DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 36e):<br>Agravo de Instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade IPTU Exercícios de 2013 e 2014 Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para declara a ilegitimidade passiva da Companhia Melhoramentos de São Paulo - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Legitimidade do proprietário para responder pela execução - Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do art. 34 do CTN - Súmula 399 do STJ Decisão reformada Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 78/81e):<br>Embargos de Declaração Agravo de Instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade IPTU Exercícios de 2013 e 2014 Alegação de existência de omissão, pois o contrato de compromisso de compra e venda foi registrado na matrícula do imóvel - Apenas o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra não tem o condão de transferir a propriedade do bem - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material - Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada Recurso inadequado para esse fim Prequestionamento Embargos rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015 - não houve enfrentamento, no acórdão dos embargos de declaração, dos vícios indicados: (i) erro na aplicação do REsp 1.111.202/SP por tratar de promessa sem registro, enquanto no caso há compromisso averbado na matrícula; (ii) omissão quanto à publicidade do registro, oponível ao Fisco, afastando a incidência do art. 123 do CTN por não se tratar de mera convenção particular.<br>- Arts. 34 e 131, I, do Código Tributário Nacional, 1.245 do Código Civil - a alienação registrada e irrevogável torna o adquirente responsável e proprietário à época dos fatos geradores, afastando a legitimidade passiva da recorrente para os exercícios cobrados (fls. 54/59e).<br>Requer: (i) a anulação do acórdão por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, com retorno dos autos ao TJSP para novo julgamento dos embargos de declaração; ou, subsidiariamente, (ii) o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente na execução fiscal do IPTU (fls. 59/60e).<br>Com contrarrazões (fls. 85/92e), o recurso foi inadmitido (fl. 95e), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 98/108e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta que não houve enfrentamento, no acórdão dos embargos de declaração, dos vícios indicados: (i) erro na aplicação do REsp 1.111.202/SP por tratar de promessa sem registro, enquanto no caso há compromisso averbado na matrícula; (ii) omissão quanto à publicidade do registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel afastar a incidência do art. 123 do CTN por não se tratar de mera convenção particular.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A omissão sobre a publicidade do registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel é afastada porquanto a Corte a quo compreendeu que figurando a agravada como proprietária, mantém-se a responsabilidade pelo IPTU, independentemente do compromisso estar registrado:<br>A legislação é clara, que a efetiva transmissão do direito real sobre bem imóvel, se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do disposto nos artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil.<br>E o art. 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de modo que eles podem ser sujeitos passivos pelo tributo, cabendo ao Município a escolha.<br>  <br>Dessa forma, a ora agravada, por ainda figurar como proprietária do imóvel, mantém a legitimidade para responder pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel promissado à venda, independentemente de estar o compromisso registrado.<br>Assim, por força da Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, o Município pode eleger o titular do domínio ou o possuidor para figurar como sujeito passivo tributário, a teor do que dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional, configurando-se legitimidade concorrente.<br>Esse entendimento guarda coerência com o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, salvo expressa disposição de lei em contrário, não se pode opor à Fazenda Pública convenções particulares que modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.<br>(fls. 38/40e)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Noutro giro, na lição de Liebman, "o erro material é o erro "na expressão", não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.  ..  Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249).<br>Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 260.545/RS, Corte Especial, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.12.00; Ag 342.580/GO, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.12.06.<br>De fato, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial.<br>O erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso dos autos.<br>IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1817187/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020);<br>PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.<br>1.- Erro material é aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão.<br>2.- Para que essa não-coincidência, seja capaz de evitar os efeitos da coisa julgada, o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório.<br>3.- No caso dos autos não se verifica erro material na sentença que serve de título executivo judicial apto a afastar o efeito da coisa julgada.<br>4.- Recurso Especial provido.<br>(REsp 1208982/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011).<br>Acurada análise do acórdão embargado revela que, a luz dos posicionamentos doutrinário e jurisprudencial apontados, não estão presentes erros materiais.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da legitimidade passiva<br>Esta Corte Superior, sob a ótica do Tema 112/STJ, firmou a tese segundo a qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).<br>1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;<br>REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.<br>3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.<br>Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)<br>Escorreito o posicionamento da Corte a qua ao eleger a Agravada como proprietária, mantendo-se a responsabilidade pelo IPTU, independentemente do compromisso estar registrado:<br>A legislação é clara, que a efetiva transmissão do direito real sobre bem imóvel, se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do disposto nos artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil.<br>E o art. 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de modo que eles podem ser sujeitos passivos pelo tributo, cabendo ao Município a escolha.<br>  <br>Dessa forma, a ora agravada, por ainda figurar como proprietária do imóvel, mantém a legitimidade para responder pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel promissado à venda, independentemente de estar o compromisso registrado.<br>Assim, por força da Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, o Município pode eleger o titular do domínio ou o possuidor para figurar como sujeito passivo tributário, a teor do que dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional, configurando-se legitimidade concorrente.<br>Esse entendimento guarda coerência com o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, salvo expressa disposição de lei em contrário, não se pode opor à Fazenda Pública convenções particulares que modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.<br>(fls. 38/40e)<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA