DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VONE GONTIJO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.149429-0/001.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, regime inicial fechado.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Paranaíba/MG indeferiu o pleito de prisão domiciliar humanitária.<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 07/17), nos termos da ementa (fl. 07):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado. A concessão da ordem em HC substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático- probatório, o que não se verifica nos autos.<br>V. V.: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - PACIENTE DOENTE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - CONCESSÃO DE OFÍCIO. O HABEAS CORPUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL, POIS HÁ INSTRUMENTO RECURSAL PRÓPRIO. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HUMANIDADE, ESTANDO O PACIENTE ACOMETIDO COM GRAVES COMORBIDADES, NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA O DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>Irresignada, a Defesa interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso (fls. 72/77), nos termos da ementa (fl. 72):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO - REGIME FECHADO - PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE.<br>- A concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado em regime fechado constitui medida de natureza excepcional, não configurando direito subjetivo do apenado, e depende de comprovação inequívoca de que o estabelecimento prisional é absolutamente incapaz de oferecer o tratamento médico necessário.<br>- Conquanto o agravante seja portador de cardiopatia grave e outras comorbidades, não se comprovou a inviabilidade do tratamento médico no estabelecimento prisional, tampouco a indispensabilidade da prisão domiciliar. A assistência à saúde é garantida intramuros, com a possibilidade de atendimento extramuros, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>Sustenta a Defesa que iniciada a execução penal, foi pleiteada a prisão domiciliar humanitária com fundamento no artigo 117, II, da LEP, pois o paciente é portador de comorbidades graves, tais como cardiopativa grave com obstrução de artérias coronárias e insuficiência cardíaca, com dependência de 11 (onze) medicamentos de uso contínuo e dieta especializada.<br>Assevera que impetrou habeas corpus no Tribunal de origem e o segundo vogal da 9ª Câmara Criminal do TJMG concedeu a ordem, de ofício, reconhecendo: A gravidade das condições de saúde do paciente; A incapacidade do presídio em fornecer tratamento adequado (conforme ofício anexo); A violação ao princípio da dignidade humana (art. 5º, XLIX, CF/88) e à Regra 4 das Regras de Mandela (fl. 03).<br>Registra que interpôs Agravo em Execução Penal e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja substituída a prisão por domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em sede de Agravo de Execução, o Tribunal de origem consignou (fls. 74/77 - grifamos):<br> ..  Extrai-se dos autos (atestado de pena) que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena 08 anos de reclusão em regime fechado.<br>A Defesa requereu a concessão da prisão domiciliar excepcional ao ora agravante, com fundamento no art. 117, II, da LEP, alegando que ele é idoso e portador de doenças crônicas, tais como diabetes, insuficiência cardíaca, arritmia e obesidade. Sustenta que o quadro de saúde do apenado se agravou e que a permanência dele no cárcere inviabilizaria o adequado tratamento médico. (seq. 8.1).<br>O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, embora comprovada a existência de doença cardíaca grave e histórico de múltiplos procedimentos cirúrgicos, não há elementos que demonstrem a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no interior da unidade prisional. (seq. 10.1)<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>O art. 117 da LEP, que regula a concessão da prisão domiciliar, limita sua aplicação, como regra, aos apenados em regime aberto, desde que preenchidas as hipóteses ali taxativamente elencadas, in verbis:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>A concessão da prisão domiciliar, sobretudo para sentenciados em regime fechado, constitui medida de caráter excepcional, condicionada à comprovação inequívoca de que o ambiente prisional é absolutamente incapaz de prover os cuidados médicos indispensáveis à preservação da vida ou da integridade física do custodiado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a extensão da prisão domiciliar a apenados em cumprimento de pena em regimes mais gravosos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a impossibilidade concreta de tratamento no cárcere. Confira-se:<br> ..  In casu, o relatório médico anexado aos autos, embora evidencie enfermidade relevante, não aponta para a impossibilidade de acompanhamento terapêutico no ambiente prisional, tampouco há prova de que a unidade prisional não possua condições mínimas de assegurar o tratamento necessário. O fornecimento de medicamentos, dieta específica e acompanhamento médico especializado pode, segundo consignado pelo magistrado, ser viabilizado no interior do sistema penitenciário.<br>Ademais, a Lei de Execução Penal garante ao apenado acesso à assistência médica, inclusive com possibilidade de atendimento extramuros, mediante escolta, nos casos em que o tratamento assim exigir.<br>Malgrado os argumentos apresentados pela Defesa, não se verifica a alegada carência assistencial por parte do Estado, inexistindo demonstração cabal de que as patologias que acometem o agravante não possam ser devidamente acompanhadas e tratadas na unidade prisional, seja por seus próprios meios ou mediante o acesso a serviços de saúde externos. A mera existência de moléstia grave, por si só, não autoriza a automática substituição do regime de cumprimento da pena, sendo imperiosa a prova da inviabilidade do tratamento intramuros.<br>Ademais, como bem destacou o Procurador de Justiça Dr. José Antônio Baêta de Melo Cançado, o agravante foi condenado por crime hediondo, circunstância que, nos termos do art. 5º-A da Recomendação CNJ n. 62/2020 (com redação dada pela Recomendação n. 78/2020), constitui impedimento à concessão da prisão domiciliar excepcional, salvo em casos de absoluta imprescindibilidade, o que, repita-se, não restou comprovado nos autos.<br>Por fim, não há como desconsiderar que, até o presente momento, o agravante não iniciou o cumprimento da pena imposta, o que também se mostra incompatível com a antecipação da benesse pretendida.<br>Desse modo, ausente nos autos demonstração da excepcionalidade exigida para a concessão da prisão domiciliar, notadamente diante da natureza hedionda do delito e da condição da unidade prisional para prover os cuidados médicos necessários, mostra-se inviável o deferimento do pleito.<br> ..  Assim, considerando que a concessão da prisão domiciliar a sentenciado em regime diverso do aberto constitui medida de caráter excepcional, cabendo sua análise à luz das circunstâncias concretas do caso, e que a decisão do Juízo singular foi devidamente fundamentada nas condições da unidade prisional para prover o tratamento médico necessário, inexiste motivo para sua reforma.<br>No que tange ao prequestionamento, o órgão julgador não está compelido a refutar cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes, notadamente se foram repelidos expressamente ou implicitamente, nesta última hipótese, por incompatibilidade com os fundamentos contidos neste voto, os quais, tenho por suficientes para solução da questão.<br>De acordo com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Assim, considerando que o presente ato judicial trata especificamente das questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, mostra-se prescindível a indicação expressa e pormenorizada das normas legais em razão de a matéria se confundir com o mérito e ter sido amplamente debatida.<br>DISPOSITIVO<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho na íntegra a decisão agravada proferida pelo MM. Juiz de Direito Jesse" Alcântara Soares.<br>Com efeito,<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. (AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifamos).<br>Na hipótese, o Relator, no voto condutor do acórdão, concluiu pela ausência dos requisitos consubstanciados no artigo 117, da LEP (fl. 75):<br> ..  o relatório médico anexado aos autos, embora evidencie enfermidade relevante, não aponta para a impossibilidade de acompanhamento terapêutico no ambiente prisional, tampouco há prova de que a unidade prisional não possua condições mínimas de assegurar o tratamento necessário. O fornecimento de medicamentos, dieta específica e acompanhamento médico especializado pode, segundo consignado pelo magistrado, ser viabilizado no interior do sistema penitenciário.<br> ..  Malgrado os argumentos apresentados pela Defesa, não se verifica a alegada carência assistencial por parte do Estado, inexistindo demonstração cabal de que as patologias que acometem o agravante não possam ser devidamente acompanhadas e tratadas na unidade prisional, seja por seus próprios meios ou mediante o acesso a serviços de saúde externos. A mera existência de moléstia grave, por si só, não autoriza a automática substituição do regime de cumprimento da pena, sendo imperiosa a prova da inviabilidade do tratamento intramuros.<br>Ademais, destacou-se que até o momento o sentenciado não iniciou o cumprimento da pena imposta, o que também se mostra incompatível com a antecipação da benesse pretendida (fl. 76).<br>E, ainda, consoante registrado, o paciente, condenado por crime hediondo, circunstância que, nos termos do art. 5º-A da Recomendação CNJ n. 62/2020 (com redação dada pela Recomendação n. 78/2020), constitui impedimento à concessão da prisão domiciliar excepcional, salvo em casos de absoluta imprescindibilidade, o que, repita-se, não restou comprovado nos autos (fl. 76).<br>Registre-se que:<br> ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar para condenados por crimes hediondos só é possível em casos excepcionais, com comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.  ..  (REsp n. 2.023.379/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados desta Corte, é na direção da possibilidade de concessão da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha.<br>2. No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar durante o regime fechado, por razão humanitária. Após dilação probatória, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, com lastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz, que o condenado por estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está em situação que denote particular gravidade e recebe assistência à saúde e tratamento adequados no ambiente prisional. Ademais, foi garantida ao sentenciado a liberdade de contratar médico de sua confiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a presídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa considere pertinente essa providência.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 806.704/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023 - grifamos)<br>Nestes termos, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto à prisão domiciliar humanitária não merece reparos, pois, ao contrário do alegado pela Defesa, não há evidências de impossibilidade de acompanhamento terapêutico no ambiente prisional, tampouco há prova de que a unidade prisional não possua condições mínimas de assegurar o tratamento necessário.<br>No mesmo sentido, as instâncias de origem destacaram que o fornecimento de medicamentos, dieta específica e acompanhamento médico especializado pode, segundo consignado pelo magistrado, ser viabilizado no interior do sistema penitenciário.<br>Nesse sentido, entendo ausentes os requisitos previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA