DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 385):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não atacou especificamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar divergência jurisprudencial.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 407-415).<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam ter havido formalismo desproporcional no exame do recurso especial no âmbito do STJ, invertendo a lógica da instrumentalidade das formas.<br>Sustentam que atacaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Afirmam que o órgão julgador no âmbito do STJ não enfrentou as principais teses defensivas, não apresentou motivação concreta e específica, como seria devido, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Formulam pedido de efeito suspensivo.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 388-391):<br>A  decisão  proferida  pela  Presidência  desta  Corte  está  assim  fundamentada  (fls.  357-358):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se  que  a  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  assentou  o óbice  da  Súmula  n.  83/STJ.  Todavia,  no  respectivo  agravo,  a  Defesa  limitou-se  a  arguir,  genericamente,  a  inaplicabilidade  do  referido  entrave. <br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta  Corte  Superior  pacificou  o  entendimento  de  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem  impede  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  CPC/  2015,  do  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia.<br>Nesse  sentido: (..)<br>No tocante  à  refutação  da  Súmula  n.  83/STJ,  é consabido que a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Confira-se: (..)<br>Do mesmo modo: AgRg no AREsp 2578837/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024, e AgRg no AREsp 2468120/AM, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024.  <br>Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,<br>que a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional (AgRg no AREsp 2407873/SE. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 2017219/PB, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 22/06/2023; AgRg no AREsp 1802457/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.