DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado por Homero Carlos Suíta Morgado, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (fls. 6.148/6.159).<br>A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 6.170/6.173).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão ao embargante.<br>A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 6.175/6.201 .<br>Publique-se.<br>EMENTA