DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM DOUGLAS CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.530093-4/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool. - Em virtude do princípio da especialidade, tratando-se de crime de trânsito, a substituição da pena corporal deve se dar pela alternativa de prestação de serviços à comunidade, independentemente da pena cominada na sentença (artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro). - De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em "reformatio in pejus" quando o Tribunal ad quem altera a pena restritiva de direitos fixada na sentença, uma vez que a escolha da pena substitutiva não constitui direito subjetivo do réu. V. v.: PENA - MANUTENÇÃO: Na seara da dosimetria da pena, a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite fixado pelo legislador, cabendo a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do magistrado, não havendo qualquer modificação a ser feita."<br>A defesa opôs embargos infringentes, os quais não foram acolhidos nos termos de acórdão assim ementado (fl. 12):<br>"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA - PENA RESTRITIVA DE DIREITO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE EM CRIMES DE TRÂNSITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - OBSERVÂNCIA - REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA. Nos crimes previstos entre os arts. 302 a 312 do CTB, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve observar obrigatoriamente o disposto no art. 312-A do diploma legal, que impõe a prestação de serviços à comunidade como modalidade única, em observância ao princípio da especialidade, não havendo que se falar em reformatio in pejus. V. V: Nos termos do voto vencido proferido em sede de apelação criminal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do processo desde sua origem pela não oferta da suspensão condicional do processo, direito público subjetivo do paciente, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, apontando que o órgão acusador teria indeferido indevidamente o benefício sob o argumento de existência de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP nos últimos cinco anos, criando, por analogia in malam partem, requisito inexistente na referida legislação.<br>Alega, ademais, que o argumento ministerial de macular requisitos subjetivos do art. 77, inciso II, do Código Penal - CP pelo anterior ANPP seria incompatível com o disposto no art. 28-A, § 12º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde a manifestação ministerial que negou a suspensão condicional do processo ao paciente, determinando-se que o benefício seja ofertado ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade do não oferecimento da suspensão condicional do processo ao paciente.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA