DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 601-602):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO. CONTRATO VERBAL. COMPROVADO. INADIMPLEMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO DA AVENÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se as partes celebraram contrato de locação verbal sobre a loja comercial e, caso haja contrato de locação, se cabível o pagamento dos aluguéis e a determinação de despejo. Hipótese em que a prova documental produzida nos autos demonstra que,<br>2. após a partilha de bens feita em separação judicial, coube à autora a meação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Vargem Bonita, o qual, posteriormente, foi subdividido em lojas, que foram objeto de locação verbal pela requerente. Revela-se verídica a versão da autora, corroborada por relatos de testemunhas compromissadas, no sentido de existência de contrato verbal de locação entre as partes referente a uma das lojas.<br>3. Consoante dispõe o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Inquilinato), dentre as obrigações do locatário, está inserido o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O art. 9º do aludido regramento jurídico, nos incisos II e III, dispõe que a locação pode ser desfeita em decorrência da prática de infração contratual, bem como da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.<br>4. No caso, mostra-se cabível a resolução do contrato com o consequente despejo e condenação de pagamento de aluguéis em atraso, porquanto evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual.<br>5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 685-692).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 319, 320, 321, 373, I, 354 e 385 do CPC e 9º, IV, 47, caput e III, § 2º, 60 e 67, I, da Lei nº 8.245.<br>Sustenta, em síntese, que a petição inicial deveria ter sido indeferida, uma vez que ausente documento essencial para a análise da demanda, no caso, o contrato de locação. Aduz que a parte recorrida não teria demonstrado a existência de contrato de locação entre as partes, seja ele escrito ou verbal. Alega que jamais houve a contratação de locação entre as partes.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 785-787), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 835).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 622-624):<br>Em verdade, a documentação colacionada aos autos pela ré, mormente o contrato de compra e venda de instalações comerciais, corrobora a versão dos fatos dada pela autora, no sentido de que restou caracterizado o contrato verbal de locação firmado entre as partes, o que ocorreu em razão da transferência da locação originalmente firmada pela autora com o Sr. Nilson, e, posteriormente, deste para o Sr. Caio e, por fim, à ré.<br>(..)<br>Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à parte contrária requerer a dissolução do negócio jurídico.<br>Evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual, é cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, com o consequente despejo e a condenação de pagamento dos aluguéis em atraso.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não teria sido demonstrada a existência de contrato de locação entre as partes, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTOS NOVOS SOBRE AUSÊNCIA DE POSSE NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Se o Tribunal recorrido, para o fim de legitimar as posições das partes nos polos ativo e passivo, envereda em circunstâncias, fatos e provas, não há como desconstruir tais premissas sem atrair a necessidade do reexame do material de cognição, obstado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>2. É contraditório o argumento da parte que nega sua condição de locadora por não ser proprietária e, depois, afirma que sua condição de locadora cessou em determinada data, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>3. O fundamento da ausência de posse para figurar como locadora não foi debatido nas instâncias originárias, tornando o prequestionamento deficiente (Súmulas n.os 282 e 356 do STF).<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.198/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNÓ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE LOCAÇÃO E FUNDO DE COMÉRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS<br>CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Rever as conclusões quanto ao ônus da prova, ao descumprimento do contrato e à inocorrência de vantagem desproporcional demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.611/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA