DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 295/296):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL- TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>1. Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição.<br>2. Acerca do tema está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica, afastando-se, inclusive, como marco inicial, a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (REsp n. 1.809.204/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021, sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 24/02/2021).<br>3. Ademais, também é certo que, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017).<br>4. No caso em apreço, o autor teve oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, contudo, nada requereu, sendo certo que somente a Funasa e a União se manifestaram.<br>5. É necessária a produção mínima de prova que, na espécie, pode ser satisfeita mediante a análise laboratorial do postulante ou a trazida aos autos do seu histórico funcional para que se possa chegar ao mérito da lide.<br>6. Ao assim proceder, o demandante deixou de atender ao disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos (art. 373, inciso I, do atual CPC).<br>7. Remessa oficial provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 274/297).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 435, parágrafo único, e 1.022, do CPC, porquanto "em sentença, sem permitir ao Recorrente a devida instrução probatória, o Ilustre juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido" (fl. 365), e porque o "Egrégio Tribunal Regional Federal, ao julgar o recurso de Apelação deixou de analisar o exame juntado aos autos por entender que não seria possível a juntada tardia do documento. No entanto, o exame anexado já no Tribunal se trata de documento novo, que ainda não existia quando o processo se encontrava em Primeira Instância. Referido exame foi realizado tardiamente tendo em vista a alta demanda do laboratório" (fl. 366).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega o seguinte (fls. 307/308 e 366):<br>No que diz respeito ao exame, o único laboratório que realiza o exame pelo método da Cromatografia Gasosa a um custo um pouco mais acessível ao Autor é o CEATOX, laboratório de análises toxicológicas vinculado à UNESP - Universidade Estadual Paulista.<br>Em razão do custo acessível e, ainda, tendo em vista que o CEATOX é responsável por análises toxicológicas de inúmeras outras naturezas, sempre houve um grande volume de amostras aguardando análise, sendo ainda que há um limite mensal para a realização dos exames em razão da capacidade do próprio CEATOX.<br>Assim, não foi possível ao Embargante realizar o exame toxicológico antes da prolação da sentença.<br> .. <br>Já em sede recursal, a fim de corroborar seu direito à indenização, o Recorrente submeteu-se ao exame da Cromatografia Gasosa, exame este que aponta traços de inseticidas organoclorados no sangue.<br>No entanto, tendo em vista a capacidade operacional do laboratório Dr. Brasil, por se tratar de um dos únicos laboratórios em território nacional que realizam o exame em questão em níveis "ppb" (partes por bilhão), realizando exames toxicológicos em todo o Brasil, o exame foi juntado em sede recursal, quando o processo já se encontrava no Tribunal.<br>O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não levando em consideração o exame acostado aos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido.<br>Verifica-se, portanto, que a presente ação foi julgada sem que fosse levado em consideração documento de extrema importância, o qual demonstra a contaminação do Recorrente, comprovando a reponsabilidade das Recorridas em submeter o Recorrente à exposição desprotegida aos inseticidas altamente nocivos, sem o fornecimento dos EPIs necessário, razão pela qual foi ofendido o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>Publique-se.<br>EMENTA