DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 511503-36.2023.8.26.0228, assim ementado (fls. 639-640):<br>Apelação Criminal - Associação Criminosa e roubo circunstanciado - Recurso da Defesa - Pleitos absolutórios - Impossibilidade - Prova segura - Depoimentos da vítima e testemunhas policiais coerentes e harmônicos, corroborados pelas demais provas presentes nos autos - Apelantes que se associaram para praticar crimes de roubo e extorsão mediante sequestro - Condenação mantida - Primeira fase - Pena basilar do crime de associação criminosa fixada no patamar mínimo legal, no tocante a Jaime e majorada em 1/6 em razão dos maus antecedentes dos apelantes Nicolas e Luciano - Crime de roubo: emprego de uma das causas majorantes para aumentar a pena basilar e da restrição, mesmo que por pouco tempo, à liberdade da vítima - Majoração em 1/6, no tocante ao acusado Jaime e em 1/3 em relação aos sentenciados Nicolas e Luciano - Segunda fase - Penas majoradas em 1/6 em razão da reincidência específica dos réus - Terceira fase - Pena majorada, no crime de associação criminosa, em razão da causa de aumento prevista no § único, do artigo 288 do Código Penal - Majorante do roubo prevista no art. 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal - Pena elevada em dois terços em razão do emprego de arma de fogo - Penas somadas em concurso material de crimes - Pena de multa retificada de oficio a fim de guardar proporção com a redução operada na pena corporal - Regime fechado mantido - Inviabilidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos - Perdimento de veículo apreendido em poder do réu no momento do crime - Automóvel utilizado na prática de crime - Recursos improvidos.<br>O Juízo de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP condenou o paciente pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, § único, e 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal (CP), às penas de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (fls. 479-514).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, buscando absolvição, por insuficiência de provas do crimes de roubo. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena basilar ao patamar mínimo legal; a aplicação do patamar de redução pela tentativa no seu grau máximo; o abrandamento do regime de cumprimento de pena; a concessão do direito de apelar em liberdade e a liberação do veículo de propriedade do réu apreendido nos autos.<br>O Tribunal de Justiça de SP negou provimento ao recurso defensivo (fls. 638-680).<br>No presente habeas corpus, a DPU sustenta a fragilidade probatória e ausência de elementos concretos para a caracterização dos crimes de associação criminosa e de roubo e defende a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial.<br>Requer a concessão de medida liminar, para que o paciente Luciano Rodrigo Fernandes aguarde o julgamento definitivo do presente writ em liberdade provisória, ou, subsidiariamente, em regime diverso do fechado (semiaberto ou aberto).<br>Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para absolver o paciente Luciano Rodrigo Fernandes do crime de associação Criminosa, por fragilidade probatória quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).<br>Subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo roubo, que seja revista a dosimetria da pena aplicada para ambos os crimes, reduzindo-a a patamar justo e proporcional, considerando a fragilidade probatória de sua participação nos elementos mais graves das qualificadoras e a necessidade de individualização da pena. Consequentemente, seja fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o regime fechado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação do réu pelos crime de associação criminosa e de roubo com os seguintes fundamentos (fls. 641-666, grifamos):<br>Luciano Rodrigo Fernandes, Nicolas Gladstone Viana de Souza e Jaime Vitor Gomes Fernandes foram processados e condenados às penas já mencionadas porque, nas condições de tempo e local descritas na exordial acusatória: "agindo em concurso e com unidade de desígnios e propósitos entre si, no âmbito da associação criminosa por eles mantida, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e mantendo a vítima em poder deles, restringindo-lhe a liberdade, subtraíram, para proveito comum, o veículo Honda City LX Flex, placas EMD 1356, um aparelho celular Motorola e uma carteira contendo a quantia de R$ 20,00 (cf. boletim de ocorrência de fls. 15/20 e auto de entrega de fls.14), pertencentes à vítima Nilton Cesar Morais da Silva.<br>Consta, ainda, que no dia 27 de março de 2023, por volta das14h44min, em via pública, na Rua Clarindo, Vila Andrade, nesta cidade e comarca, NICOLAS GLADSTONE VIANA DE SOUZA, qualificado às fls. 27, LUCIANO RODRIGO FERNANDES, qualificado às fls. 29, e JAIME VITOR GOMES FERNANDES, qualificado a fls. 31, agindo em concurso e com unidade de desígnios e propósitos entre si, no âmbito da associação criminosa por eles mantida, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, como condição necessária à obtenção da vantagem econômica pretendida pelos agentes, constrangeram Nilton Cesar Morais da Silva a lhes fornecer a senha de acesso ao seu aparelho celular (cf. boletim de ocorrência de fls. 15/20 e auto de entrega de fls. 14).<br>Segundo o apurado, em data anterior ao dia 27 de março de2023, os denunciados se associaram com o fim específico de praticarem crimes de roubo majorado e de extorsão majorada mediante restrição da liberdade da vítima, visando, notadamente, o roubo de cartões e aparelhos celulares e a obtenção de senhas das contas bancárias das vítimas.<br>Os denunciados se organizaram para tanto, dividindo tarefas, incumbindo-se LUCIANO da condução do veículo Honda/Fit, placas FBW0D18, para o transporte dos comparsas até o local dos crimes e escolta dos veículos que eram arrebatados das vítimas por JAIME e NICOLAS, os quais, mediante grave ameaça com arma de fogo, rendiam e mantinham as vítimas com a liberdade restrita para subtração dos bens e condução até o local em que seriam efetuadas transações bancárias com as senhas informadas nos aparelhos celulares e cartões subtraídos.<br>Assim, no dia 27 de março de 2023, LUCIANO, conduzindo o referido veículo, buscou NICOLAS e JAIME e os levou até o local acima descrito. JAIME desceu do veículo, passando a caminhar pela via falando ao telefone e olhando para o interior dos veículos estacionados. Ato contínuo, NICOLAS desembarcou, trajando um moletom com suas mãos no bolso.<br>Na sequência, JAIME e NICOLAS foram em direção ao veículo Honda/City, que estava estacionado na via com a vítima Nilton em seu interior. JAIME abordou a vítima, anunciando o crime, mandando-a passar para o banco do passageiro, ao passo que NICOLAS, pela janela do passageiro, levantava a blusa e ostentava a arma de fogo, ordenando também que a vítima se movimentasse para o banco ao lado.<br>Intimidada, a vítima atendeu às exigências e JAIME ingressou como motorista do veículo, enquanto NICOLAS embarcou na parte traseira.<br>No interior do veículo, JAIME e NICOLAS subtraíram a carteira e o celular da vítima, bem como exigiram que ela lhes fornecesse a senha de acesso ao aparelho telefônico, ameaçando-a de morte exibindo-lhe o revólver e seu tambor municiado.<br>Já na posse dos bens subtraídos, JAIME passou a conduzir o veículo da vítima.<br>Ocorre que, no âmbito de investigações relacionadas a registros de ocorrências anteriores de "sequestro-relâmpago" (SPJ DS5731/2023 eDH5525/2023), em análise de câmeras de monitoramento, policiais civis já haviam identificado o veículo Honda/Fit, placas FBW0D18, e realizavam o seu acompanhamento no dia dos fatos.<br>Os policiais avistaram LUCIANO estacionar o veículo no mesmo local em que uma das vítimas anteriores havia sido arrebatada, bem como visualizaram JAIME e NICOLAS cujas características condiziam com a dos autores dos crimes de "sequestros-relâmpago" que ensejaram as investigações desembarcarem e abordarem a vítima Nilton, ingressando em seu veículo, onde permaneceram por um intervalo praticando as condutas acima descritas.<br>No momento que os denunciados JAIME e NICOLAS passaram a conduzir o veículo da vítima, que ali era mantida com a liberdade restringida, os policiais civis emanaram ordem de parada.<br>Após tentarem se evadir, JAIME e NICOLAS restaram detidos, sendo recuperados os bens subtraídos da vítima (cf. auto de entrega de fls. 14)e apreendida a arma de fogo (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 10/11).<br>LUCIANO, que fornecia apoio e vigilância no veículo Honda/Fit, também restou abordado e detido pelos policiais, que localizaram no interior do seu veículo duas máquinas de cartões que eram utilizados para transações com os cartões subtraídos das vítimas (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 10/11).<br>A vítima reconheceu os denunciados NICOLAS e JAIME como sendo os autores que a abordaram nos termos acima descritos (cf. auto de reconhecimento às fls. 13), bem como os bens que foram com eles apreendidos (cf. auto de entrega de fls. 14).<br>Formalmente interrogados, NICOLAS (fls. 27), LUCIANO (fls. 29) e JAIME (fls. 31) reservaram-se o direito de permanecerem em silêncio" Fls. 128/132.<br>Os acusados foram processados e ao final condenados nos termos acima elencados e, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, cumpre reconhecer, desde logo, que o improvimento dos recursos se impõem. A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/09), boletins de ocorrência (fls. 15/20), auto de exibição e apreensão (fls.10/11 e 14), auto de reconhecimento pessoal (fl.13), auto de entrega (fl.14), laudos periciais (fls. 214/220, 221/223 e 346/350), relatório policial (fls. 123/125), bem como pela prova oral.<br>A autoria é certa. Na fase indiciária, Nicolas, Luciano e Jaime manifestaram seu desejo de permanecer em silêncio (fls.27, 29 e 31).<br>Em Juízo os acusados Nicolas e Jaime confessaram o crime de roubo e Luciano negou qualquer participação no evento criminoso.<br>Considerando-se bem compilada a prova oral produzida nos autos, fica adotada, transcrevendo-se o resumo dos depoimentos colhidos em juízo feito pela D. Magistrada sentenciante: (..).<br>De proêmio, cumpre salientar que a responsabilidade criminal dos apelantes Jaime e Nicolas pelo crimes de roubo é indiscutível, pois, devidamente comprovada pelo relato da vítima e das testemunhas policiais ouvidas.<br>Desta feita, sua condenação quanto a estes crimes era medida de rigor, tanto que, contra isso, não se insurgiu a defesa, pretendendo, tão somente, a absolvição do crime de associação criminosa, além de modificações na dosimetria das penas, no regime de cumprimento e liberação do veículo apreendido.<br>Quanto ao apelante Luciano, como já dito alhures, a defesa pretende a absolvição dos crimes de roubo e associação criminosa, além de modificações na pena imposta, no regime de cumprimento e liberação do veículo apreendido.<br>Restritos, assim, os limites de atuação recursal nesta Instância, diante do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, passa-se à análise das insurgências defensivas e, desde logo, adianto que, diante de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se segura a prova produzida sob o crivo do contraditório também é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal do apelante Luciano Rodrigo Fernandes dos crimes a ele imputados na inicial acusatória.<br>Repise-se que a vítima Nilton Cesar manteve incólume sua versão dos fatos, tanto na fase inquisitiva, quanto na fase judicial, sem alterá-las, ofertando narrativa coesa e rica em detalhes do ocorrido, detalhando o roubo praticado pelos réus.<br>Note-se que o ofendido, em relato seguro, narrou que no dia dos fatos estava estacionado em uma via pública quando foi abordado por dois homens desconhecidos um de cada lado do seu automóvel, sendo que o indivíduo que o abordou pela janela do motorista, anunciou o sequestro e exigiu que tomasse o banco do passageiro, assumindo a direção do automotor e o outro assaltante, armado, se colocou no banco traseiro.<br>O ofendido esclareceu, no mais, que assim que entraram no veículo os sequestradores exigiram a entrega do aparelho celular, de uma corrente e de sua carteira, mostrando a ele um revólver devidamente municiado, oportunidade em que saíram com o carro em movimento, alegando que iriam levá-lo para um local, sem, no entanto, especificar onde. Contudo, passado pouco tempo, foram abordados por policiais civis, destacando que não deu tempo os réus exigirem a senha do aparelho celular e que os bens subtraídos foram todos recuperados.<br>Note-se que, nos delitos patrimoniais, a declaração da vítima é de indiscutível importância para a busca da verdade real, uma vez que o ofendido não teria motivo algum para, levianamente, alterar a dinâmica dos fatos e, então, incriminar um inocente, sendo seu único interesse ver responsabilizado aquele que lhe acarretou prejuízo material e abalo psicológico. Nesse sentido: (..).<br>Não bastasse, as declarações do ofendido foram corroboradas pelos firmes depoimentos dos agentes da Lei - policiais civis - que de maneira coesa e uníssona, tanto na delegacia de polícia quanto em Juízo, relatam como se deu desmantelamento desta quadrilha - orquestrada para promover "sequestros relâmpagos", agindo sempre com o mesmo "modus operandi" - identificando e prendendo os apelantes e obtendo-se a confissão informal deles.<br>As testemunhas policiais relataram que, após algumas ocorrências de sequestros relâmpagos na região e, especificamente, as ocorrências nºs SPJ DS5731/2023 e DH5525 / 2023, em análise às câmeras de monitoramento da região dos fatos, conseguiram identificar um veículo Honda Fit envolvido nos fatos, bem como conseguiram a qualificação de seu proprietário o réu Luciano Rodrigo Fernandes -, que tinha em seu histórico criminal apontamento de furto à residência e extorsão mediante sequestro e foi reconhecido por uma vítima de uma extorsão mediante sequestro anterior a estes fatos.<br>Os agentes públicos esclareceram que, à partir destas informações, o referido veículo passou a ser monitorado, sendo constatado pelo sistema DETECTA que o automotor ficava transitando diariamente na região dos fatos, o que levou a equipe constatar que os réus saíam quase todos dias procurando por vítimas para a prática de "sequestros relâmpagos", ressaltando que, após o arrebatamento das vítimas elas eram levadas até um estacionamento de um mercado e neste local ficavam com a vítima dentro do carro, efetuando transferências via PIX.<br>No mais, as testemunhas narraram que, no dia dos fatos, fizeram um acompanhamento velado da quadrilha por cerca de quatro horas, informando que neste dia foram até a residência do acusado Luciano e aguardaram sua saída passando a seguir o veículo, que se dirigiu à Favela Paraisópolis onde ingressaram no veículo os outros dois meliantes - Jaime e Nicolas. Os réus, então, estacionaram o veículo numa praça e, logo em seguida, se dirigiram até uma vítima que estava em um Honda Fit, sendo que um deles lhe mostrou algum objeto na blusa e ambos adentraram no veículo, sendo que um assumiu a condução do automotor e outro acomodou-se no banco traseiro.<br>Assim, diante destes fatos, a equipe policial solicitou apoio e decidiu pela abordagem dos réus, sendo que uma equipe abordou os acusados Jaime e Nicolas que estavam em poder da vítima e outra equipe abordou o corréu Luciano que estava no Honda Fit utilizado pela quadrilha.<br>As testemunhas policiais acrescentaram, ainda, que os acusados Nicolas e Jaime foram detidos ainda em poder da vítima, dentro do veículo de sua propriedade (da vítima), sendo que Jaime ocupava o banco do motorista e Nicolas o banco do passageiro traseiro, encontrando, com Nicolas, um revolver calibre 38, além dos bens subtraídos da vítima. E o réu Luciano, que se encontrava em seu veículo Honda Fit, atrás do carro da vítima, foi concomitamente abordado por uma outra equipe, sendo localizada em sua posse duas máquinas de cartão.<br>Os depoimentos dos agentes da Lei merecem total credibilidade e servem, perfeitamente, como supedâneo para prolação de sentença condenatória, uma vez que harmônicos e sintonizado com as declarações prestadas perante à autoridade policial (fls.24/30) e com os relatórios de investigação de fls.40/41, 92, 93 e 102/112.<br>Registre-se, desde já, que diante da prática adquirida com a profissão por eles desempenhada, os agentes são capazes de apontar fatos e circunstâncias imprimidas nas diligências levadas a efeito para elucidar o acontecido, só deles conhecidas, que culminam por trazer a certeza do cometimento criminoso imputado, especialmente quando as versões por eles descritas são anotadas logo de início nos autos e não desmerecidas no contraditório. Ademais, nada há nos autos que, mesmo superficialmente, coloque em dúvida a fala dos policiais, tampouco a lisura do trabalho por eles realizado.<br>(..). Ademais, não obstante à negativa de Luciano, as provas dos autos foram deveras elucidativas para mostrar a real participação do apelante nos crimes aqui apurados, restando claro, ainda, que os réus faziam parte de uma cadeia criminosa orquestrada para a prática de sequestros relâmpagos.<br>(..). No mais, a violência e a grave ameaça inerentes ao crime de roubo restou bem delineadas nos autos uma vez que os meliantes abordaram a vítima, com emprego de arma de fogo, lhe exigindo a entrega do aparelho celular, uma corrente e uma carteira, retirando-o da condução do seu veículo e o colocando no banco do passageiro do automotor.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes de roubo e associação, conforme entendimento consolidado deste STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DE PENA. CABIMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e associação criminosa. A condenação inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias de detenção e 42 dias-multa.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e acolheu parcialmente o recurso ministerial, impondo sanção adicional de 5 anos e 6 meses de reclusão por extorsão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por associação criminosa e extorsão, e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto aos acréscimos sucessivos na terceira fase.<br>4. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa, ausência de provas mínimas de estabilidade entre os agentes, e questiona a fundamentação dos acréscimos na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte reconhece que a condenação por associação criminosa e extorsão foi fundamentada em provas concretas, mas identifica ausência de fundamentação idônea para os acréscimos sucessivos na dosimetria da pena.<br>6. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ.<br>7. A pena pelo crime de roubo foi reduzida para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa, e a pena por extorsão foi ajustada para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com base na aplicação de um único acréscimo mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas Corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e extorsão.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. A ausência de fundamentação idônea para acréscimos sucessivos na dosimetria da pena enseja a aplicação de um único acréscimo mais gravoso.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CPP, art. 387, § 2º; Súmula 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (HC n. 925.913/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifamos).<br>Em relação ao cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena situa-se na esfera discricionária do magistrado, condicionada às circunstâncias fáticas particulares do caso e aos aspectos subjetivos do réu, admitindo intervenção desta Corte apenas quando configurada a violação dos parâmetros normativos ou evidente desproporcionalidade. Nesse sentido (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Não há reparos a ser feito na dosimetria da pena do paciente, pois constou da sentença que<br>Do Acusado LUCIANO RODRIGO FERNANDES - artigo 288, § único, e artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal Inicialmente, considerando a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo, conforme reconhecido na fundamentação (i) concurso de duas ou mais pessoas e manutenção da vítima em poder dos agentes, restringindo sua liberdade (art. 157, §2º, inciso II e V, do Código Penal); e (ii) violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal), com esteio na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a primeira será considerada como circunstância judicial desfavorável e a segunda, para fins de majoração da pena na terceira fase da dosimetria penal.<br>Das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: (..). b) Antecedentes: conforme certidões de fls. 72/75 e 83/90, trata-se de acusado com antecedentes criminais, tendo em vista que possui condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, sendo certo que apenas aquela relativa aos autos dos Processos de nº 0048488-26.2006.8.26.0050 com extinção da pena em 20/07/2011 será valorada nesta fase, já que a outra será considerada para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme determina o Enunciado de Súmula nº 241 do c. Superior Tribunal de Justiça; f) Circunstâncias dos crimes: as circunstâncias em que o crime de roubo foi praticado excedem o que se espera em condições normais, uma vez que os Réus, além de terem se valido de arma de fogo para exercer a grave ameaça (circunstância valorada apenas na terceira fase da dosimetria), praticaram o crime em concurso de duas ou mais pessoas e mantiveram a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade por cerca de 10 (dez) minutos, conforme comprovado nos autos, nos termos da fundamentação; (..). Assim, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativas, elevo em 1/3 (um terço) a pena mínima cominada ao crime de roubo e em 1/6 (um sexto) a relativa ao crime de associação criminosa e fixo as penas-base nos seguintes termos: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o crime do artigo 288, § único, do Código Penal; e 05 (cinco) anos; e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa para o crime do artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), inclusive específica, ante a condenação definitiva proferida nos autos do Processo de n.º 0022123-51.2014.8.26.0050 (trânsito em julgado em 17/10/2017), conforme certidões de fls. 72/75 e 83/90. Nesse sentido, agravo as penas-base em 1/6 (um sexto) e fixo as penas intermediárias nos seguintes termos:01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o crime do artigo 288, § único, do Código Penal; e 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa para o crime do artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Por último, na terceira fase, não há causas de diminuição de pena a serem valoradas. Com relação ao crime de roubo, faz-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que os agentes se valeram do uso de arma de fogo para praticar a grave ameaça, a qual fora apreendida e periciada às fls. 10/11 e 346/350, respectivamente, de modo que a pena deverá ser majorada no patamar de 2/3 (dois terços). Já em relação ao crime de associação criminosa, faz-se presente a causa de aumento do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, pois os Réus se valeram do uso de arma de fogo para praticar o crime de associação, de modo que a pena deverá ser majorada na metade. Assim, fixo as penas definitivas nos seguintes termos: 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime do artigo 288, § único, do Código Penal; e 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa para o crime do artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Ademais, observo que as ações delituosas decorreram de condutas dolosas e detentoras de desígnios autônomos, uma vez que se dirigiram a lesionar bens jurídicos autônomos entre si e muito bem delimitados, de modo que se impõe a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, com a soma de todas as penas impostas. Assim, fica o Réu definitivamente condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, § único, e 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.<br>A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e<br>observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.<br>Por fim, o regime inicial fechado para o paciente foi adequado e não merece reparos.<br>O Código Penal em seu artigo 33 e parágrafos estabelece os requisitos para cada regime. No caso do regime aberto e semiaberto, a lei estabelece que só são possíveis caso o agente seja primário. Este entendimento foi relativizado nos termos da Súmula n. 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a possibilidade do reincidente ser condenado a cumprir penal em regime inicial semiaberto caso as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. Não é o caso. O acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais, como exposto, não lhes são favoráveis. Portanto, o regime estabelecido é adequado e não merece reformas.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA