DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENIVAL NUNES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo n. 0819985-92.2025.8.10.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Sustenta a ausência de defesa técnica efetiva durante toda a instrução, com manifestações genéricas na resposta à acusação e nas alegações finais, o que teria acarretado prejuízo evidente, culminando em condenação sem o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, e na expedição de mandado de prisão em aberto.<br>Afirma que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de a resposta à acusação ter sido apresentada em uma única frase genérica e as alegações finais igualmente genéricas, sem enfrentamento do mérito, sem construção de teses absolutórias e sem questionamento de nulidades, além da ausência de interposição de recurso, o que impõe o reconhecimento de nulidade substancial e a anulação do processo desde a resposta à acusação.<br>Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão do mandado de prisão vigente e do desresp eito ao direito à ampla defesa, justificando a suspensão imediata da ordem de prisão.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido no processo n. 0000108-92.2016.8.10.0073 . E, no mérito, a anulação da ação penal desde a resposta à acusação, com garantia ao paciente de defesa técnica efetiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA