DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATAS WESLEY DA SILVA COUTINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2282940-33.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/17).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17, grifo original):<br>Conforme a respeitável decisão que decretou a prisão temporária do ora paciente, verbis:<br>"(..) Por meio da análise dos dados extraídos do aparelho de telefone celular apreendido com MARCELO, utilizando-se o sistema Cellebrite, foi possível apurar, através das conversas travadas entre os investigados, que eles atuavam conjuntamente para a prática do tráfico ilícito de drogas, ou seja, MARCELO coordenava a traficância, enquanto J. atuava sob ordens de MARCELO, realizava o fracionamento, pesagem e distribuição de entorpecentes, notadamente maconha, em grande quantidade, com registros de movimentação superior a 39 kg da substância (fl. 81). Nesse contexto, importa salientar que, na linguagem utilizada por integrantes do tráfico de drogas, "CHÃO" é o nome dado ao local onde as drogas são armazenadas, restando claro o motivo pelo qual o nome de JHONATAS é salvo como JHONATAS CHÃO, no celular de MARCELO, identificando JHONATAS por sua função na associação para o tráfico (fl. 53).<br>Há indícios suficientes, pois, através das mensagens trocadas entre os investigados no dia 13/04/2025, foi possível observar a clara subordinação de JHONATAS para com MARCELO, uma vez que MARCELO transmite ordens e coordena a traficância exercida conjuntamente com JHONATAS, inclusive, indicando como se dará a retirada das drogas por terceiros (fl. 71) (..)" (fl. 132, origem) (destaque deste relator).<br>Incursões sobre a dinâmica fática, por sua vez, demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico. Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, "O habeas corpus (..) presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas" (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012).<br>De igual tom: "O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações, que, embora existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas." (STJ, RHC 46043 MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014).<br>Neste momento processual e nesta via sumaríssima desvinculá-lo, imediata e automaticamente, do restante do quanto coligido mostra-se açodado, tomando em conta a dimensão do episódio narrado nos autos originários, devendo exatamente por tais circunstâncias, ao menos por enquanto, manter-se a segregação do paciente.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da prisão temporária.<br>Da mesma forma, havendo razão para o encarceramento preventivo, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas. Assim, ausente ilegalidade visível ictu oculi, de rigor a manutenção da situação do paciente.<br>Ante o exposto, nos termos do voto, proponho que seja denegada a ordem.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Consta dos autos que o paciente seria o responsável pelo "fracionamento, pesagem e distribuição de entorpecentes, notadamente maconha, em grande quantidade, com registros de movimentação superior a 39kg  trinta e nove quilos  da substância", em subordinação ao corréu Marcelo.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. O agente é acusado de supostamente participar em um esquema de distribuição de drogas na modalidade "tele-entrega". Ele, em tese, seria o responsável por promover a entrega dos entorpecentes comercializados pelos demais corréus.  .. <br>4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.<br> .. <br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209.756/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA