DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente as ações de improbidade administrativa n. 0011354-51.2009.4.05.8400 e n. 0008389-03.2009.4.05.8400, conexas, nos termos dos artigos 10, caput, incisos I, VIII, XI e XII, e 11, caput, da LIA, a fim de condenar os demandados, impondo-lhes as sanções de: a) ressarcimento integral, do dano ao erário, em face do desvio dos recursos da FUNASA destinados ao Convênio nº 474/2003 (SIAFI nº 489.963), firmado entre o Município de Brejinho/RN e a Fundação Nacional de Saúde, no montante total de R$ 299.897,74 (duzentos e noventa e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), em valores históricos a serem acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do evento danoso; b) pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor total do dano suportado pelo erário público, também atualizado nos termos acima consignados; c) suspensão dos seus direitos políticos por 06 (seis) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; sendo que, quanto a JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES e IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS, também foi imposta a pena de perda da função pública, acaso exerçam alguma; para ADRIENE MARIA DA COSTA LIMA, MARIA DE LOURDES ALVES PESSOA e ADELÚCIA MARIA GOMES DANTAS, a reprimenda de suspensão dos direitos políticos tem prazo menor, de 5 (cinco) anos; e, com relação às empresas FACHEIROS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e seu representante GERBERT RODRIGUES SOARES, e CONSTRUTORA ESPERANÇA EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP e seu representante EVERTON MARCELO DA COSTA RODRIGUES, apenas as sanções "a" e "d" foram impostas (fls. 913-923).<br>Opostos embargos declaratórios pela FUNASA, foram acolhidos a fim de "especificar que os valores pertinentes às condenações dos réus ao pagamento da multa civil, assim como ao ressarcimento dos danos pertencem à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ente público diretamente lesado com os atos de improbidade apurados nestas ações" (fl. 1.189-1.190).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte federal deu provimento aos apelos dos réus a fim de julgar improcedente a ação de improbidade (fls. 1.394-1.400). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.398-1.400):<br>Processual Civil e Administrativo. Recorrem os demandados Facheiros Construções e Empreendimentos Ltda e Gerbert Rodrigues Soares, João Batista Gomes Gonçalves, Maria de Lourdes Alves Pessoa, Adriene Maria da Costa Lima e Adelucia Maria Gomes Dantas, a Funasa, da r. sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, os condenou pela prática de condutas desenhadas no art. 10, incs. I, VIII, XI e XII, e art. 11, caput, da Lei8.429, de 1992, praticadas em decorrência da execução do Convênio 474, de 2003, celebrada pelo Município de Brejinho  Estado do Rio Grande do Norte  com a Fundação Nacional de Saúde, tendo por objeto a construção de trinta e dois módulos sanitários, cento e dezesseis reservatórios, cento e nove conjuntos de tanques de lavar e pias de cozinha e três tangues sépticos com sumidouro, efetuada por Tomada de Preços n. 006/2006, sagrando-se vencedora a primeira apelante, ressaltando a inicial a ocorrência de diversas irregularidades no procedimento licitatório, a demonstrar a frustração do seu caráter competitivo, tendo, por fim, sido condenados pela prática dos dispositivos acima mencionados, as penas de ressarcimento integral dos danos, no montante de R$ 299,897,74, ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor total do dano suportado pelo erário público, suspensão dos direitos políticos por seis anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo, e, enfim, perda da função pública, caso exerça alguma, esta aplicada apenas ao demandado João Batista Gomes Gonçalves.<br>Nas suas razões de inconformismo, alegam os apelantes Facheiros Construções e Empreendimentos Ltda. e Gerbert Rodrigues Soares a inexistência de danos ao erário, a ausência de dolo, defendendo a não configuração de ato de improbidade administrativa, pugnando pela reforma da sentença ou sua anulação.<br>Já o demandado João Batista Gomes Gonçalves, a título de fundamento jurídico, atroa a ausência de fundamentação da decisão, o que enseja sua nulidade, o equívoco inominável a condenação imposta ao apelante, as atribuições do prefeito e ausência de nexo causal e insubsistência jurídica, a ausência de dolo, na descaracterização de conduta ímproba, e, por fim, o rigor excessivo na sanção aplicada, na desproporcionalidade, para, então, pleitear a nulidade da sentença ou a sua reforma, suprimindo-se a condenação e as penalidades aplicadas.<br>Por fim, as demandadas Maria de Lourdes Alves Pessoa, Adriene Maria da Costa Lima e Adelucia Maria Gomes Dantas esbaldam os mesmos argumentos erguidos pelo apelante João Batista Gomes Gonçalves.<br>Nesta Corte, ouviu-se a Procuradoria Regional da República, a opinar pela anulação da sentença, pela insuficiência do relatório e da fundamentação, que inclusive propiciam condenações errôneas, e, caso superados, a absolvição da ré Ivanilde Matias Xavier, a aplicação a Comissão Permanente de Licitação a multa civil de R$ 20.000,00, a substituir todas as demais penas, aplicando-se ao empresário a multa civil de R$ 20.000,00 e na sanção de proibição de realizar contratos e obter benefícios, sem indicar o período, e, por fim, condenar o prefeito ao pagamento do dano de R$ 46.464,24, mantendo-se a multa civil e as demais penas aplicadas.<br>Não vejo como anular a r. sentença aqui prolatada, por não enxergar nenhum defeito que possa comprometê-la ou que não possa ser sanado, como será destacado no decorrer do presente voto.<br>O primeiro problema - não só desta como de outras anteriores a vigência da Lei 14.230, de 2021 - repousa na fartura de dispositivos, traduzidos no art. 10, incs. I, VIII, XI e XII, e, ainda, do art. 11, caput, da Lei 8.429.<br>A Lei 8.429, em sua redação atualizada, colocou um ponto final no ponto ao estatuir no § 10-D, do art. 17, que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.<br>Aqui, o mesmo fato e dois artigos e quatro incisos, quando apenas o inc. VIII, do art. 10, se aplica, ficando os demais sem nenhum liame com as condutas apontadas como de improbidade administrativa.<br>Na sentença, colhe-se, entre outros assertos, 1  .. ocorreram diversas irregularidades conducentes à violação do caráter competitivo do certame; 2  .. há nos autos provas irrefutáveis de que o procedimento licitatório em comento foi objeto de fraude, com vistas a violar o caráter competitivo do certame; 3  .. as empresas valeram-se da mesma planilha, alterando apenas os dados, muito embora não tenha sido fornecido qualquer modelo no edital do certame; 4  .. os comprovantes, .. demonstram que as empresas Construtora Esperança e Facheiros Construções efetuaram o depósito do valor da taxa prevista no edital, em ato contínuo, na mesma agência bancária e no mesmo terminal, sendo que o primeiro foi feito às 10h20min e o segundo às 10h21, min; 5  .. os elementos probatórios que instruem a inicial indicam que houve conluio entre as empresas licitantes, com anuência da comissão de licitação e dos gestores municipais da época; 6  .. resta caracterizada a fraude ao processo licitatório.<br>Tudo nasce com fraude à licitação, - porque é nessa que a desonestidade a caracterizou -, prosseguindo com as declinadas improbidades na execução do convênio, infringindo, assim, o disposto no art. 10, incs. I, XI e XII.<br>Só aí constata-se, assim, que, uma mesma conduta foi capitulada em dois incisos do art. 10, os incs. I, VIII, XI e XII, e assim mesmo, ressentindo-se da fundamentação devida na análise da conduta em cotejo com os incisos fincados.<br>Faz-se leitura diferente.<br>Demonstra-se.<br>No caso do inc. I, do art. 10, vê-se no seu texto, dentro da redação anterior a Lei 14.230, a presença de um processo tendo por objeto a incorporação de valores do ente federal para o ente municipal, por exemplo, no qual agente federal, por motivos escusos, ou por qualquer outro, facilita ou concorre para que tal incorporação se concretize ao arrepio da norma, de maneira a banhá-la nas águas do indevido. Observe-se que a Lei 14.230, ao alterá-la, qualificou a incorporação em indevida, dando mais clareza ao aludido inc. I, do art. 10, evidenciando a presença de um processo destinado a tal fim. Não é aqui o caso, quando o que se condena é o pagamento integral de um serviço que foi parcialmente executado. Depois, efetuar o pagamento por um serviço não plenamente executado não significa incorporar valores do ente público para o particular, porque este, na definição de Calil Simão  Improbidade administrativa - teoria e prática , 6ª edição, 2022, p. 265 , não é ato jurídico licito de aquisição de propriedade. Ela quer significar a introdução ilegal de bem público no patrimônio pessoal do agente público. Essa alienação ou transferência de propriedade ou domínio é ilícito. Por isso constitui ato de improbidade administrativa. Não é aqui o caso.<br>Já na situação do inc. XI, do art. 10, a norma abriu dois caminhos: a liberação da verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e/ou a conduta de influenciar na liberação, não tendo a r. sentença indicado, afinal, em qual delas incidiram os demandados, o que, de certo modo, deixa prejudicado o exame da conduta acomodada no referido inc. XI, do art. 10. Contudo, não se perde de vista que verba pública representa o numerário destinado, por lei, a atender determinado interesse público. Se inexistir qualquer previsão não há que se falar em verba pública. Diante disso, será ilegal a liberação de dinheiro público quando não existir autorização legal, seja em lei orçamentária ou especial (liberação de ilegal de renda), em como quando, embora havendo autorização, não se preencham os requisitos legais exigidos (liberação ilegal de verba), também na lição de Calil Simão  idem, ps. 290-291 .<br>Por seu turno, o inc. XII se abre na adoção de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, circunstância que, no caso, não foi objeto de nenhuma análise da sentença, que nem ao menos indica o valor do convênio.<br>No que se refere ainda ao art. 10, resta apenas a conduta residente no inc. VIII, do art. 10, propositadamente deixada por último, na frustração da licitude de processo licitatório, conduta exclusiva do agente público, que não se traslada para o demandado particular, em face da falta de demonstração da norma encrustada no art. 3º, da Lei 8.429, com a nova redação, isto é, à míngua de demonstração dos particulares terem induzido ou concorrido dolosamente para a prática de atos de improbidade. Ademais, a conduta do inc. VIII, do art. 10, na sua redação primeva, atinge apenas a presidente da Comissão de Licitação, não deixando de lado que, na nova redação do inc. VIII, do art. 10, há necessidade de perda patrimonial efetiva, o que, a r. sentença não indicou. A licitação viciada, por seu turno, não é capaz de evidenciar a perda patrimonial efetiva. provação das contas, inclusive pela Funasa, não ocorreu. Não havendo dano ao erário, não há lugar para a conduta ser revestida pelas cores da improbidade.<br>Por fim, a inicial capitulou a conduta na dicção do art. 11, caput, da Lei 8.429, de 1992. Ocorreu mudança radical a atingir o dispositivo através da Lei 14.230, de 2021. O caput do art. 11, que antes era autônomo, passou a ter apenas uma perna, necessitando ser atado a um dos oito incisos remanescentes. Então, a teor do caput do art. 11, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade , no que faz a improbidade receber uma e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas segunda perna, espalhada em um dos oito incisos, para, munida de duas pernas, poder se movimentar.<br>Em suma, o sustentáculo da acusação no art. 11, caput, se apoia em dispositivo alterado. Está assim sem raízes.<br>Então, em conclusão, afastados os incs. I, XI e XII, do art. 10, e caput do art. 11, fica apenas na liça o inc. VIII, que, à mingua de falta de indicação de perda patrimonial efetiva, abre a porta para o provimento dos recursos em apreciação.<br>Provimento aos recursos para julgar improcedente a presente ação.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos na sequência (fls. 1.613-1.618).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.705-1.729), alega o insurgente ministerial negativa de vigência ou contrariedade ao artigo 14 do Código de Processo Civil; artigos 6.º e 30 da LINDB; e artigos 10, caput, inciso VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com redação anterior à Lei n. 14.230/2021 (fl. 1.721).<br>Afirma que, "ao aplicar, de forma retroativa, a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Nova LIA), apesar dos argumentos fáticos e jurídicos que autorizam a manutenção da sentença do juízo a quo", a Corte federal negou vigência ou contrariou os dispositivos citados (fl. 1.721).<br>Aduz "a existência de um esquema fraudulento - abordado nas duas mencionadas ações de improbidade administrativa - resultante da soma de quatro fatos específicos, que se enquadram nos seguintes tipos, anteriores à NLIA: (a) houve fraude na licitação (LIA, art. 10, caput e inciso VIII); (b) as obras não foram realizadas na sua integralidade (LIA, art. 10, caput e inciso I); (c) os pagamentos foram realizados para obras não realizadas integralmente (Art. 10, caput, e inciso XI); e (d) as empresas receberam valores indevidos (Art. 10, caput, e inciso XII)" (fl. 1.722).<br>Assere que "os acórdãos regionais deixaram de adotar a devida valoração aos fatos que demonstram, de forma clara, a prática dolosa do ato de improbidade administrativa" (fl. 1.722).<br>Diante disso, requer, "tendo em vista a prejudicialidade existente entre o presente recurso especial e o recurso extraordinário interposto simultaneamente, o sobrestamento do julgamento do presente recurso especial, remetendo-se aos autos ao STF para apreciação prévia do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031, §3º, do CPC" (fl. 1.723), e, "retomando-se eventualmente o julgamento deste recurso especial, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para reformar os acórdãos regionais, por ofensa ao art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, ambos da lei nº 8.429/92, na redação anterior à lei n. 14.230/2021 (Nova LIA), negando-se provimento aos apelos dos réus, e provendo o apelo ministerial, com a manutenção da sentença do juízo a quo que condenou os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa em referência" (fl. 1.723).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 1.786.<br>Subsequente, foi admitida a insurgência especial às fls. 1.787-1.7880.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.867-1.874, pelo "conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o retorno dos autos à origem para exame do elemento subjetivo na conduta dos agentes imputado ímprobo".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de afronta ao artigo 6º da LINDB, é inviável o conhecimento em sede de apelo especial, visto que os brocardos elencados - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada - possuem evidente natureza constitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de mera reiteração da redação normativa do dispositivo da Carta Magna na legislação infraconstitucional. Ademais, evidencia-se que o referido artigo sequer foi objeto de discussão na origem.<br>Compartilha de igual sorte quanto à falta de prequestionamento o artigo 30 da LINDB e o artigo 14 do Código de Processo Civil. Assim, incide, por analogia, o enunciado 282 da Súmula do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Do mesmo modo, estatui o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>E não se olvide que: "o prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024), o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos atinentes à ausência de direito líquido e certo e de comprovação de inscrição no conselho profissional; cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. O art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.914/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos.<br>Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.<br>5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de que a alegada violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por se tratar de matéria de índole constitucional, inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, além dos óbices das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a competência do STJ para examinar a correta aplicação do artigo 6º da LINDB, a existência de prequestionamento, bem como a inexistência de necessidade de reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise do artigo 6º da LINDB pode ser feita em sede de recurso especial, ou se se trata de matéria eminentemente constitucional; (ii) estabelecer se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a apreciação do caso demandaria o reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interpretação do artigo 6º da LINDB, ao tratar do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, possui natureza constitucional, uma vez que tais garantias estão previstas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua análise em sede de recurso especial.<br>4. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi previamente debatida no tribunal de origem.<br>5. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido. Decisão mantida.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. ARTIGO 6.º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.<br>Precedentes.<br>2. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>3. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB. NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso especial porque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (CF).<br>4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Não bastasse, da análise do arrazoado no recurso especial, verifica-se que o Parquet aponta os dispositivos supra sem, todavia, explicitar por quais razões jurídicas as normas teriam sido contrariadas pelo acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal da Cidadania, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016).<br>De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005).<br>Contudo, não primou o insurgente por cumprir o seu ônus, pois não delimitou adequadamente a controvérsia, o que inviabiliza sua compreensão. Dessarte, não foi demonstrado de forma clara, direta e específica como os dispositivos foram contrariados, evidenciando-se a deficiência recursal.<br>Portanto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Por oportuno, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ÍMPROBA CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES FALSAS E CANCELAMENTO DE DÉBITOS SEM JUSTIFICATIVA OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. ROL TAXATIVO. AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DO ART. 11. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.089/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.<br>(..)<br>5. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, entendeu que não houve improbidade administrativa em decorrência do contrato e sua prorrogação, fundamentando na existência de entraves burocráticos do processo licitatório em decorrência de diversas demandas judicias e a complexidades que sofrem em casos de intervenção judicial.<br>6. Contudo, o agravante, em suas razões recursais, não impugna este fundamento, limitando-se apenas em afirmar que caracteriza improbidade administrativa o simples não cumprimento do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 562.250/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/8/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS.<br>(..)<br>VII - A alegação de "utilização indevida da ACP para obstar o pagamento da indenização garantida na ação de desapropriação proposta pelo INCRA", não está atrelada a nenhuma violação de lei federal de forma que incide o óbice do enunciado n. 284 da súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Dessa forma, verificado que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>XII - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de prejuízo ao Ministério Público Federal, uma vez que "restou manifesta a intenção do MPF em recorrer, o que não lhe foi possibilitado", foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não foi rebatido no apelo nobre. A circunstância atrai a incidência dos enunciados n. 283 e 284, ambas da Súmula do STF.<br>(..)<br>XXII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 506.490/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No mais, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar procedente a ação de improbidade, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "há nos autos provas irrefutáveis de que o procedimento licitatório em comento foi objeto de fraude, com vistas a violar o caráter competitivo do certame", evidenciando-se dos elementos probatórios que "houve conluio entre as empresas licitantes, com anuência da comissão de licitação e dos gestores municipais da época, que ostentavam a condição de Prefeito de Brejinhos/RN (Ivanilde Matias Xavier Medeiros - gestão de 1997 a 2004 - e João Batista Gomes Gonçalves - gestão de 2005 a 2008), com vistas a burlar o caráter competitivo da Tomada de Preços nº 006/2006" (fls. 917-918); e<br>ii) "imperiosa a transcrição do seguinte trecho, trazido pelo Ministério Público Federal nas razões finais (..) , cujos robustos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir: "(..) As constatações que estão dispostas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5 do relatório abrangem desde pagamentos feitos pela Prefeitura por serviços de engenharia não executados, até o fracionamento impróprio de licitação, como também fraude em processo licitatório." " e, ademais, " "em 22/12/2003, a Prefeitura Municipal de Brejinho/RN celebrou o Convênio nº 474/2003 com Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no valor de R$ 299.897,74 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) (..). Por meio de inspeção física realizada nas 80 (oitenta) residências dos moradores constantes das supracitadas listas, constatou-se que 17 (dezessete) unidades sanitárias (constantes da listagem de 48 beneficiários) não foram construídas, causando prejuízo no montante de R$ 44.965,34 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), uma vez que os serviços foram pagos. (..) Também não foram localizadas as 02 (duas) placas da obra tipo padrão FUNASA, no valor total de R$ 1.498,90 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa centavos). Dos 116 (cento e dezesseis) reservatórios de água com capacidade de 500 litros a serem adquiridos e implantados nas residências dos beneficiários, 95 (noventa e cinco) já foram adquiridos e entregues aos moradores, porém ainda não foram implantados conforme indicado no projeto básico. (..)" " (fl. 918).<br>Por sua vez, ao rever o édito condenatório e julgar improcedente a ação, a Corte a quo salientou que:<br>i) "observe-se que a Lei 14.230, ao alterá-la, qualificou a incorporação em indevida, dando mais clareza ao aludido inc. I, do art. 10, evidenciando a presença de um processo destinado a tal fim" e "não é aqui o caso, quando o que se condena é o pagamento integral de um serviço que foi parcialmente executado"; "depois, efetuar o pagamento por um serviço não plenamente executado não significa incorporar valores do ente público para o particular" (fl. 1.396);<br>ii) "já na situação do inc. XI, do art. 10, a norma abriu dois caminhos: a liberação da verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e/ou a conduta de influenciar na liberação, não tendo a r. sentença indicado, afinal, em qual delas incidiram os demandados" e, além disso, "o inc. XII se abre na adoção de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, circunstância que, no caso, não foi objeto de nenhuma análise da sentença, que nem ao menos indica o valor do convênio" (fl. 1.397);<br>iii) não se reconhece, aos particulares, o ato ímprobo de dano ao erário por frustração da licitude de processo licitatório "em face da falta de demonstração da norma encrustada no art. 3º, da Lei 8.429, com a nova redação, isto é, à míngua de demonstração dos particulares terem induzido ou concorrido dolosamente para a prática de atos de improbidade" (fl. 1.397);<br>iv) "na nova redação do inc. VIII, do art. 10, há necessidade de perda patrimonial efetiva, o que, a r. sentença não indicou" e "a licitação viciada, por seu turno, não é capaz de evidenciar a perda patrimonial efetiva"; ademais, a "provação das contas, inclusive pela Funasa, não ocorreu", sendo assim, "não havendo dano ao erário, não há lugar para a conduta ser revestida pelas cores da improbidade" (fl. 1.397);<br>v) "o caput do art. 11, que antes era autônomo, passou a ter apenas uma perna, necessitando ser atado a um dos oito incisos remanescentes", sendo que "o sustentáculo da acusação no art. 11, caput, se apoia em dispositivo alterado", ou seja, "está assim sem raízes" (fl. 1.397); e<br>vi) "à mingua de falta de indicação de perda patrimonial efetiva, abre a porta para o provimento dos recursos em apreciação" (fl. 1.397).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pela instância ordinária o elemento subjetivo da conduta dos demandados, entendendo-se como não comprovados o agir doloso e a efetiva perda patrimonial do erário.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pelo dano ao erário e pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional dos caputs dos artigos 10 e 11 da LIA, bem como a inclusão do § 1.º quanto ao primeiro dispositivo e a revogação dos incisos I e II do segundo regramento. Assim, não há mais hipóteses de responsabilização por elemento culposo ou doloso genérico (arts. 10 e 11 da LIA) e por dano presumido (art. 10 da LIA).<br>Com efeito, "a atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa" (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Inviável, pois, a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em algum inciso e/ou na atual redação do caput do artigo 10 e/ou do artigo 11 da LIA, visto os óbices da taxatividade desse último e da necessidade de se constatar o dolo específico para ambos os dispositivos, não sendo factível esta Corte Superior inferir, deduzir, supor sua existência na espécie.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).<br>2. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.695.932/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Acórdão originário a manter a condenação do embargante por ter deixado de apresentar os relatórios de gestão fiscal ao órgão responsável pela fiscalização das contas (TCE/PE), atentando, contra os princípios da administração (art. 11, caput e inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>3. Os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021  <br>em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente  teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.253/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa - mormente considerando a ausência de indicação do dolo específico voltado à obtenção de benefício ou vantagem indevida para si ou terceiros -, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor dos Recorrentes.<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.866/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o déficit público em 520%.<br>2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.<br>II. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa.<br>4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: "1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022).<br>5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo.<br>6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo.<br>7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes.<br>8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.<br>III. Dispositivo<br>9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido.<br>(ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)<br>Por fim, impede destacar que eventual acolhimento das pretensões do insurgente, acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé.<br>4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alínea "a", e artigo 255, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 30 LINDB E 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, CAPUT, VIII, E 11, CAPUT, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS DISPOSITIVOS IMPUTADOS. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA E ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS REGRAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.