DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL RIBEIRO DE TOLEDO, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da revisão criminal nº 2109928-75.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>A defesa sustenta a inexistência de prova inequívoca de autoria, afirmando que a condenação teria se baseado, majoritariamente, em prova testemunhal indireta, permeada por contradições e relatos de "ouvi dizer", sem presenciar diretamente os fatos e que a coautoria teria sido presumida a partir de laços de convivência com os demais denunciados, sem prova direta, devendo incidir o princípio in dubio pro reo.<br>Argumenta nulidade não conhecida em grau de recurso, em razão da exposição do réu em plenário do júri com trajes de presídio e algemado, em afronta à Súmula Vinculante nº 11 do STF e ao art. 474, § 3º, do CPP.<br>Expõe contrariedade da decisão ao texto de lei na fixação da pena, afirmando que os elementos dos autos não seriam suficientes para a condenação; ressalta que não existiriam elementos probatórios seguros da autoria e que o paciente teria praticado crime diverso do imputado. Destaca, ainda, a diretriz do art. 59 do Código Penal e menciona o art. 42 da Lei de Drogas, além de lição doutrinária de Julio Fabbrini Mirabete sobre o sistema trifásico, pugnando pela observância da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria, com vedação de aumento acima do piso legal sem fundamentação concreta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o julgamento seja anulado, com submissão do paciente a novo júri. Subsidiariamente, requer, liminarmente e no mérito, que seja afastada a qualificadora.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (fls. 12/17):<br>Insta consignar que este Relator entendia ser possível, excepcionalmente, o conhecimento de revisão criminal, ainda que não se amoldasse perfeitamente às hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, em respeito às garantias constitucionais e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Entretanto, nos últimos tempos, denota-se aumento significativo no ajuizamento de ações revisionais, beirando o emprego abusivo da medida impugnativa, utilizada com o intuito de reexaminar matérias já aventadas e debatidas, de forma exaustiva, tanto na sentença condenatória quanto em sede recursal, vale dizer, como se segunda ou terceira apelação fossem, o que não pode ser admitido, em prejuízo, inclusive, da eficácia e da celeridade da prestação jurisdicional. Daí porque, revendo o meu posicionamento, passo a conhecer apenas dos pedidos revisionais os quais, desde logo, permitam identificar as situações previstas na Lei Processual Penal como as únicas capazes de justificar a análise da revisão criminal. Dispõe o artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal:<br>A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>À luz do supracitado dispositivo normativo, a jurisprudência se firmou no sentido de não prestar a revisão criminal à mera rediscussão do conjunto probatório, consoante assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Outrossim, fato é que a revisão criminal se configura instrumento excepcional, não podendo ser utilizada para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão impugnado, tal como na hipótese vertente. Dito de outra maneira: na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal. Neste cenário, ausente apresentação de novas provas pela defesa, os pedidos reiterados nesta oportunidade são inadmissíveis e não comportam conhecimento, ante a expressa vedação dada pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>De fato, a ação revisional, inclusive porque afeta a segurança jurídica com a possibilidade de superação do trânsito em julgado, não se presta para atender a divergências de entendimento entre magistrados. Não pode ser julgada procedente porque os novos julgadores discordam dos fundamentos do julgamento anterior, excetuadas, por óbvio, as justificativas previstas no Código de Processo Penal. A adequada aplicação da lei impõe, portanto, que deva ser analisada a causa com frieza e com supedâneo estritamente legal, sem paixões e sem espaço para inconformismos de ordem pessoal.<br>(..)<br>No caso em apreço, verifica-se no v. acórdão ora guerreado estar a condenação do peticionário embasada nas provas coligidas e na legislação penal, de modo adequado, não tendo sido apresentado nenhum fato ou prova capazes de modificar a conclusão alcançada. Cumpre salientar: pode-se ou não discordar dos critérios adotados pelas instâncias de origem, mas não cabe, em sede de revisão criminal, alteração de uma decisão transitada em julgado por discordância dos parâmetros interpretativos utilizados pelo julgador anterior. Não se olvide haver diferença entre julgar corretamente e julgar por último. Alterar-se uma decisão judicial transitada em julgado significa sempre provocar insegurança jurídica. Nos poucos casos permitidos pela lei, justifica-se a afetação. Fora dela não se corrigem injustiças, mas sim, na melhor das hipóteses, criam-se outras, pois Justiça para um é injustiça para outro. Dilema filosófico insolúvel, portanto.<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à teses de falta de provas de autoria, nulidade decorrente do uso de algemas no plenário do júri e erro na realização da dosimetria, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado e04/06/2025, DJEN de 10/06/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA