DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI DA CUNHA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de janeiro de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal.<br>Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mas posteriormente ele não foi localizado para citação e a prisão preventiva foi decretada pelo descumprimento das medidas cautelares impostas. A prisão foi mantida mesmo após o cumprimento do mandado de prisão e a citação do paciente. Impetrado Habeas Corpus, conquanto tenha havido parecer favorável pela Procuradoria de Justiça, a ordem foi denegada.<br>Sustenta que o paciente, por ser morador de rua, não teve como cumprir as medidas cautelares, pois não dispõe de acesso à internet, endereço fixo ou contato telefônico.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é desproporcional, não havendo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifique a prisão preventiva .<br>Destaca que o paciente é primário e que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que possibilitaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medida cautelar alternativa não prisional. Caso o habeas corpus não seja conhecido, pede a concessão da ordem de ofício.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 133-135)<br>As informações foram prestadas (fls. 143-145, 148-151 e 152-158).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 161-167).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual das instâncias ordinárias, verifiquei que foi proferida sentença condenatória em face do paciente, sendo imposto o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, determinando o Juízo de primeiro grau a expedição de alvará de soltura, já expedido, assim como já exarada a certidão de cumprimento do alvará.<br>Sendo assim, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste habeas corpus, já que o paciente não se encontra mais preso no processo a ele relativo, tendo ocorrido, portanto, a perda do objeto do writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.<br>2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifamos).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA