DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LAIS HAGEMEYER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 195):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU PRELIMINARES DE MÉRITO E O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDAS NA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. - VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DA EXECUÇÃO. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROVADA. REMUNERAÇÃO DOS EXECUTADOS INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE OBRIGA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL MÁXIMO NULA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE COMPETE AO JUIZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES NÃO CONFIGURADA. - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL INDEVIDA. - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 218-220).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, 190 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Argumenta a prevalência do negócio jurídico processual realizado por meio de contrato firmado entre as partes frente à hipossuficiência financeira prevista no § 3º do artigo 99 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 271-277)<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 289-292), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 316-325).<br>É, no essencial, o relatório<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Alega a recorrente que o acórdão não apreciou o argumento relativo à possibilidade de celebração de negócio jurídico processual, conforme previsto no artigo 190 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à distribuição dos ônus de sucumbência e das custas processuais, o que afastaria a concessão da gratuidade de justiça.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça Paranaense decidiu, quanto ao ponto debatido, que (fls. 201-203):<br>A condenação nas verbas de sucumbência, o que inclui o arbitramento dos honorários advocatícios, constitui matéria de ordem pública e incumbe unicamente ao juiz (art. 82, § 2º e 85, CPC).<br>Qualquer disposição contratual no sentindo de uma das partes assumir o pagamento integral das custas e dos honorários, bem como a prévia fixação do percentual da verba honorária não possui validade.<br>Logo, a pactuação quanto à obrigação de pagar custas processuais e honorários de sucumbência não obsta o exame do pedido de gratuidade da justiça.<br>O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.<br>No âmbito dos embargos à execução, os embargantes pleitearam, genericamente, a concessão do benefício da justiça gratuita, "tendo em vista serem estas pessoas sem condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e sendo ainda patrocinadas por DEFENSORA NOMEADA" (mov. 1.1, p. 5, autos nº 0003736-07.2020.8.16.0098).<br>O juízo a quo deferiu o pedido na decisão em que recebeu os embargos à execução (mov. 15.1).<br>Intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, os embargantes se manifestaram no seguinte sentido (mov. 24.1 - TJ):<br>a) Fabiana Bernardo afirmou que está desempregada desde março de 2022 e recebeu seguro desemprego até o mês de julho de 2022, não auferindo qualquer renda desde então;<br>b) Paula Leticia da Silva Bernardo alegou que possui vínculo empregatício, mas está afastada das suas atividades laborais por tempo indeterminado, recebendo mensalmente parcelas do auxílio-doença;<br>c) Diego Renan Pereira sustentou que está empregado, porém recebe apenas um salário mínimo.<br>Objetivando comprovar a necessidade da concessão do benefício, Fabiana Bernardo juntou cópia da CTPS digital (mov. 24.2); Paula Leticia da Silva carreou cópia da CTPS física, onde se observa a existência de vínculo empregatício com Seara Alimentos Ltda. desde 18/09/2020 e salário de R$ 1.401,40 mensais, bem como comunicação de decisão do INSS referente a benefício por incapacidade laborativa, não estando legível a data de deferimento do pedido (mov. 24.3); Diego Renan Pereira apresentou cópia da CTPS física, donde se extrai a existência de vínculo empregatício com Companhia Agrícola Usina Jacarezinho, com remuneração pelo salário mínimo (mov. 24.4).<br>Todos os embargantes juntaram certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (mov. 24.5 a 24.7).<br>A partir dos documentos acostados aos autos, observa-se que nenhum dos executados/embargantes aufere mais de três salários mínimos por mês.<br>Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários mínimos por mês:<br>(..)<br>Não se pode opor em desfavor dos executados/embargantes as cláusulas 12ª e 13ª do instrumento de contrato de locação firmado em 31/08/2018, as quais estabeleceriam a obrigação de os executados arcarem com os honorários advocatícios em futuras e eventuais ações judiciais relacionadas aos encargos locatícios (mov. 19.6, p. 4-5).<br>A concessão do benefício da gratuidade da justiça aos executados não tem o condão de lhes exonerar da obrigação de pagar os honorários de sucumbência, mas tão somente de suspender a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º.<br>Considerando os documentos apresentados, bem como que a parte exequente/embargada não apresentou qualquer elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor dos executados/embargantes, conforme prescreve o artigo 99, §3º, do CPC, o benefício deve ser mantido.<br>Esclareceu, ainda, o acórdão dos aclaratórios (fl. 220):<br>Em suma, a condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência decorre do poder conferido pela Constituição Federal e pela lei ao Juiz, trata-se de matéria de ordem pública que não pode ser objeto de negócio processual, vide art. 2035, CC.<br>Ainda que se admitisse que os contratantes pactuassem sobre as verbas de sucumbência, está cláusula não implica em renúncia ao direito de postular a gratuidade da justiça.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou contradição somente pelo fato de o julgado recorrido ter decidido de modo contrário à pretensão da parte.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual ficou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>Quanto ao mérito, a recorrente sustenta violação dos artigos 190 do CPC, além dos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, alegando que a concessão da assistência judiciária gratuita seria incompatível com o negócio jurídico processual firmado entre as partes, que previa expressamente o pagamento de custas e honorários advocatícios pelos fiadores em eventual demanda judicial. Argumenta ainda que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica dos embargantes, afirmando-se, portanto, ofensa ao regramento legal da gratuidade de justiça.<br>Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte recorrente, não há como se conhecer do recurso especial, ante a incidência de múltiplos óbices processuais que impedem o seu conhecimento.<br>Primeiramente, verifica-se que o acórdão recorrido amparou-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente à manutenção da decisão de origem, ao afirmar que a gratuidade de justiça constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República, devendo ser assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A Corte estadual destacou, inclusive, que o artigo 99 do Código de Processo Civil não veda ao magistrado a exigência de elementos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e que, no caso concreto, os embargantes apresentaram documentos idôneos e suficientes a demonstrar que nenhum deles aufere renda superior a três salários mínimos, além de terem apresentado cópias de suas carteiras de trabalho, certidões negativas e comprovantes de benefícios previdenciários, tudo analisado de forma minuciosa pelo juízo de origem e confirmado em sede recursal.<br>Ao manter a decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça, o acórdão reconheceu que a cláusula contratual que impunha aos fiadores a responsabilidade pelas despesas judiciais não tem o condão de afastar a aplicação da norma constitucional que assegura a assistência judiciária integral àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (fls.201-202):<br>A condenação nas verbas de sucumbência, o que inclui o arbitramento dos honorários advocatícios, constitui matéria de ordem pública e incumbe unicamente ao juiz (art. 82, § 2º e 85, CPC).<br>Qualquer disposição contratual no sentindo de uma das partes assumir o pagamento integral das custas e dos honorários, bem como a prévia fixação do percentual da verba honorária não possui validade. Logo, a pactuação quanto à obrigação de pagar custas processuais e honorários de sucumbência não obsta o exame do pedido de gratuidade da justiça.<br>O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.<br>No âmbito dos embargos à execução, os embargantes pleitearam, genericamente, a concessão do benefício da justiça gratuita, "tendo em vista serem estas pessoas sem condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e sendo ainda patrocinadas por DEFENSORA NOMEADA" (mov. 1.1, p. 5, autos nº 0003736-07.2020.8.16.0098). O juízo deferiu o pedido na decisão em que recebeu os embargos à execução (mov. 15.1). a quo Intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, os embargantes se manifestaram no seguinte sentido (mov. 24.1 - TJ): a) Fabiana Bernardo afirmou que está desempregada desde março de 2022 e recebeu seguro desemprego até o mês de julho de 2022, não auferindo qualquer renda desde então; b) Paula Leticia da Silva Bernardo alegou que possui vínculo empregatício, mas está afastada das suas atividades laborais por tempo indeterminado, recebendo mensalmente parcelas do auxílio-doença; c) Diego Renan Pereira sustentou que está empregado, porém recebe apenas um salário mínimo. Objetivando comprovar a necessidade da concessão do benefício, Fabiana Bernardo juntou cópia da CTPS digital (mov. 24.2); Paula Leticia da Silva carreou cópia da CTPS física, onde se observa a existência de vínculo empregatício com Seara Alimentos Ltda. desde 18/09/2020 e salário de R$ 1.401,40 mensais, bem como comunicação de decisão do INSS referente a benefício por incapacidade laborativa, não estando legível a data de deferimento do pedido (mov. 24.3); Diego Renan Pereira apresentou cópia da CTPS física, donde se extrai a existência de vínculo empregatício com Companhia Agrícola Usina Jacarezinho, com remuneração pelo salário mínimo (mov. 24.4). Todos os embargantes juntaram certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (mov. 24.5 a 24.7). Nos autos da execução de título extrajudicial, o juízo de origem nomeou, a pedido, advogado dativo para a representação judicial dos executados (mov. 32.1 e 34.1).A partir dos documentos acostados aos autos, observa-se que nenhum dos executados/embargantes aufere mais de três salários mínimos por mês. Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários mínimos por mês.<br>Vê-se , pois, que o acórdão recorrido não se limitou a aplicar isoladamente o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao contrário, procedeu à análise integrada entre esse dispositivo constitucional e o artigo 99 do Código de Processo Civil, interpretando-os de forma harmônica e complementar. Tal conjugação normativa evidencia que o fundamento adotado foi de natureza constitucional, com suporte procedimental na legislação infraconstitucional. A conclusão judicial resultou, portanto, de valoração normativa mista, em que o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça exigiu interpretação e aplicação articulada de normas constitucionais e legais. Nessa perspectiva, a impugnação recursal, ao deixar de enfrentar o fundamento constitucional, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto a tese jurídica adotada pela instância de origem repousa, de modo autônomo e suficiente, em norma de hierarquia constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para se chegar à conclusão diversa da Corte de origem, quanto à ausência de prova acerca das condições dos autores de suportar os encargos processuais, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017, conforme se constata do trecho do voto condutor do acórdão: "No caso concreto, não há, de fato, prova inequívoca de que os agravantes não estejam em condições de suportar os encargos processuais, ainda que momentaneamente, de modo a autorizar a concessão da benesse legal." IV - No mesmo sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. V - Quanto à alegada presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira das partes, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado: "Segundo o § 3º do artigo 99 do CPC, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É bem verdade que, se o julgador verificar situação não autorizadora do benefício, poderá negar o pedido, independentemente da provocação da parte contrária, em consonância também com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal." VI - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 821.329/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.445.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.316.610/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; e AgRg no AREsp 800.057/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/11/2018. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.623.668/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. Emerge dos autos que a Corte de origem fincou-se na premissa de que "a Lei nº 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, foi recepcionada pela Constituição Federal e, por isso, não impede o acesso desse benefício às pessoas jurídicas". Agregou, outrossim, que "existe não só interesse privado na demanda, mas um interesse público, uma vez que os autores exercem atividades de função social, como o atendimento médico a pacientes do SUS. Além disso, demonstram com a relação entre o seu faturamento mensal e os dispêndios mensais com tributos e contribuições federais, a presunção de sua condição de necessitada, para fins de concessão do benefício reclamado". É de fácil inferência, pois, que o v. acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional. O entendimento insculpido na Súmula 126 traduz a hipótese de que, não-interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. Ainda que assim não fosse, entendeu o Tribunal a quo, no particular, que restou demonstrada a condição de hipossuficiência da pessoa jurídica beneficiária do favor legal. Rever esse entendimento ensejaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 07 do STJ. Recurso especial não-conhecido (REsp 567.222/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 11/4/2005, p. 241).<br>Ademais, os demais dispositivos invocados pela parte recorrente, tais como os artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, igualmente não ensejam a abertura da via especial, uma vez que sua interpretação e eventual aplicação ao caso concreto estão umbilicalmente vinculadas à questão da concessão da gratuidade da justiça, a qual foi enfrentada sob enfoque constitucional pelo acórdão recorrido. Assim, mesmo que não houvesse óbice de natureza constitucional, não seria possível a esta Corte Superior reexaminar a valoração das provas ou reinterpretar cláusulas contratuais para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, o que impõe, com ainda maior razão, o não conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA