DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA LUCIA MANDACARU LOBO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Habeas Corpus n. 5019041-03.2024.4.03.0000.<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º, I, c/c o artigo 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990.<br>Neste recurso, sustenta a existência de constrangimento ilegal, ante a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Parquet.<br>Alega que o fundamento utilizado para o não oferecimento do acordo é inidôneo, pois<br>"fundada exclusivamente na existência de ação penal incerta (possivelmente nula, com denúncia sequer ratificada e cujo conteúdo, especialmente probatório, é absolutamente desconhecido do d. Representante do Parquet), baseia-se em ilegal presunção de culpabilidade e colide frontalmente com o estado de inocência da recorrente, expressamente previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo ser, com a devida vênia, prontamente rechaçado por essa C. Corte" (fl. 315).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Parquet, a fim de que análise da viabilidade de oferta do acordo de não persecução penal, com destaque à inaplicabilidade do disposto no inciso II do artigo 28-A, § 2º, do CPP.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 342-347).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato atacado faz referência expressa à recusa justificada e válida ao oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando a inexistência de confissão formal e o não preenchimento do requisito subjetivo, haja vista a existência de elementos concretos que indicam habitualidade na conduta criminosa. Observe-se (fls. 249-262, grifamos):<br>Da documentação coligida com a inicial da presente impetração e das informações prestadas, verifica-se que, quando do oferecimento da denúncia (n. 5004088-23.2021.4.03.6181), o Ministério Público Federal atuante em primeira instância assim justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal (ID 294426156):<br>(..) O Ministério Público Federal oferece denúncia em separado, em 03 (três) folhas, em desfavor de ANA LUCIA MANDACARU LOBO , pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, requerendo-se as FAC"s e certidões criminais de praxe em nome da denunciada. Tendo como base o delito acima imputado, verifica-se que, em tese, seria cabível a proposta de acordo de não persecução penal levando-se em consideração a pena mínima cominada ao crime. Ao se iniciar a análise respectiva, observa-se que a acusada, ao prestar seus esclarecimentos por escrito, já assistida por seu advogado, em 12/09/2021 (ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019), não confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal como exige o "caput" do artigo 28-A do Código de Processo Penal. E mesmo que a proposta fosse viável, há de se destacar que a quantia devida aos cofres públicos atinge o vultoso montante de R$ 4.140.719,52 (quatro milhões, cento e quarenta mil, setecentos e dezenove e seis reais e cincoenta e dois centavos), de acordo com a Receita Federal (fls. 796 - ID 252860595), o que demonstra a gravidade do dano social causado. Como se tais aspectos não bastassem, saliente-se que a acusada já responde por uma ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro, oriundo da "Operação Fatura Exposta", a qual foi proposta cidade do Rio de Janeiro, sendo que ela chegou inclusive a ser presa durante um período, em razão desse feito, de acordo com as suas próprias alegações (fls. 65 - ID 252860589). Diante de tal quadro, o Ministério Público Federal deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e pugna pelo regular recebimento da denúncia ofertada nesta oportunidade.(..)<br>Diante da irresignação da parte em relação à não-oferta do acordo em questão, os autos foram remetidos a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público (art. 28-A, §14, do CPP), que, em Incidente de Acordo de Não Persecução Penal - IANPP, ratificou o entendimento acerca do não cabimento do ANPP, nos seguintes termos:<br>"VOTO Nº 4059/2023 AÇÃO PENAL Nº 5004088-23.2021.4.03.6181 ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO PROCURADORA OFICIANTE: CRISTIANE BACHA CANZIAN CASAGRANDE RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IANPP. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENUNCIADA RÉ EM AÇÃO PENAL DIVERSA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DO ANPP. 1. Trata-se de Incidente de Acordo de Não Persecução Penal - IANPP. 1.1. Em 18-08-2022, o MPF ofereceu denúncia em face de Ana Lucia M. L., como incursa no crime previsto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pela prática dos seguintes fatos: (I) No ano de 2018, a Receita Federal constatou que a contribuinte, em questão, relativamente ao ano-calendário de 2013 (ano- exercício de 2014), obteve diversos rendimentos caracterizados por depósitos bancários efetivados em sua conta-corrente, os quais não foram informados na sua respectiva Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF; (II) como não houve justificativa para a omissão, e no bojo do PAF nº 10437-720.947/2018-00, foi lavrado o auto de infração relativo ao imposto de renda pessoa física, no importe de R$ 3.300.794,28 (três milhões, trezentos mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), em valores de agosto/2018; (III) a materialidade delitiva é comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 12-11-2018. 1.2. O Juízo Federal recebeu a denúncia (Id 260738364). 1.3. Na ocasião do oferecimento da denúncia, a Procuradora da República oficiante negou o oferecimento de ANPP, conforme os seguintes fundamentos: (a) observa-se que a acusada, ao prestar seus esclarecimentos por escrito, já assistida por seu advogado, em 12-09-2021 (ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019), não confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal como exige o art. 28-A, caput, do CPP; (b) mesmo que a proposta fosse viável, há de se destacar que a quantia devida aos cofres públicos atinge o vultoso montante deR$ 4.140.719,52, de acordo com a Receita Federal, o que demonstra a gravidade do dano social causado; (c) saliente-se que a acusada já responde por uma ação penal pelo crime de lavagem de dinheiro, oriundo da "Operação Fatura Exposta", a qual foi proposta cidade do Rio de Janeiro; a acusada chegou inclusive a ser presa durante um período, em razão desse feito, de acordo com as suas próprias alegações. 1.4. A defesa apresentou resposta à acusação; quanto ao não oferecimento de ANPP, aduziu, em síntese, o seguinte: (a) a ausência de eventual confissão formal e circunstanciada da acusada não constitui impeditivo ao oferecimento de proposta; (b) também não se sustenta a negativa de oferecimento do ANPP em decorrência do suposto valor devido pela peticionária aos cofres públicos; sequer é possível saber qual será o valor final da autuação, se é que essa subsistirá; para que se discuta eventual dano social, é necessário que, primeiramente, seja definitivamente esclarecido, se existente, o real valor do tributo eventualmente devido; (c) não serve como fundamento a simples menção à existência de ação penal em face da requerente, ainda que naquela seja-lhe imputado o crime de lavagem de dinheiro, ou mesmo que o feito tenha acarretado sua - breve - prisão; cumpre esclarecer que o MPF se referiu à Ação Penal nº 0507310-98.2018.4.02.5101/RJ, que tramitou perante o d. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, cuja incompetência foi por ele reconhecida após requerimento do próprio MPF, sendo determinada sua distribuição a uma das Varas Criminais da Comarca do RJ/RJ. 1.5. Os autos foram remetidos à 2ª CCR (art. 28-A, §14, do CPP). 1.6. Em decisão monocrática, a 2ª CCR solicitou ao ofício de origem os seguintes esclarecimentos: (1) resumo com a descrição dos fatos e suas circunstâncias (data, local, autoria etc.) e a sua qualificação jurídica; (2) a situação processual atualizada da ação penal. 1.7. A Procuradora oficiante apresentou os seguintes esclarecimentos: (I) Após adevida análise, registre-se que no feito em questão houve de fato o declínio de competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro; (II) tendo como base a decisão em questão, cuja cópia encontra-se anexa a este despacho, nota-se que Ana Lucia M. L. foi denunciada pelo cometimento dos crimes de quadrilha, previsto no artigo 288 do CP e pertinência à organização criminosa do art. 2º, § 4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013 (FATO 01 ), de peculato por 17 (dezessete) vezes (FATO 13), de lavagem de dinheiro previsto no artigo 1º, §4º da Lei nº 9.613/98 (FATO 14) e de peculato por 17 (dezessete) vezes (FATO 15); (III) no que concerne ao andamento atual, esclarece-se que os autos receberam o nº 0216490-42.2022.8.19.001, tendo sido distribuídos à 1ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro, sendo que o último apontamento, datado de 30-08-2023, indica o apensamento de um processo ao principal de acordo com consulta realizada na página da internet do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 1.8. Remessa dos autos à 2ª CCR. 2. À luz dos esclarecimentos apresentados pela Procuradora oficiante, observa-se possível conduta criminal habitual por parte da denunciada. 2.1. Verifica-se que a denunciada é ré na Ação Penal nº 0216490-42.2022.8.19.001, tendo sido distribuídos à 1ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro em razão da prática dos seguinte crimes: art. 288, CP; art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; art. 312 do CP (por 17 vezes); art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98; art. 312 do CP (por 17 vezes). 2.2. Os fatos criminosos teriam sido praticados entre 01-01-2013 e 31-08-2018; a denunciada e outros teriam promovido, constituído, financiado e integrado, pessoalmente, uma organização criminosa que teria por finalidade a prática de crimes de corrupção e peculato, dentre outros, alegadamente por meio do desvio de recursos que teriam sido repassados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a Organização Social Pró-Saúde, bem como teriam praticado branqueamento dos recursos financeiros que teriam sido auferidos desses supostos crimes. 2.3. A referida ação penal encontra-se em andamento na 1ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro. 2.4. Nesse contexto, o oferecimento de ANPP não se mostra recomendável, uma vez que se encontra demonstrada conduta criminal habitual por parte da denunciada (art. 28-A, §2º, II, do CPP). (g. n)3. Não cabimento do ANPP. Prosseguimento da persecução penal.(..)<br>Cediço que o instituto despenalizador denominado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, visa conferir ao Ministério Público, titular da ação penal, a discricionariedade de apresentar ao autor do fato uma proposta de natureza negocial a fim de impedir, mediante o cumprimento de condições e atendidos os requisitos estabelecidos na lei, a persecução penal e a deflagração da ação respectiva. Ultimada a aceitação e o cumprimento dos termos do acordo propicia-se ao investigado a permanência na esfera da licitude penal, ileso a desfecho da persecução criminal em juízo.<br>Igualmente consabido que o "acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto " (AgRge quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal no R Esp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Destaca-se, ainda, que compete exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal, perscrutar a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, fazendo-o fundamentadamente.<br>Neste contexto, diante do princípio da separação de poderes, não é dado ao Poder Judiciário interferir para a finalidade de propor o acordo, inexistindo previsão legal para tanto. De fato, a questão meritória refoge à competência jurisdicional, não incumbindo à autoridade judiciária decidir se a persecução penal em juízo deve prosseguir ou se é caso de apresentar aos acusados a proposta do ANPP, considerando que o Ministério Público, em termos constitucionais, é o titular da ação penal.<br> .. <br>Na hipótese, o órgão ministerial atuante em primeira instância fundamentou a não-oferta do acordo de persecução penal na inexistência de confissão formal, na vultosa quantia devida aos cofres públicos, bem como no art. 28-A, §2º, II, do CPP (habitualidade), o que foi ratificado pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, ao entendimento de que há indícios de conduta criminal habitual por parte da paciente, consoante se infere dos excertos supratranscritos.<br>Note-se, portanto, que o referido pronunciamento, frise-se, inserto nas funções institucionais do órgão ministerial (art, 129, I, da CF), esclarece suficientemente a recusa ao não oferecimento do acordo, não havendo que se falar conduta injustificada ou inidônea a ensejar a ingerência do Poder Judiciário.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é lícita a recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES.<br>1. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.<br>2. O instituto ora em debate é resultante de convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não se tratando, por conseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de modo que pode ser proposto quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu nesse caso.<br>3. Foi constatado que os pacientes, de forma habitual e reiterada, praticaram condutas criminosas, tais como detalhadas nos Autos de Infração e Certidões da Dívida Ativa, destacando-se a existência de dois procedimentos fiscais em desfavor da empresa de propriedade dos investigados.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 192796/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Considerando o disposto pelo inciso II do §2º do art. 28-A do CPP, tem-se que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. (HC n. 624.805/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).<br>3. No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência.<br>4. Para se rever esse entendimento, demandaria-se amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194929/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA