DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por G10 TRANSPORTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.664):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA - ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR A CINCO HORAS - PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIDA - RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ESTADIA - VALOR DEVIDO - LEI 11.442/07 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da tomadora de serviço.<br>2. Se há efetiva demonstração nos autos de que houve atraso no descarregamento das mercadorias que se transportava, a empresa deve efetuar o depósito da quantia referentes às diárias nos valores apurados em observância dos limites definidos pela Lei nº 11.442/2007, pelo período em que os caminhões permaneceram parados, por falta de autorização para descarregamento.<br>3 - A recorrente não se desincumbindo do seu ônus de prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC).<br>4. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia atinente à cobrança de estadia em transporte rodoviário de carga, com foco no atraso superior ao limite legal de cinco horas no desembarque e na distribuição de responsabilidades entre contratante, subcontratante, destinatário e proprietário da carga. A Segunda Câmara de Direito Privado, por unanimidade, desproveu a apelação, mantendo a sentença que condenara a tomadora de serviços ao pagamento das diárias de estadia, com base na Lei 11.442/2007, e majorou honorários sucumbenciais em sede recursal (fls. 636-647). Foram rejeitadas as preliminares de ausência de fundamentação e de ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como afastada a ilegitimidade passiva, reconhecida a solidariedade entre os agentes da cadeia de transporte, e aplicado o art. 11, § 5º, e § 6º, da Lei 11.442/2007, com correção monetária e juros na forma definida. No mérito, delineou-se minuciosamente o quadro fático dos quatro veículos, com registros de chegada (11/04/2019 e 15/04/2019) e de saída (18/04/2019), atestando a espera superior a cinco horas por ausência de autorização para descarregamento, conforme documentos da recebedora da carga (fls. 644-646, 660). A Câmara consignou: a) rejeição da nulidade por suposta falta de fundamentação, afirmando que basta fundamentação suficiente conforme o princípio do livre convencimento motivado e o art. 489 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), em harmonia com o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 641, 656); b) rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, à luz de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a repetição de argumentos da inicial ou da contestação não configura, por si só, violação ao princípio (AgInt no REsp 1695125/SP, STJ, Primeira Turma) (fls. 642, 657); c) ilegitimidade passiva afastada com fundamento no § 2º do art. 5º-A da Lei 11.442/2007, ratificada por precedente local (Turma Recursal Única, N.U 1003129-58.2021.8.11.0040) (fls. 642-643, 657-658); d) incidência do art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007, fixando o teto de cinco horas para carga e descarga, com remuneração de R$ 1,00/tonelada/hora ou fração (à época vigente, com menção ao valor de R$ 1,38/tonelada/hora, conforme art. 31, § 3º, da Resolução ANTT 4.799/2015 no julgamento dos embargos), e correção monetária a partir dos fatos, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei 11.442/2007 e Súmula 43 do STJ (fls. 646-647, 661-662). Determinou-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 647, 662).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a Câmara rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão e contradição. Assentou que não se presta o recurso para nova incursão no mérito, reafirmando a necessidade de adequação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a suficiência da fundamentação já exarada (fls. 700-704, 708-710). Explicitou, ademais, que o § 4º do art. 31 da Resolução 4.799/2015/ANTT limita a responsabilidade por prejuízos do transportador ao valor do frete em favor do contratante; diferentemente, a indenização objeto da ação - estadia devida pelo contratante ao transportador - é calculada pelo § 3º do mesmo art. 31 (fls. 702-703, 708-709). Reforçou-se que eventual ausência de menção expressa aos dispositivos invocados não enseja, por si só, embargos para prequestionamento, bastando a análise da matéria (REsp 20474-8/SP, STJ) (fls. 703-704, 709-710); e que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, mas apenas os relevantes para o deslinde, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC/2015 (EDcl no MS 21.315/DF, STJ) (fls. 704, 710). Não foi aplicada multa, com alerta para reiteração indevida (fls. 704, 710, 714).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, 15 e 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007, 265 do Código Civil de 2002 (CC/2002), e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de sustentar a validade de contratação específica quanto às estadias (princípio pacta sunt servanda), no valor de R$ 0,60 por tonelada/hora, com tolerância de 24 horas e retroação de 12 horas, e a limitação legal ao valor do frete (fls. 716-725, 729-734). Arguiu, em preliminar, nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC/2015; art. 93, IX, da CF), e, no mérito, a aplicação dos arts. 15 e 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007 e do art. 265 do CC/2002, além de reafirmar a pactuação específica sobre estadia e o caráter disponível do direito (fls. 721-734). Requereu o provimento para cassar o acórdão recorrido e "absolver" a recorrente da condenação (fls. 734).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência inadmitiu o apelo extremo, assentando, inicialmente, que, embora a EC 125/2022 introduza a exigência de demonstração da relevância da questão federal, não há, por ora, regulamentação que obste o recurso por falta dessa preliminar (fls. 814). Afastou a alegada violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão analisou suficientemente as questões, e ressaltou que o simples descontentamento não torna cabíveis embargos de declaração, citando entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.950.376/CE, STJ, Segunda Turma) (fls. 815-816). Rejeitou, ademais, a possibilidade de conhecimento do recurso por suposta violação da norma infralegal (Resolução 4.799/2015/ANTT), por não se tratar de "lei federal" no sentido do art. 105, III, da Constituição, citando precedente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.835.233/RJ, STJ, Segunda Turma) (fls. 817). Indicou ser imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a espera e a pactuação documental, atraindo a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.678.529/RS, STJ, Primeira Turma) (fls. 818-819). E, por fim, enfatizou que eventual violação a dispositivos constitucionais não se aprecia em Recurso Especial, consoante precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.003.755/RJ) e do STF sobre ofensa reflexa e inadequação da via (ARE 1397181 ED-AgR, STF; ARE 1331395 RG, STF) (fls. 819-822). Assim, inadmitiu o Recurso Especial e, também, o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 822-823).<br>Contra a inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. O agravante impugnou, ponto a ponto, os fundamentos da decisão agravada, sustentando: a) efetiva ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e que a apreciação da violação de lei federal é de competência do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Tribunal local, em juízo de admissibilidade, crivar seu próprio juízo sobre a existência de ofensa (fls. 836-837); b) que o REsp não se fundamentou na violação de resolução infralegal, mas em lei federal (Lei 11.442/2007) e no CPC/2015, sendo a menção ao art. 31, § 4º, da Resolução ANTT apenas acessória (fls. 838); c) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica da prova e não de reexame de fatos e provas, citando entendimento de que a revaloração é admitida no âmbito estreito do recurso especial (AgInt na TutCautAnt 488/SP, STJ, Quarta Turma) (fls. 839); d) inexistência de insurgência autônoma em face de dispositivos constitucionais, que teriam sido apenas referidos como reforço argumentativo (fls. 839). Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial, com intimação da parte agravada e aplicação das regras pertinentes do CPC/2015 (fls. 840).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Da violação do artigo 489, §1º, III e IV, CPC<br>A parte recorrente alega que não houve fundamentação devida a todos os argumentos apresentados. Veja-se:<br>Assim percebe-se que o acórdão não fundamentou validamente sua decisão, posto que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não demonstrou o liame subjetivo da prova com a decisão tomada e ainda, e não demonstrou com base em quais provas ou fatos foi tomada a decisão o que torna o acórdão nulo. (fls. 723)<br>Não possui razão o recorrente. O Tribunal rebate os argumentos da parte da parte deixando claro que a sentença foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer nulidade. Quanto à ilegitimidade passiva, foi afastada a preliminar tendo em vista haver o devido fundamento na solidariedade entre contratante e subcontratante, nos serviços de transporte rodoviário, pelo danos decorrentes do contrato de transporte.<br>O órgão fracionário deixo claro que, da data e hora que os veículos chegaram, passaram-se mais de cinco horas - por falta de autorização para descarga, conforme documentos juntados.<br>Veja-se :<br>"No mesmo trilho, a parte autora comprovara a existência do documento comprobatório da sua chegada e descarga na empresa recebedora da carga (Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S/A), quais sejam, os Comprovantes de Agendamento, de (fl.36 - correspondência ID 23178125, fl.01; fl.53 - correspondência ID 23178134, fl.02 e; fl.85 -<br>correspondência ID 23178405, fl.01) comprovam que os veículos da parte autora aportara na sede da empresa destinatária (Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S/A) em 11/04/2019, bem como, os documentos de (fl.40 - correspondência ID 23178125, fl.05; fl.55 - correspondência ID 23178134, fl.03 e; fl.71 - correspondência ID 23178393, fl.03) demonstram que a carga fora recebida somente em 18/04/2019, os quais não foram descaracterizados pela parte ré, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II,do Código de Processo Civil." (fls. 644).<br>Fato é que o excesso de horas, além das cinco horas permitidas pela lei, autoriza o reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento pelo excesso de horas.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Da violação do artigo 15 da Lei 11442/07 e artigo 265, CC<br>Alega a parte recorrente que a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do atraso na entrega deverá ser limitada ao valor do frete, o que não teria sido apreciado na r. decisão.<br>Todavia, a própria lei fixa o valor a ser pago, em caso de atraso, sem qualquer necessidade de se provar o dano. O artigo 11, §5º, da lei de transportes rodoviários de cargas é expresso em determinar o valor de R$1,38 (Um real e trinta e oito centavos) por hora. Os documentos tendentes a provar que houve pactuação entre as parte para mitigação deste valor, foram considerados apócrifos pelo Tribunal estadual.<br>O artigo citado tem a seguinte redação:<br>Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.<br>§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.<br>Já o artigo 15 que o recorrente alega ter sido violado, tem a seguinte redação:<br>Art. 15. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.<br>Veja-se, que andou bem o Tribunal de origem ao não aplicar o artigo 15, da Lei, porque este alegado como violado, deverá ser aplicado ao transportador e não ao contratante. O limite devido pelo transportador ao contratante limita-se ao valor do frete. Entretanto, neste caso, trata-se do contrário, cuida-se do limite a ser pago pelo contratante ao transportador está prevista no artigo 11, da mesma lei.<br>O Tribunal bem aplicou a lei ao caso concreto, ex vi:<br>Ademais, tem-se que a regra inserida no § 4º do art. 31, da Resolução nº 4.799/2015, da ANTT-Agencia Nacional de Transportes Terrestres, limita-se ao transportador e não ao contratante/embargante. Dessarte, o limite da indenização devida pelo transportador ao contratante em casos de prejuízos se restringe ao valor do frete, enquanto que a indenização, objeto desta ação, devida pelo contratante ao transportador deve ser calculada pelo contido no § 3º do art. 31 da Resolução 4.799/2015/ANTT, como bem asseverado em decisão sentencial, mantido em v. acórdão embargado.<br>Da violação do artigo e 5º-A, §2º, da Lei 11442/07 e artigo 265, CC<br>Melhor sorte não socorre o recorrente. Decidiu o Tribunal:<br>Arguiu ainda a recorrente ser ilegítima a figurara no polo passivo da ação de cobrançade estadias, ao fato de que não tenha causado o suposto atraso - dano, contudo, consoante o §2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/07, o proprietário da carga a ser transportada é solidamente responsável pelos custos, verbas e encargos previstos pela legislação que trata da subcontratação de empresas transportadoras, tornando-se, assim, parte legítima para responder à ação em que a subcontratada persegue verbas que não lhe foram pagas a tempo e modo pela subcontratante, ainda que a contratação originária do serviço tenha sido feita pelo adquirente da carga.<br>RECURSO INOMINADO - COBRANÇA DE ESTADIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS - DEMORA NO CARREGAMENTO DE MERCADORIA NÃO COMPROVADO - DEMORA NO DESCARREGAMENTO DEMONSTRADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São responsáveis tanto o embarcador<br>quanto o destinatário da carga pelo pagamento da indenização prevista no art. 11, § 9º da Lei n. 1.442/2007, razão pela qual legítima a reclamada para figurar no polo passivo, pois remetente da mercadoria.<br>2. A recorrida foi subcontratada para o transporte da mercadoria, logo, possui legitimidade para propor a ação na qual se pleiteia a indenização por demora na descarga, prevista na Lei n. 1.442/2007. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.<br>3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.<br>4. A autora comprovou a demora de cerca de 13 (treze) horas para o descarregamento da mercadoria, o que excede o período de 05 (cinco) horas previsto em lei. Devida, portanto, a indenização pleiteada.<br>5. A Lei nº. 11.442/2007, no seu art. 11, estabelece a forma de cálculo do valor da indenização, que soma a quantia de R$ 1.413,75 (mil, quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos).<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1003129-58.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) (fls. 642-643)<br>O artigo citado foi aplicado em sua inteireza. Partindo da ideia que o acessório segue o principal, nada fez o órgão fracionário além do que se esperava.<br>Não obstante os argumentos do combativo causídico, não teve êxito em deixar claro a ausência de fundamentação ou não aplicação da lei.<br>Para além, as premissas nas quais o Tribunal se baseou, foram aqui colocadas e, reavaliá-las, exigiria uma reavaliação de provas e cláusulas contratuais, não cabíveis neste momento.<br>Parece, na verdade, confunde a parte: entre inconformismo com o fundamento da decisão e a possibilidade de fazer esta corte de instância revisora, o que não é possível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 571.860/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ):<br>"(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art.<br>9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.<br>3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.<br>4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante.<br>Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto).<br>5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante.<br>A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.<br>Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011).<br>6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.<br>Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).<br>7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada.<br>9. Recurso especial do INSS não conhecido.<br>(REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA