ao caso dos autos, como determina o art. 489, § 1º, inc. VI."; e<br>(ii) "Também se verifica violação ao art. 7º da LIA, na decisão do Tribunal paranaense, por não ter incluído na decretação de indisponibilidade a multa civil, desconsiderando, ainda, que se trata de medida assecuratória para garantir o resultado útil do processo (momento do cumprimento)"<br>Busca, assim, o "provimento do recurso, a fim de que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheça a vulneração aos arts. 489, § 1º, inc. VI, 926 e 927, do CPC ou ao art. 7º da Lei nº 8.429/1992, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a inclusão do eventual valor da multa civil condenatória no decreto de indisponibilidade de bens, para fins de garantir a execução" (e-STJ, fl. 154).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer assim resumido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXCLUSÃO DO VALOR DE FUTURA MULTA CIVIL. JULGAMENTO DO TEMA 1.055 PELO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.055. NECESSIDADE DE RESGUARDAR REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, não se admite mais a inclusão do valor da multa civil no decreto de indisponibilidade de bens em razão da suposta prática de ato de improbidade administrativa, a teor do disposto no § 10 do art. 16 da Lei n. 8.429/1992, in verbis:<br>§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>A propósito, em virtude dessa alteração legislativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar, em 6/2/2025, os Recursos Especiais 2.074.601/MG, 2.076.137/MG, 2.076.911/SP 2.078.360/MG e 2.089.767/MG, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), firmou a seguinte tese:<br>As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil."<br>2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).<br>3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).<br>4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.<br>5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos.<br>6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;<br>e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - sem grifo no original)<br>Como visto, no referido julgamento foram cancelados os Temas 701 e 1055 desta Corte Superior, considerando a entrada em vigor das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DA MULTA CIVIL. LEI POSTERIOR QUE PROÍBE A SUA INCLUSÃO NO VALOR A SER BLOQUEADO. NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.