DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREW VINICIUS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/4/2025 - com a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/4/2025 - pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a impetrante que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem a presença dos requisitos legais exigidos, e salienta que a quantidade de entorpecentes apreendida, 14g de "substância branca", corresponde a posse para uso próprio e é insuficiente para configurar tráfico de drogas.<br>Sustenta que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais que evidenciem periculosidade concreta, e que os processos eventualmente existentes decorrem de sua condição de dependente químico.<br>Afirma que não há perigo para a instrução criminal, porquanto ausentes indícios de que o paciente venha a intimidar testemunhas ou ocultar provas, tampouco risco de fuga, visto que o custodiado possui residência fixa.<br>Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Requer o deferimento de medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de que a prisão preventiva seja revogada, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 47-48).<br>As informações foram prestadas (fls. 53-55 e 56-58).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão imposta ao paciente, aplicando-se medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 62-66).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 13-25, grifamos):<br>Ao contrário do que afirma o Impetrante, verifica-se que restaram devidamente demonstrados os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstradas, tendo o paciente sido preso em flagrante, após apresentar comportamento de nervosismo e agir em fuga quando avistou a viatura policial. Os agentes estatais informaram ter visualizado o paciente dispensar uma pequena sacola de seu bolso em um canto da rua. Quando da abordagem foram encontrados em sua posse alguns ziplock"s contendo substância análoga a cocaína e, ao retornarem ao local da dispensa, os policiais encontraram outros ziplock"s, totalizando 28 unidades, conforme auto de exibição e apreensão nº 2426/2025 (p. 11) e fotografias de p. 12.<br>Da mesma forma, restou também demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, diante da demonstração de que o paciente possui condenação criminal ainda não transitada em julgado.<br>Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória:<br>"(..)Necessário se faz a manutenção da prisão preventiva ante a possibilidade de reiteração da conduta criminosa, de modo a garantir a ordem pública. A manutenção da prisão cautelar do representado atende aos preceitos legais, pois a comunidade local encontra-se sobressaltada diante da conduta perpetrada pelo mesmo, em virtude do sentimento de insegurança e vulnerabilidade, que interfere diretamente no convívio e na paz social. (..) Apesar de o requerente alegar que foi apreendida quantidade "pequena" de drogas (28 saquinhos), verifica-se que se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão, como a garantia da ordem pública, uma vez que o aludido réu possui condenação (ainda não transitada em julgado) nos autos 202390201230 pelo crime de tráfico de drogas, o que por si só demonstra a necessidade de manutenção para fins de se evitar a prática de novos crimes. (..)"<br>Nessa planura, imperiosa a necessidade de se garantir da ordem pública, diante da gravidade do crime e da possibilidade concreta de que em liberdade o paciente volte a delinquir.<br>Portanto, entendo que não carece de fundamentação o decreto preventivo, tendo sido devidamente observado o art. 93, IX da Constituição Federal.<br>No mais, cabe destacar que o fato de o paciente supostamente ser primário, possuidor de bons antecedentes, residência e trabalho fixos, por si só, não garante a revogação da prisão, ainda mais quando demonstrados os fundamentos da sua necessidade.<br>Dito isso, necessária, pelo menos neste momento, a manutenção da prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, impedindo que delitos dessa natureza, que podem ser perpetrados dentro da própria residência, continuem a ser cometidos, não se mostrando suficiente ao caso a adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Assim, ao menos até o presente momento, não vislumbro a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste Habeas Corpus, não estando preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada.<br>Ausentes alterações fáticas aptas a modificar o entendimento acima, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar.<br>O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora os fundamentos da decisão:<br>"Além disso, como destacado pela Autoridade Judicial a quo - e referendado pela Ilustre Juíza Convocada -, o Agente possui condenação (ainda não transitada em julgado) anterior pelo mesmo crime, circunstância que não se pode desconsiderada, vez que demonstra evidente risco de reiteração delitiva e atenta contra a ordem pública. Por fim, no tocante à alegação de que inexistem elementos do cometimento da traficância, esta Parecerista, ora em substituição na 14ª Procuradoria de Justiça, perfilha do mesmo entendimento da Autoridade Judicial ad quem, de que a matéria demanda dilação probatória inviável na via electa."<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denego a ordem pretendida.<br>Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na periculosidade social do paciente e no risco à ordem pública que sua eventual soltura causará, devendo ser salientado que o paciente possui condenação, embora ainda transitada em julgado, pelo mesmo delito, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>A propósito, o entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no HC n. 971661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.<br>3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.<br>4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA