DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls. 21-23, em que indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução.<br>Às fls. 24-64 vem a Defesa requerer seja reconsiderada a aludida monocrática, juntando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Tendo em vista a juntada da peça faltante, entendo que restou suprida a falha processual, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIX EDUARDO DOS SANTOS contra decisão da Desembargador Relator do HC n. 0105258-07.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido urgente formulado.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.<br>Neste writ, o impetrante alega que: i) o paciente é inimputável ou, ao menos, semi-imputável, devendo ser encaminhado para tratamento médico adequado; ii) a inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso em questão; iii) o decreto prisional está amparado na gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; iv) a prisão preventiva foi decretada por Juízo incompetente; v) o paciente não foi apresentado presencialmente ao juiz na audiência de custódia; vi) houve cercamento de defesa, pelo fato do advogado dativo ter permanecido inerte, não fazendo nenhum pedido em favor do paciente; vii) a ata e o vídeo da audiência de custódia foram disponibilizados vários dias depois, prejudicando o direito de defesa; viii) existe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e ix) a existência de possibilidade de retratação da vítima torna desproporcional a custódia cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, notadamente diante do que consignou o Juízo de primeiro grau, in verbis (fls. 37-39; grifamos):<br>Do atento exame do presente caderno processual, vê-se que a situação de fato autoriza o decreto da preventiva. Com efeito, encontra-se à exaustão no presente feito, a hipótese contemplada no artigo 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ordem pública.<br>Dos antecedentes criminais juntados aos autos (mov. 5.1) vislumbra-se que o flagranteado foi denunciado - Autos nº 0001849- 46.2024.8.16.0098 - pelos delitos previstos no artigo 148, §1º, I, do Código Penal, artigo 32 da Lei nº 9.605/98; artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, por seis vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal; artigo 129, §9º, do Código Penal e artigo 129, §9º, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, todos praticados contra a mesma vítima - Àtila, em situação de descumprimento de ordem judicial. Conforme bem destacou o D. Promotor de Justiça, após transcrever as declarações prestadas pelo ofendido á autoridade policial, "A narrativa da vítima demonstra clara hipótese de violência física e psicológica há tempo significativo. O dano emocional experimentado por Átila é evidente, notadamente diante da reiteração dos xingamentos e diminuições da autoestima do ofendido praticadas por Félix. Felix não é neófito em práticas criminosas contra Átila. Nos autos da ação penal n. 0001849- 46.2024.8.16.0098 Félix responde por diversos crimes contra a mesma vítima. No dia 23.03.2024 Félix foi preso em flagrante por diversos delitos praticados contra Átila. Na ocasião, a prisão em flagrante foi homologado e foram fixadas medidas cautelares, (..). Como se vê, o magistrado plantonista fixou a proibição de contato, admitindo a possibilidade de flexibilização ante a ausência de familiares de Felix. No entanto, a compaixão da decisão serviu de incentivo à reiteração criminosa e elevou a vulnerabilidade da vítima Átila. Isso porque, Félix deliberadamente permaneceu na residência de Átila, impondo à vítima reiterados episódios de agressões físicas, morais e psicológicas. Com a permanência da situação estabelecida, quem está "presa" é a vítima! (..) Portanto, as pressões psicológicas e agressões físicas verificadas neste expediente não são fatos isolados e nem os primeiros atos de agressões envolvendo Félix e Átila. A contextualização é relevante, pois acentua o risco de reiterações criminosas do autuado, evidenciando com clareza solar o periculum libertatis.<br>No caso em tela, o perigo que o estado de liberdade do imputado gera é concreto, atual e iminente. A análise conjunta do presente Auto de Prisão em Flagrante e os autos 0001849- 46.2024.8.16.0098 (ação penal) revelam que os eventos criminosos de 23.03.2024 e 08.09.2025 não foram eventos isolados, mas o ápice de um ciclo de violência. A própria vítima relatou em sede policial que já vinha sofrendo agressões e que, em data anterior a 2024, fora submetida a cárcere privado pelo denunciado, que a trancou no quarto do casal durante toda a noite. Essa informação, aliada às agressões físicas e morais de 08.09.2025, evidencia o comportamento controlador e violento de Félix, indicando uma clara progressão criminosa e um total sentimento de impunidade. A liberdade do acusado, nesse contexto, representa uma ameaça direta e constante à vida e à integridade psicofísica da vítima, tornando imperiosa a intervenção estatal para a garantia da ordem pública, aqui compreendida em sua acepção de prevenção à reiteração delitiva e proteção do ofendido. Saliente-se, ainda, que o descumprimento da ordem judicial e os novos atos de violência demonstram, de forma inequívoca e cabal, o completo descaso do agente para com as determinações judiciais e a sua propensão irrefreável à prática delitiva."<br>Logo, nenhuma medida mais branda seria suficiente para evitar ou mitigar o risco da reiteração delitiva, de forma que a segregação cautelar do autuado mostra-se prudente e necessária à salvaguarda da ordem pública e à efetividade da lei penal. Não se olvida que a gravidade do crime, por si só, não é motivo suficiente para a decretação da ordem de prisão preventiva, consoante remansosa jurisprudência pátria. Todavia, no caso em exame, por meio dos elementos concretos acima mencionados, denota-se conduta do autuado voltada para a prática deste tipo de crime. Patente, portanto, que a segregação cautelar do mesmo é medida necessária e salutar como garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao autuado, existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a decretação da prisão preventiva do autuado FÉLIX , a fim de garantir a ordem pública. EDUARDO DOS SANTOS Assim, resta evidenciada que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se inviável no caso, ante a conduta do flagranteado, a reiteração delitiva e ausência de mecanismos de fiscalização.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, converto a de , a fim de se garantir aprisão em flagrante em preventiva FÉLIX EDUARDO DOS SANTOS ordem pública.<br>Em relação aos requisitos da segregação preventiva, o Juízo primevo destacou que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima, o que, em um juízo prelibatório, são circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.<br>Quanto às demais questões, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ originário, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA