DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE MATHEUS MARTINS MACIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Processo n. 1416657-51.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena e obteve progressão ao regime semiaberto, tendo o Juízo da Execução, por decisão de 26 de setembro de 2025, indeferido a prisão domiciliar e determinado a reapresentação compulsória ao Complexo Penal da Gameleira em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de falta grave e regressão de regime.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça mantém ordem judicial que impõe reapresentação imediata em ambiente com risco concreto à vida do paciente, o que reclama atuação urgente para suspensão da medida.<br>Alega que é cabível o habeas corpus preventivo, com mitigação do entendimento sobre substitutividade, diante de flagrante ilegalidade e risco de dano irreparável, por envolver ameaça concreta à vida e à integridade física do paciente.<br>Argumenta que a determinação de reapresentação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de falta grave e regressão, configura violação ao direito fundamental à vida e à integridade, bem como constrangimento ilegal na execução da pena.<br>Defende que a falta de segurança do estabelecimento penal equipara-se à ausência de estabelecimento adequado, impondo a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, com adoção de medida menos gravosa até que haja condições seguras para o cumprimento do regime semiaberto.<br>Expõe que a prisão domiciliar, com possibilidade de monitoramento eletrônico, é medida adequada e suficiente para resguardar a vida do paciente durante a tramitação do agravo em execução interposto.<br>Requer, em suma, a suspensão da ordem de reapresentação e a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se necessário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA