DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por C&A MODAS S/A,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alínea s  "a"  e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região ,  assim  ementado  (fls. 2.005-2.006):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CUSTEIO DA PARTE DA EMPRESA. ABRANGÊNCIA. CARÊNCIA. PLANOS PARA TODOS OS EMPREGADOS. PLANOS PARA GRUPOS DISCRIMINADOS DE COLABORADORES. ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 111 DO CTN.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, às fls. 2.041-2.070, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 22, I; 28, I e §9º, "q" da Lei nº 8.212/91; os artigos 110, 111, II e 176 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Alega a recorrente que ao decidir que os valores pagos por ela ao "Plano de Saúde de Auto Gestão/Livre Escolha" devem integrar o salário-contribuição, entendendo pela impossibilidade de existir mais de um tipo de plano/cobertura, o acórdão afrontou o artigo 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91 .<br>Sustenta também que "ao entender que os valores pagos a título de planos de saúde devem ser considerados como remuneração, sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o acórdão recorrido violou o artigo 110 do CTN, e os artigos 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/91, porquanto tais valores em realidade possuem natureza assistencial, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária."<br>Por fim, argumenta que o acórdão interpretou de forma extensiva a norma legal, adicionando nela condição inexistente, "em clara ofensa ao art. 111, II, do CTN."<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  2.308-2.311,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por C&A MODAS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.<br>(..)<br>Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a violação aos arts. 110 e 111, II, do CTN e aos arts. 22, I, e 28, I e § 9.º, "q", da Lei nº 8.212/91, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de assistência médica, referentes ao "Plano de Saúde de Auto Gestão/Livre Escolha", tanto em razão da sua natureza assistencial, quanto pelo fato de existirem coberturas distintas disponíveis aos seus empregados de forma alguma tem o condão de alterar a natureza assistencial de tais benefícios, os quais foram oferecidos para a "totalidade dos empregados e dirigentes da empresa", conforme dispõe o art. 28, § 9.º, "q", da Lei n.º 8.212/91, vigente à época dos fatos. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida ao art. 28, § 9.º, "q" da Lei n.º 8.212/91, em sua redação anterior à Lei n.º 13.467/17, interpretação divergente daquela que lhe foi conferida pelo STJ nos autos do AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE, bem como no REsp n.º 1.057.010/SC. Sustenta que, nos referidos precedentes, se reconheceu a natureza não salarial da assistência médica. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Quanto à apontada violação aos arts. 110 e 111, II, do CTN e aos arts. 22, I, e 28, I e § 9.º, "q", da Lei nº 8.212/91, a análise dos autos revela que o Recorrente, a pretexto de alegar infrações ao texto constitucional, pretende, em verdade, ver reapreciada a justiça da decisão, em seu aspecto fático probatório. Isto porque o acórdão objurgado analisou o arcabouço fático-probatório dos autos para concluir que o plano ofertado não cumpria os requisitos alinhados no art. 28, § 9.º, "q", da Lei n.º 8.212/91, com a redação vigente à época dos fatos.<br>(..)<br>Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisitar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito a verificação das características do pagamento da assistência médica, bem como se o demanda a incursão benefício abrangia ou não a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se pretende em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 , a qual preconiza que do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, "a" da CF.<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o Recurso Especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 2.327-2.358, a parte alega que as questões versadas no recurso especial constituem discussão de matéria de direito federal, "não havendo, portanto, necessidade de reexame de matéria de fato, tampouco, que se falar na aplicação da Súmula 7 deste STJ."<br>Ademais, alega que "atendeu a os requisitos previstos na lei para a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a efetiva demonstração de que o acórdão recorrido concluiu de forma totalmente divergente daquela que o fez o Superior Tribunal de Justiça".<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  o  fundame nto  utilizado  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhec imento do recurso pela alínea "c".<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.